DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por CS PARTICIPACOES LTDA, contra acórdão assim ementado (fls. 440-441):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DECISÃO SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRECATÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando à anulação da decisão que determinou o cancelamento do Precatório. O impetrante sustenta que o documento exigido para a regular formação do precatório  certidão de trânsito em julgado  já havia sido juntado aos autos, inexistindo irregularidade que justificasse o cancelamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do precatório, por ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão que determinou sua expedição, caracteriza violação de direito líquido e certo do impetrante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A Resolução CNJ nº 303/2019 e o Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023 dispõem sobre a documentação necessária para a formação do precatório, de forma a resguardar a ordem cronológica de pagamentos e a segurança jurídica.<br>No caso concreto, a decisão que determinou a expedição do precatório e decidiu controvérsia sobre a titularidade do crédito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/06/2023 (ID 53312865). Contudo, o Precatório nº 8028214-44.2023.8.05.0000 foi distribuído em 07/06/2023 (ID 60609711), ou seja, antes do trânsito em julgado da referida decisão, o que impede o prosseguimento da requisição de pagamento, pois não havia preclusão sobre a titularidade do crédito no momento da expedição do precatório.<br>Se o provimento jurisdicional tivesse se limitado a determinar a expedição do precatório para um credor já incontroverso, bastaria a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da dívida, pois a preclusão sobre a obrigação já estaria consumada. No entanto, como a decisão do ID 53312865 também versou sobre a titularidade do crédito, o seu trânsito em julgado é essencial.<br>Dessa forma, a exigência de apresentação da certidão de trânsito em julgado não configura ilegalidade ou abuso de poder, mas sim medida necessária para resguardar a segurança jurídica e a correta destinação do pagamento, evitando riscos de futuros questionamentos e eventuais pagamentos indevidos.<br>Diferentemente do alegado pelo impetrante, o Ofício Precatório e o Formulário anexados aos autos no ID 60609711 indicam que o montante requisitado corresponde ao valor total do crédito, e não apenas à sua parcela incontroversa, reforçando a necessidade da documentação exigida.<br>Isto posto, resta claro que o credor não busca a correção de erros materiais, mas sim a tramitação do precatório sem a documentação essencial exigida pelo normativo aplicável. Diante disso, acertadamente, o Juiz Assessor da Presidência do NACP cancelou o precatório.<br>A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a necessidade de comprovação do trânsito em julgado da decisão que determinou a expedição do precatório quando esta também envolve controvérsia sobre a titularidade do crédito.<br>O ato impugnado seguiu rigorosamente o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Segurança denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 7º, § 8º; Decreto Judiciário TJBA nº 106/2023, arts. 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8056025-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Órgão Especial, j. 29.08.2024.<br>A recorrente opõe-se ao acórdão denegatório da segurança, visando desconstituir ato que cancelou o Precatório n. 8028214-44.2023.8.05.0000 em razão da não apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão que ordenou sua expedição.<br>Sustenta, em síntese, a recorrente: impossibilidade material de obtenção da certidão por pendência sobre depósito prévio não localizado, com prosseguimento apenas sobre saldo remanescente; inexistência de controvérsia quanto à titularidade, comprovada por cessões e concordâncias; aplicação do Tema 28/STF para expedição de precatório da parcela incontroversa; e violação aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), do devido processo legal e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).<br>Alega que a ausência de impugnação por parte da Pitubasa Imobiliária S.A., aliada ao reconhecimento expresso pela Haya Empreendimentos e Participações Ltda. quanto às cessões realizadas em favor da Delta Participações S.A. e CS Participações Ltda., evidenciam que não subsiste controvérsia ou dúvida sobre a titularidade do crédito.<br>Argumenta que o crédito refere-se a valor incontroverso, posto que persiste nos autos do Processo n. 0072239-24.1999.8.05.0001 a discussão acerca do depósito prévio efetuado pelo Estado da Bahia em conta judicial que não foi localizada, fato que impossibilita a obtenção da certidão de trânsito em julgado.<br>Pretende a reforma do acórdão para concessão da segurança e restabelecimento do processamento do precatório, com inclusão definitiva do crédito na lista cronológica de pagamentos do Estado da Bahia.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 483-491).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, CS PARTICIPACOES LTDA, visando ao regular prosseguimento do Precatório n. 8028214-44.2023.8.05.0000, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - NACP, que determinou o cancelamento da requisição por ausência de certidão de trânsito em julgado da execução.<br>O Tribunal a quo denegou a segurança, asseverando a necessidade de comprovação do trânsito em julgado da decisão que determinou a expedição do precatório quando esta também envolve controvérsia sobre a titularidade do crédito, nos seguintes termos (fls. 432-435):<br>E, mais, o Decreto Judiciário nº 106/2023, deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o processamento, organização e pagamento de Precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, discorre sobre os documentos que devem ser apresentados com o ofício requisitório. Vejamos:<br>"Art. 4º A requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos:<br>I - fase de conhecimento:<br>a) petição inicial do processo originário;<br>b) sentença/decisão (nas ações originárias);<br>1. certidão de trânsito em julgado da sentença/decisão (quando não houver recurso);<br>c) acórdão/decisão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício);<br>1. certidão de trânsito em julgado da decisão/acórdão do Tribunal de Justiça (quando não houver mais recurso);<br>d) acórdão(s)/decisão do(s) Tribunal(is) Superior(es) (se houver);<br>1. certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es);<br>II - fase de execução:<br>a) petição dos embargos/impugnação do devedor ou petição de concordância pelo devedor ou certidão de decurso de prazo em branco para embargar/impugnar;<br>b) decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos;<br>1. certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso);<br>c) acórdão/decisão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);<br>1. certidão de trânsito em julgado de acórdão/decisão em sede de recurso.<br> .. <br>Da análise dos autos, constato que o cancelamento do precatório aconteceu devido a um vício na sua formação, qual seja, a ausência de documento essencial. Por esta razão, a autoridade apontada como coatora entendeu que a juntada posterior do documento importaria em burla à ordem cronológica (ID 60609708).<br>O impetrante sustenta que o valor devido pelo Estado já havia sido fixado por decisão com trânsito em julgado e que o ato de cancelamento afronta direito líquido e certo. Afirma que "é legítima a expedição do precatório apenas para satisfação imediata da parte do título executivo judicial que não está mais sujeita a questionamento ou modificação (valor incontroverso), em interpretação clara ao art. 100 da Constituição Federal." Informa que apesar da "determinação de expedição do precatório, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, determinou o regular prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, relativo ao depósito prévio efetuado pelo Expropriante, o que torna inviável a obtenção desta certidão."<br>Na hipótese dos autos, o precatório foi expedido após decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública em 01/06/2023, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/06/2023, que não apenas determinou a requisição de pagamento, mas também decidiu a controvérsia sobre a titularidade do crédito, afastando a legitimidade da PITUBASA - Pituba Imobiliária S/A e reconhecendo como titulares do crédito as empresas Delta Participações S. A. e CS Participações LTDA, em razão da cessão de direitos realizada por Haya Empreendimentos e Participações LTDA (ID 53312865).<br> .. <br>Assim, se o provimento jurisdicional tivesse se limitado a determinar a expedição do precatório para um credor já incontroverso, bastaria a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da dívida, pois a preclusão sobre a obrigação já estaria consumada. No entanto, como a decisão também versou sobre a titularidade do crédito, faz-se indispensável a sua preclusão, sob pena de se expedir precatório para beneficiários que ainda não foram definitivamente reconhecidos como credores.<br>No caso concreto, o precatório nº 8028214-44.2023.8.05.0000 foi distribuído em 07/06/2023 (ID 60609711), ou seja, quando a decisão do ID 53312865 não havia transitado em julgado, o que impede o prosseguimento da requisição de pagamento.<br>Além disso, diferentemente do alegado pelo impetrante, o Ofício Precatório e o Formulário anexados no ID 60609711, indicam expressamente que o montante requisitado corresponde ao valor total do crédito, e não apenas à sua parcela incontroversa.<br>Dessa forma, a exigência de apresentação da certidão de trânsito em julgado não configura ilegalidade ou abuso de poder, mas sim medida necessária para resguardar a segurança jurídica e a correta destinação do pagamento, evitando riscos de futuros questionamentos e eventuais pagamentos indevidos.<br>Isto posto, resta claro que o credor não busca a correção de erros materiais, mas sim a tramitação do precatório sem a documentação essencial exigida pelo normativo aplicável. Diante disso, acertadamente, o Juiz Assessor da Presidência do NACP cancelou o precatório.<br>Nesse cenário, verifica-se que não há ilegalidade no ato acoimado, uma vez que a formação do precatório está adstrita às nomas legais pertinentes que, como consignado pelo Tribunal de origem, exigem a juntada de diversos documentos e a comprovação da preclusão, mediante certidão de trânsito em julgado do ato judicial que, sobretudo, define a titularidade (credor incontroverso), como garantia de segurança jurídica e correção dos pagamentos da Fazenda Pública. No caso, o Tribunal de origem registrou que a decisão de 1/6/2023, disponibilizada em 2/6/2023, não apenas requisitou o pagamento, mas também decidiu sobre a titularidade, impondo a necessidade de trânsito em julgado específico antes da expedição do precatório, para evitar litígios e pagamentos indevidos.<br>Nesse sentido, o parecer ministerial (fls. 489-491):<br>10. Em nosso parecer, com razão a Corte estadual. De fato, no caso concreto, não se constata ilegalidade no ato impugnado, visto que a habilitação de credores em processos de precatórios exige a estrita observância dos preceitos legais e processuais aplicáveis, sendo condição de sua higidez - ex vi legis - a comprovação da preclusão (mediante certidão de trânsito em julgado) do provimento judicial que define tanto o montante do crédito quanto a legitimidade/titularidade (efetivo juízo sobre a relação de direito material), sendo certo que referida exigência não se configura como mera formalidade, mas sim como medida de segurança jurídica e da lisura do processo de pagamento dos débitos oriundos da Fazenda Pública.<br> .. <br>12. No contexto da habilitação de credores, a decisão que reconhece ou afasta o direito do credor deve ser revestida de certeza, não mais sujeita a modificações ou a impugnações, sem embargo da validade de ulteriores cessões após a expedição do precatório. Por esta razão, à míngua de certeza que assegure a segurança jurídica sobre a titularidade do crédito, sendo a sede mandamental inadequada para dirimir a questão controvertida, o Colegiado de origem escorreitamente consignou que "(..) Na hipótese dos autos, o precatório foi expedido após decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública em 01/06/2023, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/06/2023, que não apenas determinou a requisição de pagamento, mas também decidiu a controvérsia sobre a titularidade do crédito, afastando a legitimidade da PITUBASA - Pituba Imobiliária S/A e reconhecendo como titulares do crédito as empresas Delta Participações S. A. e CS Participações LTDA, em razão da cessão de direitos realizada por Haya Empreendimentos e Participações LTDA (ID 53312865). Assim, se o provimento jurisdicional tivesse se limitado a determinar a expedição do precatório para um credor já incontroverso, bastaria a apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão que fixou o valor da dívida, pois a preclusão sobre a obrigação já estaria consumada. No entanto, como a decisão também versou sobre a titularidade do crédito, faz-se indispensável a sua preclusão, sob pena de se expedir precatório para beneficiários que ainda não foram definitivamente reconhecidos como credores. (..)" (fls. 434/435, g. n.). Como bem explicitado no excerto transcrito, estando definidos o valor do crédito bem como a titularidade do precatório (ou da requisição de pequeno valor), a constatação da imutabilidade da decisão que determina a expedição do instrumento é essencial para garantir a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade na execução dos pagamentos, evitando-se eventuais litígios desnecessários em razão de pagamento indevido e, por consequência, a morosidade e a incerteza na gestão dos recursos públicos destinados ao adimplemento dessas obrigações.<br>Embora a jurisprudência deste STJ e do STF admita a expedição de precatório referente à parcela incontroversa dos valores devidos, no caso, como consignado pelo Tribunal de origem, indispensável a preclusão acerca da titularidade do crédito, sob pena de se expedir precatório para beneficiários que ainda não foram definitivamente reconhecidos como credores.<br>Nessa linha de compreensão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALORES CONTROVERTIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. É possível a expedição de requisição de pequeno valor, ou de precatório, referente a valor incontroverso da execução. Contudo, o acórdão recorrido concluiu que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, em virtude exclusivamente da discussão relacionada a questões prejudiciais alegadas na impugnação.<br>3. Logo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.750.616/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento.<br>3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.<br>4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício acidentário com aposentadoria por invalidez.<br>5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios repercutirá no cumprimento provisório da sentença.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023, grifo nosso).<br>Assim, deve ser mantida a denegação da segurança.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br> EMENTA