DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O CRÉDITO REFERE-SE À DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR SE HOUVE O DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. A LEI PROCESSUAL NOVA PODE SER APLICADA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS FUTUROS E NÃO ÀQUELES INICIADOS OU CONSUMADOS. 5. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 44 DA LEI N. 14.195/2021 À REDAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PASSARAM A VIGORAR A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO EM 27.8.2021 E NÃO ATINGEM OS ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS ANTES DESSA DATA. 6. O ART. 921, § 4O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 26.8.2021, ESTABELECIA QUE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA O SEU CURSO IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 7. O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS EFETUADAS SEM RESULTADO SATISFATÓRIO, DESPROVIDO DA DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR, É INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A LEI PROCESSUAL NOVA PODE SER APLICADA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS FUTUROS E NÃO ÀQUELES INICIADOS OU CONSUMADOS. 3. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ART. 44 DA LEI N. 14.195/2021 À REDAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PASSARAM A VIGORAR A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO EM 27.8.2021 E NÃO ATINGEM OS ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS ANTES DESSA DATA. 4. O ART. 921, § 4O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 26.8.2021, ESTABELECIA QUE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIA O SEU CURSO IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 921; LEI Nº 14.195/2021, ART. 44.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência a lei federal, no que concerne ao necessário afastamento da prescrição intercorrente por inexistência de desídia do credor, porquanto somente a inércia injustificada a caracterizaria, trazendo a seguinte argumentação:<br>17 No entanto, é sabido que o reconhecimento da prescrição não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo obrigatória a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar o feito.<br>18 Esta conclusão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018)<br>21 Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte que promove o processo e, para que seja reconhecida, necessária se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, inocorrente na espécie.<br>22 No caso em debate, vale frisar que a recorrente nunca foi inerte no prosseguimento do feito e no cumprimento das decisões judiciais. O processo nunca ficou paralisado, não sendo deflagrada qualquer inércia da recorrente, que sempre diligenciou na procura incessante de bens do apelado, ainda que sem êxito (fls. 1123-1126).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da legislação federal, no que concerne à necessidade de aplicação do prazo prescricional decenal às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, porquanto a execução decorrente de contrato de locação sujeita-se ao prazo de 10 anos, trazendo a seguinte argumentação:<br>23 Ainda, a jurisprudência da Corte Superior, firmada no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02), a qual prevê dez anos de prazo prescricional, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.  . (EREsp 1.280.825/RJ; Relatora: Min. Nancy Andrighi; 2ª Seção; DJ 02/08/2018)<br>24 Além do mais, em recente julgamento do EREsp. nº 1.281.594/SP, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, a Corte Especial confirmou tal entendimento ao reafirmou que "a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana".<br>26 Como demonstrado, não há que se falar em configuração de prescrição no presente caso, eis que, como demonstrado acima, a pretensão se sujeita ao prazo de 10 anos, ou seja, a suspensão teve início em 13.5.2016 e encerrou-se em 13.5.2017, em 14.5.2017 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findará em 1.9.2027, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 (140 dias).<br>27 Portanto, urge reconhecer a contradição acima delineada, para cassar a sentença embargada, afastando-se o reconhecimento da prescrição, sendo o prazo de prescrição a ser considerado é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil (fl. 1128) (fls. 1126-1128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (A gInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, no que se refere à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Passo a analisar as questões controvertidas relativas à prescrição diante do estabelecimento das premissas legais que regem a matéria.<br>O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão em 13.5.2016, em que determinou a suspensão do curso do processo em razão de não terem sido encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (id 68081243, pág. 87).<br>O termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu um ano (1) após a determinação de suspensão do processo, razão pela qual refere-se à data de 14.5.2017 nos termos da redação então vigente do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Saliento que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 são inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que o início do prazo da prescrição intercorrente (14.5.2017) ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.195/2021 (27.8.2021).<br>O prazo quinquenal da prescrição intercorrente teve início em 14.5.2017 e terminaria em 14.5.2022. A prescrição intercorrente consumar-se-ia em 15.5.2022.<br>Ocorre que o art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, estipulou o seguinte: os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.<br>A Lei n. 14.010/2020 considerou os prazos prescricionais impedidos ou suspensos durante o período de 12.6.2020 a 30.10.2020. O período de suspensão foi de cento e quarenta (140) dias, o que estendeu o termo final de prescrição para 5.10.2022 (fl. 1090. Destaques nossos).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA