DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:<br>(i) a ausência de afronta ao art. 59 do Código Penal decorreu da manutenção da valoração negativa da culpabilidade diante da condição de faccionado, elemento que extrapola o tipo penal, com suporte probatório nos depoimentos policiais, aliado ao fato de o agravante não demonstrar em que medida o acórdão contrariou o dispositivo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; e<br>(ii) quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, reputou-se incabível, porque a materialidade e autoria estavam demonstradas e eventual reforma exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 510-521), argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica dos elementos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 524-537).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 551):<br>TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. VETOR JUDICIAL ÚNICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 284/STF E N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A linha de entendimento adotada pelo Tribunal estadual está em consonância com a desse e. STJ, que entende ser a natureza e a quantidade das drogas vetor judicial único, cuja análise é incindível.<br>2. Não se mostra incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime prisional semiaberto, uma vez preenchidos os requisitos da cautelar. Mesmo porque, as instâncias ordinárias expressamente apontaram o risco de reiteração delitiva do réu na prática de crimes graves como é o tráfico de drogas, além de já ter sido condenado por crime patrimonial, além de pertencer a facção criminosa.<br>3. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, e Súmula n.º 182/STJ).<br>Parecer pelo parcial provimento do recurso especial e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA