DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por JJ Industria e Comercio de Bebidas Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte aponta a inocorrência de intempestividade do recurso especial apresentando prints de tela acerca do sistema de protocolo, afirmando a ocorrência de erro.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o recorrente foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial por meio do DJe de 29/10/2023, tendo o sistema registrado ciência, no dia 08/11/2023, indicando como prazo para manifestação o dia 30/11/2023 (certidão em fl. 559). O apelo nobre, entretanto, só foi protocolado no dia 01/12/2023 (fl. 482), portanto, quando já escoado o respectivo prazo recursal.<br>No entanto, apresenta em seu agravo o print das telas de seu computador, justificando que tentara protocolar o recurso nos últimos minutos do dia final do prazo, mas que, diante da inconsistência do sistema, apenas conseguiu realizá-lo no início do dia seguinte, conforme comprova a assinatura eletrônica aposta no recurso especial à fl. 485.<br>No entanto, este Tribunal Superior já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA. INAPLICABILIDADE.<br>1. Na hipótese, a parte agravante não atendeu, no prazo legal, ao despacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>3. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, que determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>4. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, deve ser colacionado aos autos no momento da interposição do recurso.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é suficiente colacionar captura de tela (print) para afastar a intempestividade reconhecida, porquanto não configura meio idôneo para comprovar a ocorrência da indisponibilidade do sistema.<br>6. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Destarte, não há como se afastar a intempestividade do recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA