DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por JANE JUNIA DE SOUSA RAMOS ALBERNAZ e outro, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 381-396):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IPTU/TLP. LANÇAMENTO. IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO. CÁLCULO DA EXAÇÃO. ADEQUAÇÃO (CTN, ART. 33). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE E VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O IPTU tem como fatos geradores a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, nos termos do art. 32 do CTN.<br>1.1 o art. 33 do CTN dispõe que a base de cálculo do referido imposto é o valor venal do imóvel.<br>2. Os apelantes apontam ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, à Súmula 160, do STJ que prevê ser defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Além de violação ao Tema 211, do STF: Necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis.<br>3. No caso dos autos, o aumento do IPTU se deu com base na Lei 7.044/2021 que atualizou o valor venal do imóvel comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap no exercício de 2021.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 466-487).<br>Nas razões recursais, Jane Júnia de Sousa Ramos Albernaz e outro alegam, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.11 e 97 do CTN, sustentando:<br>- Houve também uma violação ao art. 1.022, inciso II do CPC diante da clara e manifesta omissão tanto do juízo de 1º grau quanto dos desembargadores no que tange as questões federais e infraconstitucionais arguidas na inicial, na apelação e em último momento nos embargos de declaração, restando o judiciário omisso durante todo o processo.<br>Foi caracterizada a omissão não porque o juiz deixou de apreciar todos os argumentos levantados pela recorrente, mas porque não enfrentou os argumentos claramente capazes de infirmar a conclusão adotada, como a violação ao princípio da isonomia tributária do art. 11 do CTN, descrição ipsis litteris do que o CPC explica como conceito de omissão nos incisos II do parágrafo único do art. 1022: ..  (fl. 503).<br>- Desta forma, a recorrente busca a fixação da atualização do valor venal de seu imóvel nos parâmetros do anexo I que é o valor venal do exercício de 2021 atualizados pelo índice de 10,42%, uma vez que o poder público não pode estabelecer diferença tributária de qualquer natureza apenas com base na procedência do bem e, ao alterar a base de cálculo do tributo apenas pelo fato de o imóvel ter sido comercializado pela TERRACAP, majorou o IPTU recaído sobre o imóvel da recorrente, dando causa a uma diferença tributária (fl. 508).<br>- Assim, a Lei 7.044 não prevê o índice de atualização, apenas contraria o CTN e a jurisprudência consolidada do STJ ao autorizar que o poder público realize a majoração do valor venal de imóveis mediante ato da administração direta, integrante do poder executivo.<br>Dessa forma, não há que se falar na aplicação das Súmulas 83 e 13 do STJ, visto que a demonstração de divergência se manteve firme em evidenciar a divergência utilizando-se de diversos casos semelhantes ao que visa reformar, bem como pela utilização jurisprudencial de tribunais distintos.<br>Portanto, diante do exposto requer a reforma do referido acórdão para que seja feita a uniformização do entendimento e seja fixada a taxa de atualização do valor venal do imóvel nos termos dos demais imóveis previstos da PGV do Distrito Federal no exercício de 2021 (fls. 512-513).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 690-709.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 473 - 475):<br>Ademais, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudo-alegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado a fim de prevalecer o seu próprio entendimento sobre a matéria tratada, como se vê:<br>(..)<br>Os apelantes apontam ofensa ao art. 97, do Código Tributário Nacional, à Súmula 160, do STJ que prevê ser defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Além de violação ao Tema 211, do STF: Necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis.<br>Afirmou ainda que o imóvel fazia parte Planta de Valores Genéricos, desde 2011 não sendo possível ao Distrito Federal realizar novo arbitramento individualizado do imóvel para fins de majorar a base de cálculo de IPTU.<br>Acrescentou violação ao Tema 1084, do STF que trata da matéria nos seguintes termos:<br>É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.<br>Todavia, no caso dos autos, o aumento do IPTU se deu com base na Lei 7.044/2021 que atualizou o valor venal do imóvel comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap no exercício de 2021, como bem analisou o juízo a quo:<br>Os autores construíram toda uma narrativa no sentido de que o réu teria estabelecido a base de cálculo do tributo com base em pesquisa de mercado e utilização de valor constante do edital de licitação da Terracap e, assim, aumentando o tributo sem previsão legal.<br>No entanto, observa-se um equívoco nessa tese, pois efetivamente os fatos não ocorreram dessa forma e o valor estabelecido pelo réu está previsto em lei.<br>O artigo 2º, II, c da Lei nº 7.044/2021 estabelece o valor venal do imóvel com base no Anexo II em razão de ter sido comercializado pela Terracap em 2021, fato incontroverso nos autos.<br>Dessa forma, tem-se que em razão da aquisição do imóvel em licitação pública no ano de 2021 o réu estava legalmente autorizado a atualizar o valor venal do imóvel e isso acarretou o aumento do tributo, motivo de insatisfação dos autores.<br>Nesse contexto, está evidenciado que os argumentos dos autores não se sustentam, pois não houve aumento de tributo por ato administrativo, mas sim atualização o valor venal com base em lei.<br>Para o exercício de 2021 houve essa atualização do valor venal e para o exercício de 2023 houve atualização com base em percentual estabelecido em lei, portanto, está evidenciado que o valor cobrado pelo réu está correto, o que demonstra a inadimplência indevida dos autores, razão pela qual não há possibilidade de aplicação e desconto ou parcelamento do tributo para pagamento e tampouco há responsabilidade civil do réu em indenizar danos morais e materiais, posto que esses decorreram da própria inadimplência dos autores - Destacou-se.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280.<br>1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial  e 23 da Lei nº 8.906/1994  Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor . A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018  Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941  e pela Resolução nº 151/2019  estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado , que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida".<br>2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da violação ao princípio da isonomia tributária do art. 11 do CTN, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Assim, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280 do STF, pois o órgão julgador, em juízo de conformação, decidiu a questão recursal com atenção à prova dos autos e com base em legislação distrital, interpretada à luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, o que, inclusive, confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 255 e 413) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA