DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 137/138):<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE ABARCAR A TOTALIDADE DO TEMPO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente o pleito autoral, para reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo demandante nos períodos de 01/02/1986 a 27/12/1996 e de 03/02/2016 a 17/08/2016, determinando a conversão de tais interregnos em tempo comum, com a aplicação do fator 1,4.<br>2. Em seu apelo, o recorrente alega que o julgado desqualificou a nocividade das substâncias químicas como ácido clorídrico, ácido sulfúrico e ácido tricloroacético, dentre outros, aos quais o apelante foi exposto no período de 18/10/2001 a 02/02/2016. Assevera que tal desqualificação foi feita em virtude de o PPP de Id. 4058100.25185096 não consignar o responsável técnico pelas condições de trabalho.<br>3. Aduz que o engenheiro Francisco Rodrigo Vieira Nogueira era o principal responsável técnico pelos registros ambientais junto à empresa Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda, conforme o PPP supramencionado. Sustenta que o demandante sempre exerceu suas atividades no laboratório de análises da empresa acima, de modo que não seria adequada a alegação de não constar profissional responsável técnico pela análise das condições ambientais de trabalho.<br>4. Discorre que as atividades laborais do recorrente demandavam a exposição a agentes químicos de forma constante, por ele era Analista de Laboratório. Menciona que estas substâncias podem ensejar queimaduras, câncer, irritação da pele, dos olhos e aparelhos respiratório e digestivo, além de afetar o sistema nervoso central e o fígado.<br>5. Argumenta que, mesmo após o Decreto nº 3.048/99, pode haver o reconhecimento da atividade como especial, em face do enquadramento no item 1.0.19. Afirma que a ausência de engenheiro de segurança do trabalho no período de 18/10/2001 a 02/02/2016 fica sanada, frente às informações extraídas dos registros ambientais de 03/02/2016 a 24/01/2017. Diante disso, conclui que o LTCAT foi elaborado em 03/02/2016. Pontua que a profissiografia foi a mesma durante todo o período trabalhado naquela indústria e, em virtude disso, a ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais não afasta a validade das informações do PPP.<br>6. Ressalta que a omissão do empregador quanto ao correto preenchimento do PPP não deve prejudicar o segurado. Aventa que, se no presente momento permanece a incidência de agentes nocivos, não é crível que anteriormente não fosse assim.<br>7. A aposentadoria especial se encontra prevista no art. 202, II, da Constituição Federal e será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/1991.<br>8. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.<br>9. Entretanto, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95.<br>10. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.<br>11. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.<br>12. O Plenário do STF, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".<br>13. No tocante à exigência do laudo técnico, o STJ entende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1661902 / RJ, Segunda Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 20/05/2019, e Resp1564118/PR, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia, DJ 04/02/18).<br>14. No julgamento da ARE nº. 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial, a exceção para o agente físico ruído.<br>15. A controvérsia cinge-se acerca do reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2001 a 02/02/2016, pois, segundo a sentença, o PPP de Id. 4058100.25185096 não seria suficiente para demonstrar a exposição a agentes nocivos, já que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais somente abarcou o interregno de 03/02/2016 à 02/02/2017.<br>16. A constatação de vício substancial no PPP o tornaria inservível como meio de prova. Contudo, na hipótese dos autos, em se tratando de defeito meramente formal, necessário decidir-se em prol do segurado, ainda mais diante da constatação de que houve a indicação de responsável técnico para ao menos parte desse período.<br>17. O trabalhador não pode ser penalizado caso haja falha desta natureza no preenchimento do PPP/LTCAT, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Neste sentido, precedente deste Tribunal: (PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022).<br>18. O vício que afasta o reconhecimento do PPP/LTCAT é aquele substancial, o qual torna o documento imprestável para a função a que é destinada, e não a mera irregularidade formal.<br>19. Assim, comprovada a exposição do recorrente aos ácidos clorídrico, sulfúrico, tricloroacético, dentre outros, necessário o reconhecimento da especialidade do período também do período de 18/10/2001 a 02/02/2016.<br>20. Desta forma, tidos como especiais os interregnos de 01/02/1986 a 27/12/1996, este reconhecido em sentença, e de 03/02/2016 a 17/08/2016, superado o tempo mínimo de trabalho de 25 anos em condições nocivas à saúde, impõe-se a concessão de aposentadoria especial.<br>21. Apelação provida. Considerando a inversão da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com observância da súmula 111 do STJ.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega ter havido violação ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.<br>Sustenta para tanto que:<br>(1) "não há informação de responsável técnico pelo registro ambiental da totalidade do período pretendido pela parte autora" (fl. 161) ;<br>(2) "inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora, e não apresentado LTCAT ou elementos técnicos equivalentes acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial" (fl. 167); e<br>(3) "a prova testemunhal ou os formulários SD-40, DSS 8030, entre outros, não podem ser utilizados para comprovar a nocividades das atividades realizadas após o advento da Lei 9.528, de 10/12/97 , uma vez que passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição segurado aos agentes nocivos" (fl. 169).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 175/177).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 179).<br>É o relatório.<br>A controvérsia cinge-se ao reconhecimento como especial da atividade exercida pela parte autora, como analista de laboratório, nos períodos de 18/10/2001 a 2/2/2016.<br>O Tribunal, a respeito do questionamento da autarquia e sobre a especialidade do período, concluiu o seguinte (fls. 134/135, sem destaques no original):<br>A controvérsia cinge-se acerca do reconhecimento da especialidade do período de 18/10/2001 a 02/02/2016, pois, segundo a sentença, o PPP de Id. 4058100.25185096 não seria suficiente para demonstrar a exposição a agentes nocivos, já que a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais somente abarcou o interregno de 03/02/2016 à 02/02/2017.<br>A constatação de vício substancial no PPP o tornaria inservível como meio de prova. Contudo, na hipótese dos autos, em se tratando de defeito meramente formal, necessário decidir-se em prol do segurado, ainda mais diante da constatação de que houve a indicação de responsável técnico para ao menos parte desse período.<br>O trabalhador não pode ser penalizado caso haja falha desta natureza no preenchimento do PPP/LTCAT, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas.<br>O vício que afasta o reconhecimento do PPP/LTCAT é aquele substancial, o qual torna o documento imprestável para a função a que é destinada, e não a mera irregularidade formal.<br>Assim, comprovada a exposição do recorrente aos ácidos clorídrico, sulfúrico, tricloroacético, dentre outros, necessário o reconhecimento da especialidade do período também do período de 18/10/2001 a 02/02/2016.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na hipótese em tela o conjunto probatório confirmou a exposição aos agentes biológicos durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem (contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), de forma permanente, é direito da autora ver reconhecida a atividade especial no período". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.582.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/5/2016.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. EFICÁCIA DO EPI. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido quanto à comprovação, ou não, da exposição da parte autora a agentes químicos de forma habitual e permanente, devido à categoria profissional do recorrente, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de não ser necessária a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho quando outros elementos forem capazes de atestar a exposição do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde.<br>À propósito, confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.<br>2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.<br>3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.<br>4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.<br>5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.<br>6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.553.118/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais em quantia a ser fixada em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA