DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto pela S G COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra decisão da Presiência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ<br>Argumenta a parte agravante que:<br>(a) "houve completo enfrentamento dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não incidindo a hipótese, no teor da súmula 182 do STJ, nem mesmo evidenciada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 889);<br>(b) "demonstrou a impossibilidade de aplicação da súmula 83/STJ, assentando que a aplicação da referida súmula exige comprovação de que exista jurisprudência uniforme e consolidada sobre a matéria, afirmando que não é o caso nos autos, uma vez que a questão sobre o creditamento do PIS/COFINS em operações envolvendo Áreas de Livre Comércio (matéria que se discute no processo e não isenção de tributos sobre as vendas) não está pacificada, existindo entendimentos divergentes dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo dos Recursos Especiais nº 1.259.343 e 1.051.634" (fls. 891/892);<br>(c) "restou demonstrado que a jurisprudência utilizada para fundamentar o não conhecimento do recurso não era sobre a matéria discutida nos autos" (fl. 892).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>Conforme certificado nos autos, a parte recorrida deixou de apresentar impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi devidamente fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Tendo em vista as relevantes alegações formuladas pela parte agravante, no agravo em recurso especial, em juízo de reconsideração, dou provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA