DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES E DEIXOU DE CUMPRIR INTEGRALMENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TÉRMINO SÚBITO DOS CURSOS DE "NECROPSIA", "COMBO DE BELEZA" E "INGLÊS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (1). RECURSO DA REQUERIDA. (1.1). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. NÃO CONFIGURADA. PROBATIO DIABOLICA PROVA DE FATO NEGATIVO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA, TÃO SOMENTE, DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM OS SUPOSTOS PREPOSTOS INDICADOS PELOS REQUERENTES. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DO SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, POR EXEMPLO.DETERMINAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA NÃO VERIFICADA. (1.2). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXAME . REQUERIDA IN STATUS ASSERTIONIS QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. (1.3). MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONVENENTE. ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO E RESPECTIVA CONFUSÃO COM A INSTITUIÇÃO CONVENIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS FATOS E VÍCIOS DO PRODUTO OU SERVIÇO. (2) RECURSO DOS REQUERENTES. PRETENDIDA A INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS CONTRATANTES. ACOLHIMENTO. AUTORES QUE ACOSTARAM OS TERMOS CONTRATUAIS, DEVIDAMENTE ASSINADOS, DOS QUAIS SE EXTRAI A INDICAÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E A FORMA DE PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS DEMANDANTES NÃO INFIRMADO PELAS REQUERIDAS, CONFORME LHES IMPUNHA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A DESCONSTITUIR A DOCUMENTAÇÃO JUN TADA COM A PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE ESTENDER A TODOS OS AUTORES A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS ADIMPLIDAS PELOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. (3). ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO.<br>1. A incumbência imposta à requerida, no sentido produzir provas a fim de demonstrar que os valores das matrículas não teriam sido cobrados em máquinas de cartão fornecidas pelos seus funcionários, in casu, não representa uma probatio diabolica injusta. Na hipótese, os postulantes identificaram nominalmente os alegados prepostos, motivo pelo qual bastava que requerida apresentasse uma relação do seu quadro de funcionários, a fim de provar a ausência de vínculo com os supostos representantes. Ante o exposto, tendo em vista que a prova documental exigida não se mostrava impossível ou de excessiva dificuldade, não há que se falar em cerceamento de defesa;<br>2. Extrai-se da narrativa autoral elementos suficientes para justificar a inclusão da requerida, Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL, no polo passivo da demanda. Ademais, como visto dos documentos que acompanharam a peça inaugural, seja pelo material publicitário, seja pela utilização do nome e identidade visual da UNISA ou, ainda, pela alegação de participação de prepostos nos cursos, evidenciam, à luz da teoria da aparência, sua legitimidade passiva;<br>3. A responsabilidade solidária da empresa convenente exsurge da legítima expectativa criada nos autores a partir da sua apresentação ao mercado de consumo, desde os anúncios publicitários até a efetiva contratação. Isso posto, e considerando que a situação tratada se submete as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores;<br>4. Do exame da documentação apresentada com a peça inaugural, extrai-se que os requerentes anexaram os "Contratos Particulares de Prestação de Serviços", os quais - em sua maioria - indicam expressamente a importância adimplida por cada contratante, além da forma de cobrança. Logo, para afastar a aludida presunção, incumbia às requeridas impugnar os valores ali constantes, em observância ao contido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, não o fizeram;<br>5. Assim, tem-se que os contratantes se desincumbiram do ônus de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, aliado ao fato de que as requeridas não produziram prova em sentido contrário, se faz imperiosa a reforma da sentença recorrida para estender a todos os requerentes a pretensa restituição das quantias pagas, em decorrência dos serviços educacionais não prestados;<br>6. Considerando que o Juízo já fixou a verba honorária em seu patamar a quo máximo de 20% (vinte por cento), não se mostra possível qualquer majoração em grau recursal.<br>7. Recurso da Requerida conhecido e desprovido. Recurso dos Requerentes conhecido e provido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 7º, 9º, 10 e 373, I, do CPC, e ainda aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa e da indevida inversão do ônus da prova, em razão de ter sido atribuído à ora recorrente o encargo de comprovar a ausência de vínculo com supostos prepostos sem prévia intimação específica após a identificação nominal ocorrida apenas em momento posterior à defesa.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>2. Todavia, com o devido acatamento, os vv. acórdãos não devem prevalecer, em resumo, pelas seguintes razões:<br>a) violação aos artigos 7º, 9º, 10, 373, inciso I, do CPC: ao consignar nos vv. acórdãos que " caberia à requerida Obras Sociais e Educacionais da Luz - OSEL o ônus de comprovar a ausência de vínculo com os alegados prepostos ", o D. Juízo "ad quem" inverteu o ônus probatório, violando o direito da recorrente ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal<br> .. <br>11.1.1. Consoante se extrai do v. acórdão recorrido, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que caberia à ora recorrente o ônus de provar a ausência de vínculo com Iverson Correia, Alfredo Nascimento Venancio - CPF 391.707.048-05, Suzano/SP e Cassio da Silva Quadros- CPF- 369.895.958-50, São Paulo/SP.<br> .. <br>11.1.2. Entretanto, ao assim decidir, o MM. Juízo "ad quem" negou vigência aos artigos 7º, 9º, 10 e 373, inciso I, do CPC<br> .. <br>11.1.3. Isso porque, após a indicação nominal dos alegados prepostos, frise-se, o que se deu apenas na mov. 331.1, tal como reconhecido no v. acórdão em mais de uma oportunidade, ou seja, após o oferecimento de defesa, NÃO FOI A ORA RECORRENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO.<br>11.1.4. Veja-se que após a tal indicação nominal do supostos prepostos, os autos foram para conclusão (mov. 336), tendo sido proferida decisão de saneamento e organização do processo<br> .. <br>11.1.5. Na aludida decisão, foram fixados os pontos controvertidos, bem como a quem competiria a comprovação daqueles<br> .. <br>11.1.6. À luz da decisão saneadora, à ora recorrente competiu apenas e tão somente a prova quanto à inexistência de propaganda irregular, cabendo aos recorridos, dentre outras, a prova quanto " participação da UNISA em relação aos cursos ofertados ".<br>11.1.7. Evidente que provar a participação da recorrente em relação aos cursos ofertados pela JV Instituição de Ensino - EIRELI inclui provar que os valores das matrículas teriam sido cobrados em máquinas de cartão fornecidas por funcionários da recorrente.<br>11.1.8. Com base nos pontos controvertidos e ônus da prova fixado pela decisão de mov. 337, a ora recorrente manifestou-se na mov. 360, informando que não tinha outras provas a serem produzidas e reiterando os termos da defesa de mov. 224.<br>11.1.9. Logo, como poderia a ora recorrente produzir tal prova se sequer foi intimada a se manifestar a respeito <br>11.1.10. Além de não ter sido intimada, repita-se, o ônus probatório da participação da UNISA em relação aos cursos ofertados foi atribuído aos recorridos.<br>11.1.11. Nesse passo, é evidente que ao proferir sentença atribuindo à recorrente o dever de produzir prova negativa que anteriormente foi atribuída aos recorridos, o D. Juízo "a quo" e, agora, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violam o devido processo legal, o direito ao contraditório e ampla defesa da recorrente, assegurados pelos artigos 7º, 9º e 10, do CPC (fls. 1072/1085)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Posto isso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A princípio, a requerida, ora apelante, argumenta que a decisão recorrida está eivada de nulidade processual, pois lhe atribuiu o dever de produzir prova diabólica e negativa, consistente na demonstração de que os propostos responsáveis pela cobrança dos materiais dos cursos não seriam seus representantes.<br>Em que pese a tese sustentada, o recurso não comporta provimento no ponto.<br>Sabe-se que, como regra geral de distribuição do ônus da prova em um processo judicial, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme enuncia o artigo 373, caput , do Código de Processo Civil. Contudo, essa regra pode ser excepcionada nos casos de redistribuição legal, convencional ou judicial do ônus da prova.<br>Na hipótese sob exame, vislumbra-se que os requerentes colacionaram um extenso acervo documental (mov. 1.2-1.119) o qual se presta a fornecer subsídios suficientes para que o Magistrado de primeiro grau, na fase decisória, venha a formar o seu convencimento, após o cotejo com as alegações e as provas eventualmente trazidas pela requerida.<br>Assim sendo, conforme a própria distribuição estática do ônus da prova, caberia à instituição de ensino impugnar ou, ao menos, produzir provas a fim de demonstrar que os valores das matrículas não teriam sido cobrados em máquinas de cartão fornecidas pelos seus funcionários.<br>É de se dizer, tal incumbência não representa uma injusta em desfavor da probatio diabolica requerida. Isso porque, tendo em vista que os postulantes identificaram nominalmente os alegados prepostos (mov. 331.1, p. 5), bastava que requerida apresentasse uma relação do seu quadro de funcionários, a fim de provar a ausência de vínculo com os supostos representantes.<br>Como bem aponta Daniel Amorim Assumpção Neves, "não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo" .<br>Em verdade, a verdadeira exigência de prova diabólica estaria constituída se, nesse caso, operasse eventual redistribuição do ônus da prova em desfavor dos autores, eis que estes, além de serem hipossuficientes econômicos, não teriam acesso às informações necessárias para o deslinde do feito, sobretudo acerca das pessoas que compõem o quadro interno de prepostos da UNISA.<br> .. <br>Destarte, vez que a prova documental imposta à requerida não se mostrava impossível ou de excessiva dificuldade, não há que se falar em cerceamento de defesa. (fls. 1010-1012).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.).<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, co nheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA