DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de A pelações, assim ementado (fls. 1.212/1.224e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORTES CHUVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ENCOSTAS. RISCO GEOLÓGICO IMINENTE. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SEGURANÇA E MORADIA. CONSTRUÇÃO EM ENCOSTAS. RISCO DE DESABAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA EVITAR DESMORONAMENTO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL A JUSTIFICAR SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E O RESPECTIVO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO BEM APLICADO EM RAZÃO DA URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.307/1.311e).<br>Em juízo de retratação, o tribunal de origem manteve o acórdão, conforme os termos da ementa transcrita a seguir (fl. 1.536e):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIÃO SERRANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORTES CHUVAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NAS ENCOSTAS. RISCO GEOLÓGICO IMINENTE. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA MUNICIPALIDADE E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA PARA REEXAME DA QUESTÃO POR SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 698. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 698 PARA ATUAÇÃO JUDICIAL NOS CASOS DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, UMA VEZ QUE: 1) COMPROVADO NOS AUTOS A GRAVE DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO EM DETERMINADA REGIÃO (BAIRROS) DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO; 2) RISCO IMINENTE DE DESLIZAMENTOS; 3) DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RESULTADO A SER PRODUZIDO, MAS SEM DETERMINAR ANALITICAMENTE A FORMA COMO OS ENTES PÚBLICOS DEVEM PROCEDER PARA ALCANÇAR TAL RESULTADO; 4) ATUAÇÃO JUDICIAL QUE SE APOIOU EM LAUDOS E MANIFESTAÇÕES TÉCNICAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 1.327/1.350e):<br>i. Arts. 1.022, I e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil - ocorreram omissões no acórdão recorrido (fl. 1.332e); e<br>ii. Arts. 2º da Lei n. 7.347/1985, e 93 da Lei n. 8.078/1990 - "o Estado do Rio de Janeiro sustenta a nulidade da decisão, pois a sentença de primeiro grau foi proferida por juízo incompetente, tendo naquele juízo se desenvolvido toda a instrução probatória", ademais " ..  o tema nem mesmo foi apreciado pelo E. TJ-RJ, incorrendo o acórdão na nulidade por falta de fundamentação já ressaltada em tópico próprio", e quanto " ..  à incompetência do juízo de primeiro grau, encontra-se mais uma nulidade no acórdão que confirmou a sentença" (fl. 1.345e); e<br>iii. Arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - "a esfera judicial não poderia ignorar todos os procedimentos administrativos já iniciados e realizados pelo ente estatal a fim de arquitetar política pública por meio jurisdicional com base em valores abstratos" (fl. 1.346e), "sem sopesar as consequências jurídicas e administrativas que embarcariam nas reais dificuldades do gestor" (fl. 1.347e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.384/1.420e), o recurso foram prejudicados (fls.1.579/1.584e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.716e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.730/1.742e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Defende o Recorrente que há omissões a serem supridas, nos termos dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, tal dispositivo dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pela parte recorrente.<br>Assinale-se que o Recorrente indica a ocorrência de omissões no acórdão recorrido, quanto às seguintes teses referentes (i) aos limites materiais às decisões proferidas contra a fazenda pública, quanto à separação de poderes e aos termos da Lei n. 13.655/2018 (fls. 967e); (ii) à incompetência da justiça estadual (fl. 978e); (iii) à incompetência do juízo (fls. 982); e (iv) ao Estado já ter realizado diversas medidas interventivas na Região Serrana (fls. 957/963e), bem como a sua nulidade em decorrência da ausência de fundamentação.<br>No entanto, a Corte a qua resolveu a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 1.217/1.223e; destaques meus):<br>Há que se afastar de plano as preliminares trazidas pelos apelantes de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença.<br> .. <br>Quanto à ausência de fundamentação, da leitura da sentença de IE 853, verifica-se que o magistrado de piso se debruçou detidamente sobre a extensa documentação acostada aos autos, bem como no parecer do I. Parquet para fundamentar sua decisão. Ademais, de forma bastante didática, o magistrado estabeleceu as premissas que levaram à parcial procedência da demanda.<br>A alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público não se sustenta, eis que há expressa previsão legal no art. 129, III da CRFB outorgando ao Parquet a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.<br>Já quanto a necessidade de chamamento ao feito da União Federal, o pleito não encontra qualquer guarida.<br>A Lei nº 12608/2012, instituidora do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, em seus arts. 6º, 7º e 8º, dispõe como atribuição da União Federal o dever de expedir normas para a implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, imputando aos Estados e Municípios o dever de concretizá-la.<br>Assim, em que pese se reconheça a determinação constitucional contida no art. 21, XVIII da CRFB do dever da União de prover através de recursos financeiros os entes estaduais e municipais, é certo que compete a estes últimos a promoção da defesa permanente contra as calamidades públicas.<br>Desse modo, afasto as alegações de inclusão da União no polo passivo, bem como a exclusão da municipalidade da demanda.<br>É de conhecimento público e, também deste E. Tribunal de Justiça, que a Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro - e em especial o município de Nova Friburgo - foi severamente atingida pela catástrofe natural, agravada pela ação humana e pela omissão estatal, ocorrida em 12 de janeiro de 2011.<br>Dentre os vários inquéritos civis instaurados pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, o de n º 59/11, que deu origem a esta Ação Civil Pública, apurou a necessidade da realização de obras nos bairros Solaris I e II, no município de Nova Friburgo - RJ.<br>Da leitura atenta da documentação acostada nos autos, verifica-se que não foi realizada nenhuma obra de contenção na região, que se encontra em iminente risco de deslizamento, a colocar em risco à segurança e à moradia das pessoas.<br>Como bem ressaltado pelo I. Parquet (IE 1095):<br>"Os documentos que instruem a inicial comprovam, por minucioso laudo técnico, a ocupação desordenada em área de encosta, e consequente desmatamento, comprometendo a solidez do terreno e apresentando potencial risco à segurança dos ocupantes da área, situação decorrente da insuficiência das medidas adotadas pelo Município de Nova Friburgo e pelo Estado do Rio de Janeiro."<br>Ademais, o documento de IE 323, consubstanciado nas Informações Técnicas emitidas pelo Departamento de Recursos Minerais - DRM - RJ, ratificou a existência de risco iminente de novos acidentes associados a deslizamentos em todas as áreas, incluindo local em que está construída uma creche.<br>Nestes termos, não há como se afastar da apreciação do Judiciário a análise do dever de promoção de políticas públicas pelos entes estaduais e municipais sob alegação de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Explica-se.<br>Em situações excepcionais, é cabível ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente previstos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.<br>No caso em comento, os direitos constitucionais sob ataque são, dentre outros, o direito à moradia e à vida. Vale destacar que o direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) é efeito direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).<br> .. <br>Assim, diante de toda o arcabouço probatório trazido nos autos, bem como da ausência de comprovação de obras realizadas pelos entes estadual e municipal, correta a decisão do magistrado de piso em determinar a realização das intervenções descritas na inicial, até que alcançado o nível R1 - baixo risco.<br>Os apelantes aduzem, ainda, que as obrigações de fazer determinadas pelo Juízo a quo esbarram na cláusula de reserva do possível, ante a situação econômica enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Nova Friburgo.<br>No entanto, tratando-se de implementação de políticas públicas com o escopo de prover a fruição de direitos fundamentais, como o direito à moradia no presente caso, não há como ser invocar a aplicação de tal cláusula.<br> .. <br>Não se desconhece, ainda, o enunciado sumular 241 deste E. Tribunal de Justiça que prevê que "cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.".<br>Não vislumbro reforma a ser feita no montante fixado a título de multa pelo descumprimento da obrigação, tampouco quanto ao prazo estabelecido pelo magistrado.<br>Os apelantes não trouxeram qualquer comprovação técnica acerca da inviabilidade do cumprimento do prazo requerido pelo Ministério Público que pudesse alterar o decido na sentença.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foi realizado o juízo de retratação na origem (fls. 1.542/1.546e; destaques meus):<br>A fim de rememorar de forma suscinta o tema, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro em que o Parquet relatou que, passados mais de cinco anos do temporal que atingiu o município de Nova Friburgo, ainda não havia sido realizada qualquer intervenção nos bairros Solaris I e II, que sofreram gravemente os efeitos do desastre natural.<br>Aduziu o autor que havia risco iminente de escorregamento de terras na localidade. De tal modo, requereu a condenação dos réus à obrigação de fazer que ora se transcreve:<br> .. <br> .. <br>Diante das provas e das peças processuais constantes dos autos, a decisão recorrida mostrou-se em franca conformidade com a tese vinculante da Suprema Corte, inclusive no tocante ao atendimento dos parâmetros trazidos no voto do Ministro Relator.<br> .. <br>Parâmetro 1: É necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público.<br>O parâmetro foi atendido, uma vez que não há comprovação nos autos da ocorrência de qualquer intervenção pública, nem mesmo da instalação de sirenes de alerta na região afetada, que se encontra sobre iminente risco de novo deslizamento de terras.<br>Parâmetro 2: No atendimento dos pedidos formulados pelo autor da demanda, deve-se observar a possibilidade de universalização da providência a ser determinada, considerados os recursos efetivamente existentes.<br>Parâmetro igualmente atendido. As intervenções necessárias e informadas pelo DRM-RJ não ultrapassam o que tem sido realizado em outros bairros do município, como o retaludamento de determinadas áreas e a limpeza de sistema de drenagem.<br>Parâmetro 3: Cabe ao órgão julgador determinar a finalidade a ser atingida, mas não o modo como ela deverá ser alcançada.<br>Como já destacado neste voto, a sentença afastou o pedido autoral de realização de licitação para contratação de sociedade empresária, tendo apenas fixado a finalidade a ser atingida, qual seja, o alcance do nível R1 - baixo risco naquela localidade, estabelecendo prazo compatível com a magnitude das intervenções necessárias.<br>Parâmetro 4: A decisão judicial deverá estar apoiada em documentos ou manifestações de órgãos técnicos.<br>O suporte para a decisão aqui recorrida foi o Laudo Técnico formulado pelo Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro (DRM-RJ).<br>Parâmetro 5: sempre que possível, o órgão julgador deverá abrir o processo à participação de terceiros.<br>Trata-se de parâmetro a ser aplicado quando guardar pertinência com a questão enfrentada. No caso sub judice, em razão da urgência para a realização das intervenções públicas e da natureza da própria intervenção, não há que se falar na participação de terceiros. Note-se que diversos moradores da região e atores públicos se manifestaram no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público e que deu origem ao ajuizamento da presente ação civil pública.<br>Assim, o presente feito não está em dissonância com a aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo retoque a ser feito.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Por oportuno, destaco que, quanto ao tema da intervenção judicial em políticas públicas, consoante orientação firmada há muito nesta Corte, é possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, se constada injustificada omissão estatal, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo (como é o direito fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estampado no art. 225 da Constituição da República), sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE ALBERGADO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes. Precedentes.<br>3. Hipótese em que "o pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública é juridicamente possível, uma vez que visa à proteção ao condenado/albergado (sistema prisional adequado), garantindo, ainda, a segurança pública".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.373.051/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 19/12/2018 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros.<br>III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisão, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar.<br>IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.<br>(..) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário "determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes" (AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (..) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (..) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019).<br>VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88.<br>VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental.<br>IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>X. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.880.546/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021 - destaque meu).<br>Tal orientação vai ao encontro de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 698 da repercussão geral, segundo a qual "a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes" (RE n. 684612/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023).<br>Nesse contexto, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 20 a 22 da LINDB, alegando-se, em síntese que "a esfera judicial não poderia ignorar todos os procedimentos administrativos já iniciados e realizados pelo ente estatal a fim de arquitetar política pública por meio jurisdicional com base em valores abstratos" (fl. 1.346e), "sem sopesar as consequências jurídicas e administrativas que embarcariam nas reais dificuldades do gestor" (fl. 1.347e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.219/1.223e):<br>Da leitura atenta da documentação acostada nos autos, verifica-se que não foi realizada nenhuma obra de contenção na região, que se encontra em iminente risco de deslizamento, a colocar em risco à segurança e à moradia das pessoas.<br> .. <br>Ademais, o documento de IE 323, consubstanciado nas Informações Técnicas emitidas pelo Departamento de Recursos Minerais - DRM - RJ, ratificou a existência de risco iminente de novos acidentes associados a deslizamentos em todas as áreas, incluindo local em que está construída uma creche.<br>Nestes termos, não há como se afastar da apreciação do Judiciário a análise do dever de promoção de políticas públicas pelos entes estaduais e municipais sob alegação de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Explica-se.<br>Em situações excepcionais, é cabível ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente previstos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.<br>No caso em comento, os direitos constitucionais sob ataque são, dentre outros, o direito à moradia e à vida. Vale destacar que o direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) é efeito direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).<br> .. <br>Assim, diante de toda o arcabouço probatório trazido nos autos, bem como da ausência de comprovação de obras realizadas pelos entes estadual e municipal, correta a decisão do magistrado de piso em determinar a realização das intervenções descritas na inicial, até que alcançado o nível R1 - baixo risco.<br>Os apelantes aduzem, ainda, que as obrigações de fazer determinadas pelo Juízo a quo esbarram na cláusula de reserva do possível, ante a situação econômica enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Nova Friburgo.<br>No entanto, tratando-se de implementação de políticas públicas com o escopo de prover a fruição de direitos fundamentais, como o direito à moradia no presente caso, não há como ser invocar a aplicação de tal cláusula.<br> .. <br>Não se desconhece, ainda, o enunciado sumular 241 deste E. Tribunal de Justiça que prevê que "cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.".<br>Não vislumbro reforma a ser feita no montante fixado a título de multa pelo descumprimento da obrigação, tampouco quanto ao prazo estabelecido pelo magistrado.<br>Os apelantes não trouxeram qualquer comprovação técnica acerca da inviabilidade do cumprimento do prazo requerido pelo Ministério Público que pudesse alterar o decido na sentença.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - verificar "todos os procedimentos administrativos já iniciados e realizados pelo ente estatal" (fl. 1.346e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de que "não foi realizada nenhuma obra de contenção na região, que se encontra em iminente risco de deslizamento, a colocar em risco à segurança e à moradia das pessoas" (fl. 1.219e) - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação civil pública objetivando a regularização do loteamento Central Park Parque das Laranjeiras 4ª Etapa. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas, em grau recursal, manteve o decisum.<br>II - A pretensão recursal apresentada pela Municipalidade acerca do fato de que a ela não poderia ser imputada a responsabilidade pelo custeio das obras na localidade, implicaria o revolvimento de provas. Isso porque pressupõe a ausência de omissão do Poder Público Municipal para a regularização do loteamento objeto dos autos. O conhecimento da parcela recursal, no ponto, implicaria, pois, desfazer o pressuposto fático em que se fundou o acórdão recorri do.<br>Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Sobre a alegação de que o prazo de 220 (duzentos e vinte) dias definido para finalização da obra não tem respaldo legal, bem como de que o Poder Judiciário não pode impor quais áreas deverão ser regularizadas pelo município, a parcela recursal também não comporta seguimento.<br>IV - Em verdade, pressupõem tais alegações a negativa de exercício da função jurisdicional de concretizar a própria aplicação das leis que regulam o parcelamento do solo urbano (no caso, a Lei n. 13.465/2017 e também a Lei n. 6.766/1979).<br>V - É dizer, a pretensão recursal afronta o princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como a possibilidade de se conferir exigibilidade às leis que regulam o parcelamento do solo urbano.<br>VI - Assim, verifica-se que a pretensão recursal não comporta conhecimento, com fundamento no enunciado n. 284 da Súmula do STF, aplicável analogicamente.<br>VII - Lado outro, o Tribunal de origem solucionou a causa no sentido de reconhecer a competência e obrigação de o Município promover a regularização do loteamento objeto dos autos e adotou o fundamento de que não cabe, no caso, a defesa da reserva do possível.<br>VIII - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.<br>IX - Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que compete ao município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar ocupações ou edificações irregulares, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. A propósito: AgInt no AREsp n. 338.660/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20/5/2019.<br>X - No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.074/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESLIZAMENTO DE TERRAS. ÁREA DE LIXÃO. DESMORONAMENTO DE CASAS. SOTERRAMENTO DE FAMILIAR. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses em que o entendimento aplicado resta pacificado no âmbito do STJ.<br>2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 620.229/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)<br>Em relação à afronta aos arts. 2º da Lei n. 7.347/1985, e 93 da Lei n. 8.078/1990,  extrai-se das razões recursais, em síntese, a alegação de ocorrência de " ..  nulidade da decisão, pois a sentença de primeiro grau foi proferida por juízo incompetente, tendo naquele juízo se desenvolvido toda a instrução probatória", ademais " ..  o tema nem mesmo foi apreciado pelo E. TJ-RJ, incorrendo o acórdão na nulidade por falta de fundamentação já ressaltada em tópico próprio", e quanto " ..  à incompetência do juízo de primeiro grau, encontra-se mais uma nulidade no acórdão que confirmou a sentença" (fl. 1.345e).<br>Desse modo, ausente demonstração precisa da forma como tal violação teria ocorrido - de modo a explicitar a razão para se concluir que o juízo é incompetente, com base na análise do caso -, caracteriza a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.<br>A arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 23.6.2025, DJEN 27.6.2025).<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA