DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Município de Natal contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT), em que se reconheceu o direito de seus substituído à implantação das disposições da Lei Municipal n. 4.108/1992. Deu-se, à causa, o valor de R$ 638.898,80 (seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos - fl. 29).<br>Em primeira instância, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública homologou os valores apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório/RPV, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento à apelação.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. TESE DE QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. CORRETA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL. PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR O MONTANTE. INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL. IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O Município de Natal interpôs recurso especial, em que aponta violação aos arts. 509, I e II, 511 e 1.022, II, do CPC; bem como divergência jurisprudencial.<br>Afirma, em síntese, que não se processa execução de sentença em ação coletiva sem a prévia liquidação prevista na lei processual.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado.<br>Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.<br>No mérito, não merece melhor sorte a presente irresignação.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.<br>À propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.<br>2. Deve ser afastada a genérica obrigatoriedade de prévia liquidação do julgado, cabendo ao Tribunal Regional decidir, na hipótese, se a apuração do valor devido pode ocorrer por meros cálculos ou se é necessária, de forma concreta, a fase de liquidação do julgado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.011/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROSCÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação coletiva em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos, cabendo ao Tribunal de origem analisar, de forma concreta, se é necessária a liquidação do julgado.<br>Precedentes.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.005.866/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>No caso dos autos, a Corte de origem consignou a desnecessidade de se promover a prévia liquidação do julgado, nos seguintes termos:<br>No que diz respeito ao argumento de que o cumprimento de sentença foi deflagrado pelo SINSENAT, ora apelado, em autos apartados da ação coletiva, sem qualquer individualização dos beneficiários, compreendo que a irresignação carece de respaldo jurídico, pois, como já destacado, foram mencionados no processo os servidores beneficiados com a ação coletiva e os valores que entendem devidos.<br>Além disso, o suposto cerceamento do direito de defesa descrito pelo Município de Natal não ocorreu, haja vista que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 2003. Por outro lado, o cumprimento de sentença tramita desde 2016 e foi dada oportunidade para que o ente impugnasse os montantes apresentados e apresentasse as planilhas respectivas.<br>Todavia, por desídia própria, o Município de Natal não realizou tal questionamento no momento oportuno.<br>Ou seja, apresentados os cálculos pelo exequente, o Município de Natal foi devidamente intimado para questionar ou impugnar os valores, mas não apresentou qualquer insurgência em relação ao montante executado na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Inclusive, o juízo a quo não enviou o processo para a Contadoria Judicial, pois na impugnação ao cumprimento de sentença o Município de Natal não apontou divergência com o valor executado. Logo, ao contrário do que defendido pelo ente público não houve violação à Resolução 05/2017 do TJRN.<br>A jurisprudência acerca da matéria entende que se o devedor não concorda com os valores apresentados pelo credor, deve declarar de imediato a quantia que entende correta, não podendo trazer essa alegação somente no recurso de apelação. (fl. 1601)<br>Em requerimento de distinção apresentado perante o TRF da 2ª Região, reforçou-se o fundamento pela desnecessidade da prévia liquidação, uma vez que os dados necessários para a promoção da execução.<br>Confira-se:<br>Nesse sentido, ao renovar a análise dos autos, notadamente no que se refere ao deslinde processual ordinário e à situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso especial, observo que, de fato, o sobrestamento outrora determinado não deve subsistir, eis que a tese a ser definida no Tema Repetitivo 1169 do STJ  não terá o condão de irradiar efeitos práticos sobre o apelo extremo interposto. Explico.<br>(..)<br>Deveras, o acórdão vergastado deixou consignado que, na hipótese concreta, os exequentes apresentaram nomes, matrículas, valores brutos, líquidos e informações detalhadas e especificadas.<br>Com efeito, e na linha da orientação do STJ, se deu a apuração da titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, havendo sido individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva (REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.)<br>No mais, restou, na ocasião, assentado ser perfeitamente aferível a individualização do crédito, não havendo que se cogitar em inexistência de liquidação, eis que se constata, a toda evidência, a realização  no seio do próprio cumprimento de sentença, por intermédio de cálculos fornecidos pelas partes. Fora franqueada, ainda, a oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, em observância às disposições constantes do art. 509 e seguintes do CPC. Vejamos:<br>(..)<br>A propósito, na hipótese de se descortinar eventual divergência ou dúvida que venha a embaraçar a tomada de decisão da autoridade judicial quanto à homologação do quantum debeatur, a quaestio poderia, sem maiores dificuldades, ser dirimida pela unidade da contadoria judicial deste Poder Judiciário, o que convola para a conclusão de que, também por esse fundamento, a incidência da referida afetação ressoa inapropriada. (fls. 1746-1752).<br>Neste contexto, para rever as conclusões da Corte de origem acerca do ponto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo-se incólume o Acórdão de origem .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA