DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO VALDIR DE ROSSI E OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E REVOGOU O BENEFÍCIO DA AJG. REDISCUSSÃO.<br>1. Recebido o recurso no efeito suspensivo, viabilizando o recolhimento do preparo no prazo restante de 02 dias, se for o caso, a fim de garantir o acesso à Justiça.<br>2. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que, acolhendo preliminar, contrarrecursal revogou o benefício da AJG, reanalisada no âmbito de embargos declaratórios.<br>3. Inexiste interpretação equivocada ou descontextualizada da prova, como alegado no agravo interno. No caso, está evidente que os rendimentos do recorrente não são aqueles inferiores a 05 salários-mínimos, que ele pretende sejam considerados, como ressaltado na decisão monocrática.<br>4. O recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão, impondo-se o desprovimento do agravo interno, que tem a finalidade de rediscussão da matéria.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, e ainda aos princípios do acesso à justiça, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no que concerne à necessidade de restabelecimento da gratuidade de justiça, porquanto é vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos e genéricos para desconstituir a presunção de hipossuficiência, diante de elementos concretos apresentados que evidenciam insuficiência de recursos dos recorrentes.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>O acórdão recorrido, ao revogar o benefício da gratuidade da justiça com base em critérios exclusivamente objetivos, violou frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, de forma reiterada e pacífica, tem decidido que a análise da capacidade econômica do requerente da gratuidade judiciária deve ser feita de modo individualizado, à luz dos elementos concretos dos autos, sendo vedada a utilização de parâmetros abstratos ou generalistas, tais como a mera titularidade de patrimônio modesto, o recebimento de renda bruta superior a cinco salários mínimos, a existência de pequenas reservas financeiras ou o exercício de atividade produtiva de subsistência, como no caso de microempreendedor rural.<br> .. <br>Ao adotar critérios abstratos e dissociados da realidade fática demonstrada documentalmente, o acórdão recorrido incorre em grave equívoco, afastando-se do comando legal e dos precedentes vinculantes, frustrando o princípio do acesso amplo, igualitário e efetivo à jurisdição.<br> .. Trata-se, em suma, de uma decisão que colide com a função contramajoritária do Judiciário e com os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>É incontestável que a decisão recorrida afronta diretamente os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e destoa da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a avaliação concreta da condição econômica do requerente, com vedação à aplicação de critérios padronizados, objetivos e descontextualizados.<br> .. <br>Portanto, revela-se necessário o conhecimento e provimento do presente recurso especial, com o restabelecimento da gratuidade da justiça ao recorrente, em consonância com os princípios fundamentais que regem processo civil brasileiro e com a função inclusiva e garantidora da jurisdição no Estado Democrático de Direito (fls. 474/478)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Posto isso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O recorrente pretende rediscutir, por meio de agravo interno, a decisão que revogou o benefício da AJG, proferida nos seguintes moldes:<br>Diante da prova acostada pelo apelante, especialmente declaração de imposto de renda, pessoa física, indicando patrimônio e aplicações financeiras, além da declaração da pessoa jurídica, evidenciando condições de arcar com o custo do processo, acolho a preliminar contrarrecursal e revogo o benefício da AJG.<br>Intime-se o apelante para recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2º e seguintes do CPC.<br>Diante da alegação de ter comprovado rendimentos inferiores a 05 salários-mínimos, a questão foi reanalisada no âmbito dos embargos declaratórios, sendo mantido o indeferimento do benefício, por decisão fundamentada nos seguintes temos:<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO VALDIR DE ROSSI contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de AJG, sob a alegação de omissão, erro material e fundamentação insuficiente, alegando, em síntese, se tratar de idoso que exerce atividade de microempreendedor rural para subsistência da família, e fazendo considerações a respeito da prova e inequívoca capacidade financeira.<br>Em síntese, é o relatório. Decido.<br>Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que acolheu a preliminar contrarrecursal e revogou o benefício da AJG.<br>Irrelevante o fato de se tratar de pessoa idosa; e inexiste erro material na análise das declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica.<br>Como dito, em decisão suficientemente fundamentada, a prova acostada pelo apelante, especialmente declaração de imposto de renda, pessoa física, indicando patrimônio e aplicações financeiras, além da declaração da pessoa jurídica, evidenciando condições de arcar com o custo do processo.<br>A decisão está em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC.<br>Assim, rejeito os embargos de declaração. Como este recurso não possui efeito suspensivo, nos moldes do art.<br>1.026 do CPC, aguarde-se pelo prazo já concedido para preparo recursal (até 21.05, evento 36).<br>Acrescento inexistir interpretação equivocada ou descontextualizada da prova, como alegado no agravo interno.<br>No caso está evidente que os rendimentos do recorrente não são aqueles inferiores a 05 salários-mínimos, que ele pretende sejam considerados, como ressalt ado na decisão monocrática.<br>Ademais, o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão, impondo-se o desprovimento do agravo interno, que tem a finalidade de rediscussão da matéria. (fls. 452-453).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA