DECISÃO<br>Trata-se de agravo de ANDREA DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0701960-23.2024.8.07.0006.<br>Consta dos autos que a agravante ajuizou queixa-crime contra Wellington Miceli Silva, pela prática do delito de injúria (art. 140 do CP), no contexto da Lei 11.340/06.<br>A sentença julgou improcedente o pedido condenatório quanto ao crime de injúria, absolvendo o ora agravado nos termos do art. 386, III, do CPP, e condenando a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para conceder à agravante gratuidade de justiça, em acórdão assim ementado: (fls. 526)<br>Injúria. Tipicidade. Gratuidade de Justiça. Recurso provido em parte. I. caso em exame 1. Apelação de sentença que absolveu o querelado do crime de injúria, por atipicidade da conduta. II . Q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o 2. Discute-se: (i) se as mensagens ofensivas enviadas pelo querelado ao filho da vítima são suficientes para tipificar o crime de injúria; (ii) gratuidade de justiça. III . R a z õ e s d e d e c i d i r 3. Se as mensagens ofensivas enviadas ao filho da vítima indicam mera manifestação de descontentamento e desabafo do querelado, em razão da separação do casal, sem elementos que evidenciem sua intenção de que o teor das mensagens chegasse ao conhecimento da vítima e ofendesse, assim, sua honra subjetiva, a conduta não tipifica o crime de injúria.4. Em se tratando de hipossuficiente, concede-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV . D i s p o s i t i v o6. Apelação provida em parte. Dispositivos relevantes citados: art. 140, caput, do CP; art. 387, IV, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR Esp 2.747.253/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, D Je 16.12.2024.<br>Em sede de recurso especial (fls. 542/549), a defesa aponta violação ao artigo 140, caput, do Código Penal, sustentando a tipicidade da conduta do recorrido pelo crime de injúria. Pleiteia que seja reconhecida a violação do art. 140, caput, do CP, com a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a tipicidade da conduta do querelado e, ato contínuo, a condenação do recorrido pelo crime de injúria no contexto da Lei 11.340/06, diante da evidente presença do animus injuriandi.<br>Contrarrazões (fls. 569/571).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices da Súmula n. 07/STJ (fls. 577/578).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa contestou o óbice (fls. 586/595).<br>Contraminuta (fls. 603).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 633/636).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o enunciado da Súmula 7/STJ. Entretanto, a agravante não impugnou adequadamente o óbice da referida súmula.<br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso sob exame, a análise das teses demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita. Tal conclusão encontra amparo na fundamentação do Tribunal de origem, que manteve a absolvição ao reconhecer que as mensagens ofensivas enviadas ao filho da vítima configuram mera manifestação de descontentamento e desabafo do querelado em razão da separação do casal, sem elementos que evidenciem a intenção de que o conteúdo dessas mensagens chegasse ao conhecimento da vítima e atingisse sua honra subjetiva.<br>Logo, o pedido de condenação, como quer a agravante, exigiria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA