DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JEFFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento de Agravo de Execução Penal nº 0007205-31.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais indeferiu pedido de retificação de cálculo de penas, reconhecendo a reincidência específica do agravante.<br>Agravo de Execução Penal interposto pela defesa desprovido, conforme acórdão de fls. 191:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. Recurso defensivo. Alegação de não reincidência específica, de modo que deve ser considerada para fins de progressão a fração de 2/5 (40%). Não cabimento. Sentenciado, já condenado irrecorrivelmente por tráfico de drogas, praticou roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Inteligência do artigo 112, inciso VII, da LEP. Decisão Mantida. Agravo improvido.<br>Em sede de recurso especial (fls. 201/207), a defesa aponta violação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal. Sustenta que a reincidência específica não se aplica ao caso, pleiteando a aplicação do percentual de 40%, previsto no inciso V do mesmo dispositivo legal, sob o argumento de que os crimes não são da mesma natureza e que a interpretação deve ser feita em benefício do condenado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o TJSP interpretou de forma equivocada a reincidência específica e, com base nessa interpretação, aplicou o percentual de 60% para a progressão de regime. Assevera que a correta interpretação do artigo 112, inciso V, da LEP, em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência consolidada, conduz à aplicação do percentual de 40% para progressão de regime no caso de reincidência não específica.<br>Contrarrazões (fls. 225/245).<br>Admitido parcialmente o recurso no TJSP no que tange à violação ao artigo 112, da Lei de Execução Penal (fls. 252/253), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 295/298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais determinou a retificação dos cálculos da execução para considerar o percentual único de 60% (sessenta por cento) sobre a soma de todas as condenações, utilizando os seguintes fundamentos (fl. 03):<br>Assiste razão ao Ministério Público.<br>Extrai-se das informações constantes dos autos, que o sentenciado foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 09/12/2015 e previsão de término em 21/06/2020 (fl. 80).<br>Em 04/05/2022, o sentenciado praticou o delito executado neste processo de execução criminal, ocorrido dentro do período depurador de 05 anos daquele feito.<br>O sentenciado, referente ao PEC em apenso, foi condenado por roubo com emprego de arma de fogo já na vigência da Lei nº 13.964/2019, sendo, portanto, crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.072/1990.<br>Neste caso, tendo em vista que o delito executado neste processo de execução criminal também se deu por crime hediondo, configurada está a reincidência específica.<br>Assim, pelos motivos expostos, reconheço a reincidência específica de JEFFERSON ANDRADE DE OLIVEIRA, CPF: 44505581896, MTR: 899837-9, RG: 43.739.260, RJI: 170456032-94, recolhido na(o) Penitenciária de Pacaembu, no feito a que se refere este processo de execução criminal nº 0005078-46.2023.8.26.0041. Portanto, indefiro o pedido de retificação do cálculo de fls. 146/148.<br>Sobre a violação ao art. 112, inciso VII, da LEP, o TJSP registrou:<br>Ao que se depreende do cálculo de penas, o sentenciado, reincidente, cumpre reprimendas que totalizam 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão pela prática de furto, adulteração de sinal identificador de veículo e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.<br>O sentenciado já havia sido condenado irrecorrivelmente por tráfico de drogas à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, extinta em 21 de junho de 20203.<br>Assim, cumprindo pena o sentenciado pela prática de crime hediondo roubo praticado com emprego de arma de fogo-, sendo reincidente específico em tal prática, e tendo havido a soma das penas, o lapso mínimo de resgate da reprimenda é de 3/5 (60%), tal como muito bem decidido em primeiro grau.<br>De ver-se que a expressão "reincidência" prevista na norma (art. 112, inciso VII, da LEP) precede à locução prepositiva "na prática de", de modo que a recidiva ali prevista não é gerada pela condenação irrecorrível de qualquer crime precedente, senão pela "prática de crime hediondo ou equiparado". Não há, lado outro, menção à necessidade de ser o crime precedente da mesma espécie.<br>Trata-se, pois, de reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado e diante dela haverá incidência da norma em questão.<br>Como se verifica, o Juízo das Execuções impôs ao recorrente o cumprimento de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime prisional, em razão dele ostentar a condição de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado.<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo correta, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) da totalidade da pena para fins de progressão de regime, e não apenas em relação à reprimenda causadora da reincidência, porquanto, uma vez adquirida, a condição de reincidente deve repercutir sobre a pena unificada.<br>Mencione-se que o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, no momento em que já possuía sentença condenatória com trânsito por roubo com emprego de arma de fogo já na vigência da Lei nº 13.964/2019, sendo, portanto, crime hediondo, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.072/1990, sendo evidente, portanto, a condição de reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.<br>Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO E/OU EQUIPARADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGENTE QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA OBTER O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive com o julgamento de feito segundo o rito dos processos repetitivos, pacificou o entendimento de que o apenado que cumpre reprimenda por ter praticado crime hediondo ou equiparado somente deve adimplir 60% (sessenta por cento) da pena para requerer a progressão de regime caso a reincidência decorra de crime hediondo ou equiparado.2. De outra parte, registra-se que "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp n. 1.957.657/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 752.575/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). APLICAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES.I - Esta eg. Corte Superior de Justiça é firme ao declarar que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.II - Correto o decisum monocrático reprochado, pois "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)" (AgRg no HC n. 595.609/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.894.190/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/12/2020, destaquei.)<br>Ressalta-se que "a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios" (AgRg no HC 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Dessa maneira, deve ser mantido o patamar de 60%, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal capaz de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>No que tange à tese de que há erro na interpretação do período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, afastando os efeitos da reincidência específica e aplicando os critérios legais e jurisprudenciais adequados ao caso concreto; tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior se manifestar sobre a tese, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA