DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ELISANDRO VIEIRA LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Agravo em Execução Penal n. 0000666-10.2019.8.21.0152.<br>Consta dos autos que foi reconhecido o cometimento de falta grave pelo agravante e homologado o PAD n. 1217/2023, alterando-se a data-base para progressão de regime (fl. 10).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA NO CELULAR APREENDIDO, BEM ASSIM QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO A EVENTOS DO SEEU, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, O QUE AFRONTARIA O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DA FALTA DEMONSTRADAS. SÚMULAS 660 E 661 DO STJ. CONSECTÁRIO LEGAL DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 534 DO STJ. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS NÃO APLICADOS EM RAZÃO DE O APENADO JÁ ESTAR EM REGIME MAIS GRAVOSO E NÃO POSSUIR DIAS REMIDOS. DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO DO DIA CONSIDERADO COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PASSOU A CONSTAR C O DIA 27.01.2023, DATA DO FATO. ERRO MATERIAL.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 66)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NA DECISÃO ATACADA. NO CASO, PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO DECIDIR. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO OSTENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO FOI CONHECIDO EM PARTE O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, POR PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO FOI PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO, MANTENDO A DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA FALTA GRAVE DO ART. 50, INC. VII, DA LEP, HOMOLOGANDO O PAD N. 1217/2023 (SEQ. 139.1 DO SEEU), COM APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DE OFÍCIO, AINDA FOI CORRIGIDO O DIA A SER CONSIDERADO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ERRO MATERIAL, DEVENDO CONSTAR COMO SENDO 27.01.2023.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS." (fl. 82)<br>Em sede de recurso especial (fls. 85/91), a defesa aponta violação aos artigos art. 564, IV do CPP, e 50, VII e 118, § 2º, da LEP, sustentando a nulidade absoluta da decisão que reconheceu a prática de falta grave e, por consequência, a inexistência de preclusão, uma vez que não foi oportunizada ao apenado a realização de audiência de justificação prévia.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave e realizada audiência de justificação perando o juízo de primeiro grau.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 108/115).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido (fls. 118/119).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 122/128).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 139/140).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 164/166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 284/STF ao fundamento de que as razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.<br>Todavia, no presente agravo em recurso especial (fls. 227/232), a parte recorrente não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Destarte, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte estadual, consoante o art. 932, III, do CPC. A corroborar, precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONFIRMADA.<br>A teor do do art. 253, parágrafo único, inciso I, c.c. o art. 1º, da Resolução n. 17/2013, ambos do Regimento Interno desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>(..)<br>3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.<br>4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.)<br>O óbice da Súmula 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO MENSAL DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quando a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>4. Segundo entendimento do STJ, não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA