DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNA LETÍCIA DE SOUZA CAMARGO e JOÃO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 5000007-08.2021.4.03.6124.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados como incursos no crime previsto no art. 289, §1º c/c o art. 29, ambos do Código Penal: João Lucas à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 dias-multa; e Bruna à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base de JOÃO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI para 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. O acórdão foi assim ementado (fls. 555):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. No caso, está provado que não houve nenhuma indução ao comportamento criminoso do apelante, pois as cédulas falsas haviam sido adquiridas anteriormente e estavam endereçadas à corré. Trata-se de situação de flagrante esperado, que é legítimo e não se confunde com o flagrante preparado. Rejeitada a alegação de crime impossível.<br>2. Não procede a alegação da defesa de que houve maior valoração dos depoimentos dos policiais em detrimento das declarações dos apelantes. Não há nos autos nenhum elemento que possa indicar má-fé dos policiais ou eventual intenção deles em incriminar os apelantes por delito que não cometeram. Ao contrário, as declarações dos policiais em juízo foram coerentes entre si e se coadunam com as demais provas dos autos, tendo eles (em juízo) confirmado suas declarações anteriores. A defesa não apresentou nenhum elemento probatório que pudesse colocar em dúvida os depoimentos dos policiais.<br>3. Dosimetria da pena. A existência de condenações criminais definitivas é circunstância judicial negativa a título de maus antecedentes, não podendo ser valorada negativamente também como personalidade, que é o retrato psíquico do agente, não decorrendo dos seus antecedentes criminais. Quanto a isso, não há nos autos dados concretos que permitam valorar negativamente a personalidade do apelante. Ademais, como consignado na própria sentença, não constam dos autos informações acerca de condenação do réu com trânsito em julgado. Orientação da Súmula nº 444 do STJ. Pena-base reduzida ao mínimo legal.<br>4. Apelação parcialmente provida.<br>Em sede de recurso especial (fls. 563/581), a defesa aponta violação ao art. 17, do Código Penal e da Súmula 145, do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a encomenda postada com as cédulas falsas poderia ter sido enviada a qualquer pessoa e o fato desta estar no nome da recorrente Bruna, não prova que ela adquiriu o conteúdo ilícito, mas que somente alguém enviou para ela. Aduz que os recorrentes só tiveram a posse das cédulas falsas por conta da intervenção policial, alegando se tratar de flagrante preparado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 573/581), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ (fls. 582/585)<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 586/591).<br>Contraminuta do Ministério Público Federal (fls. 593/599).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 622/624).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No tocante à alegação de flagrante preparado, por oportuno, confira-se a fundamentação apresentada pelo TRF para rechaçar a pretensão defensiva:<br>A defesa comum alega que se trata de hipótese de em crime impossível razão de suposto flagrante preparado, pois o comparecimento de JOÃO LUCAS à agência para retirada da encomenda (que continha as cédulas falsas) se deu por provocação da Polícia Federal, após o envio de notificação pelos Correios.<br>Rejeito essa alegação. Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt (Tratado , 21. ed. rev., ampl. e atualiz. São Paulo: Saraiva, 2015, p. de direito penal: parte geral 1 543), "no flagrante provocado, o delinquente é impelido à prática do delito por um agente provocador (normalmente um agente policial ou alguém a seu serviço)".<br>No caso, está provado que não houve nenhuma indução ao comportamento criminoso do apelante, pois as cédulas falsas haviam sido adquiridas anteriormente e estavam endereçadas à corré BRUNA. Trata-se, portanto, de situação de ,flagrante esperado que é legítimo e não se confunde com o flagrante preparado. A propósito, por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do parecer da Procuradoria Regional da República (ID 292976563):<br>Ausente, no ponto, atitude de induzimento ou instigação por parte das autoridades policiais, o que se configura nesse caso é, no máximo, o flagrante esperado, uma vez que a ocorrência do crime já havia sido constatada em virtude da investigação previamente realizada pela Polícia Federal. Ora, a apreensão foi fruto de fiscalização de rotina, realizada em conjunto pela Empresa de Correios e Telégrafos e pela Polícia Federal, visto que constatada a possível entrega de correspondência suspeita; tratando-se de objeto de entrega proibida (mesmo que fossem notas verdadeiras, estas não poderiam ter sido enviadas via Correios), é certo que a sua apreensão encontra-se dentro do permissivo legal, não sendo possível sequer a sua entrega ao destinatário final.<br>Como bem observado pelo órgão de acusação em suas contrarrazões recursais, o fato de ter sido enviada notificação aos apelantes para que fosse buscada a encomenda nos Correios em nada interfere na já consumada ação delituosa que se efetivou com a compra das cédulas falsas, porque o conteúdo ilícito da encomenda já havia sido constatada no raio-x e, se porventura, em vez de serem chamados aos Correios houvesse lhes sido entregue a encomenda por um carteiro, acompanhado da Polícia Federal, o resultado da ação seria o mesmo: prisão em flagrante, não havendo que se falar em crime impossível.<br>Portanto, não se trata de crime impossível<br>A autoria e o dolo também estão comprovados pela certeza visual do crime, decorrente do flagrante, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.<br>A defesa pede a absolvição dos apelantes ao argumento de insuficiência de provas de autoria e ausência de dolo, aplicando-se o princípio do . in dúbio pro reo Sem razão.<br>Não procede a alegação da defesa de que houve maior valoração dos depoimentos dos policiais em detrimento das declarações dos apelantes, nem se pode falar em insuficiência de provas para condenação, considerando-se que as cédulas falsas apreendidas foram endereçadas à apelante BRUNA e retiradas na agência dos Correios pelo apelante JOÃO LUCAS.<br>Não há nos autos nenhum elemento que possa indicar má-fé dos policiais ou eventual intenção deles em incriminar os apelantes por delito que não cometeram. Ao contrário, as declarações dos policiais em juízo foram coerentes entre si e se coadunam com as demais provas dos autos, tendo eles (em juízo) confirmado suas declarações anteriores, dizendo que os acusados haviam inicialmente afirmado que desconheciam o conteúdo do envelope, mas, posteriormente, passaram a dizer que tinham encomendado estudos bíblicos.<br>A defesa não apresentou nenhum elemento probatório que pudesse colocar em dúvida os depoimentos dos policiais.<br>Também não procede a alegação da defesa de que não há prova de autoria e dolo. Com efeito, não demonstrou como e de quem teria sido adquirida a encomenda, tampouco apresentou comprovante de compra ou de pagamento dessa encomenda. Os réus alegaram que BRUNA a teria comprado em uma praça e não teria mais encontrado a pessoa que a vendera. Além disso, o envelope que continha as cédulas falsas não apresentava nenhum remetente, o que seria de se esperar caso o conteúdo tivesse sido realmente origem em empresa ou associação religiosa que divulgasse material de estudos bíblicos.<br>Portanto, a versão da defesa é desprovida de mínimo elemento probatório, o que afasta a alegação de que "pensaram saber o que continha a encomenda (estudos bíblicos), mas em verdade, receberam cédulas falsificadas". Assim, há dolo na conduta dos réus.<br>Por isso, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, mantenho a de JOÃO LUCAS RODRIGUES GRISOSTI e BRUNA LETICIA DE condenação SOUZA CAMARGO pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, nos termos da denúncia.<br>Destarte, a tese de flagrante preparado não prospera, tendo em vista que a ação policial se deu após a prática da conduta típica (compra das cédulas falsas) e já estava consumada antes de qualquer intervenção das autoridades policiais.<br>Ademais, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.<br>2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o flagrante preparado é prática policial ilegal, que consiste na instigação por parte dos agentes policiais para que o autor pratique o crime para, simultaneamente, impedir a consumação. Trata-se, pois, de crime impossível. Já no flagrante forjado, há um verdadeiro mise-en-sc ne, na qual as autoridades criam as circunstâncias do crime, o que torna atípica a conduta.<br>3. In casu, verifica-se que o fato típico (aquisição de entorpecentes) ocorreu antes de qualquer ação dos agentes públicos.<br>A agravante, portanto, já se encontrava em estado de flagrância no momento da diligência, pois houve somente o retardo da ação policial. Trata-se, assim, de flagrante diferido, postergado ou retardado, situação perfeitamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que a ação do agente se deu de forma livre e sem intervenções das autoridades, no sentido de direcionar a conduta para a finalidade lesiva.<br>4. A prisão em flagrante ocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão após informações prestadas por agentes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que constataram a presença de drogas em uma encomenda destinada à paciente. Dessa maneira, não se constata qualquer ilegalidade que autorize o reconhecimento da nulidade apontada pela defesa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 845.440/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA