DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 367-368):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO. NATUREZA DAS DROGAS. CONSIDERADA ISOLADAMENTE. DECOTAÇÃO. PENA DE MULTA. MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É incontroverso que o apelante estava em posse de três porções de crack e uma porção de cocaína. Além disso, como apontado pelo juízo sentenciante, o apelante, apenas um mês após os fatos apurados nos autos do presente processo, tornou a ser preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (Ação Penal n.º 0839353-72.2021.8.18.0140). Ademais, em 15/07/2022, foi, mais uma vez, preso em flagrante, novamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (Ação Penal n.º 0831207-08.2022.8.18.0140). Assim, resta demonstrada a materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática do tráfico de drogas.<br>2. Quanto à culpabilidade, em relação ao depoimento policial, existia prova segura para a condenação por tráfico de drogas, portanto, esta foi mantida. Entretanto, relativamente ao fato de o apelante ser faccionado, existiam outros meios idôneos para apurar essa situação, o que não foi realizado. Além disso, não se permite inferir que o apelante seria faccionado somente em razão de um depoimento nesse sentido, sem que a conduta investigada estivesse relacionada, de forma direta, ao envolvimento de qualquer facção, tendo em vista que a dinâmica da prisão em flagrante do apelante foi breve: este foi abordado em um posto e, sem resistir, como se verifica pelos depoimentos policiais, foi levado à delegacia.<br>3. Relativamente à natureza da droga, os tribunais superiores e esta Corte de Justiça têm o entendimento de que as circunstâncias especiais da natureza e da quantidade de drogas, em realidade, devem ser analisadas de forma conjunta, uma vez que se tratam de vetor judicial único. Dessa maneira, como no caso concreto a quantidade de drogas não merece maior desvalor, deve ser reformada a sentença quanto ao tema.<br>4. Os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critério: (1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; (2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou (3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada.<br>5. O apelante não deve ser isento da pena de multa em razão de sua situação econômica, considerando que esta integra os efeitos da condenação, quando prevista em lei.<br>6. De ofício, revoga-se a prisão preventiva decretada em desfavor do apelante, considerando que a decretação da prisão por parte do juízo singular é ilegal, tendo em vista que a referida prisão preventiva violou o art. 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício. Ademais, ainda que se considerasse devida a aludida prisão, o regime inicial semiaberto é incompatível com a prisão preventiva, como sedimentam o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Estadual de Justiça.<br>7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Prisão preventiva revogada ex officio.<br>Nas razões do recurso (fls. 402-439), o recorrente sustentou que o acórdão contrariou os arts. 59 e 68 do Código Penal e 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois os vetores natureza, quantidade da droga e circunstâncias do crime deveriam ser maculados na pena-base, ainda que a quantidade não extrapole o tipo, dada a nocividade e a diversidade das substâncias (crack e cocaína).<br>Defendeu a necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido, afirmando contrariedade aos arts. 312, caput, 313, I, 315, 387, § 1º, e 617, todos do Código de Processo Penal, em razão de risco concreto à ordem pública, contumácia delitiva e gravidade concreta do modus operandi.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 501-505.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 209):<br>TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. VETOR JUDICIAL ÚNICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.º 284/STF E N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A linha de entendimento adotada pelo Tribunal estadual está em consonância com a desse e. STJ, que entende ser a natureza e a quantidade das drogas vetor judicial único, cuja análise é incindível.<br>2. Não se mostra incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime prisional semiaberto, uma vez preenchidos os requisitos da cautelar. Mesmo porque, as instâncias ordinárias expressamente apontaram o risco de reiteração delitiva do réu na prática de crimes graves como é o tráfico de drogas, além de já ter sido condenado por crime patrimonial, além de pertencer a facção criminosa.<br>3. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, e Súmula n.º 182/STJ).<br>Parecer pelo parcial provimento do recurso especial e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A análise das razões suscitadas pelo recorrente indica parcial desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Explico.<br>Denota-se que o Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar a valoração negativa da natureza da droga e, de ofício, revogou a prisão preventiva, redimensionou a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época e o regime inicial aberto.<br>Ao realizar a primeira fase da dosimetria da pena do recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 375-376):<br>Ademais, o apelante também pugna pela decotação da circunstância "natureza da droga", tendo em vista que esta foi valorada de forma isolada. Verifiquemos a fundamentação utilizada pelo juízo singular:<br>Natureza da droga: apreendidas cocaína e crack, narcóticos de alto poder deletério, valoro negativamente a presente vetorial.<br>Quantidade da droga: apreendida, em posse do acusado, a quantidade total de 44,42g de entorpecentes, deixo de valorar a presente moduladora.<br>Quanto ao tema, os tribunais superiores e esta Corte de Justiça têm o entendimento de que as circunstâncias especiais supra, em realidade, devem ser analisadas de forma conjunta, uma vez que se tratam de vetor judicial único.<br> .. <br>Dessa maneira, como no caso concreto a quantidade de drogas não merece maior desvalor, deve ser reformada a sentença quanto ao tema.<br>Conforme consignado, o Tribunal de origem decotou a circunstância "natureza da droga" valorada isoladamente pelo Juízo de primeiro grau, o que se coaduna com o entendimento fixado por esta Corte Superior. A despeito da natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), como consta do acordão recorrido, a quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base.<br>Não obstante a natureza das drogas apreendidas seja, sem dúvida, circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, reitera-se que a quantidade apreendida na hipótese (44,42 g) foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade dos entorpecentes para justificar a exasperação da pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.<br>2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169 .343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).<br>3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n . 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.<br>4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.<br>5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.<br>(REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A natureza e a quantidade da droga justificam, a princípio, a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/20 06.<br>II - No caso, a variedade de drogas não foi fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem.<br>III - Entretanto, na hipótese, a despeito da natureza da droga apreendida (crack ), a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.888.406/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 669.398/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021 - grifo próprio.)<br>Tal situação, inclusive, deu ensejo a recente consolidação do Tema n. 1.262 do STJ, segundo o qual, "na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza" (REsps n. 2.003.735/PR e 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Frisa-se, a despeito da nocividade da natureza dos entorpecentes, em especial a cocaína, a quantidade das drogas apreendidas não é expressiva, a ensejar a elevação da pena-base, por não extrapolar o tipo penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.<br>1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso em apreço, não obstante a alta nocividade da droga apreendida com a paciente (cocaína), a pequena quantidade - 37 g - não justifica a majoração da pena base, por não extrapolar o tipo penal. Precedentes.<br>2. No que diz respeito ao pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão não assiste à defesa, visto que, poucos meses antes dos fatos em análise, a ora agravante havia sido presa em flagrante pela prática de delito da mesma espécie (Ação Penal n. 0212277-88.2014.8.04.0001), cuja condenação em primeiro grau ocorreu em 24/4/2019, com trânsito em julgado em 20/5/2020, conforme informações do site do Tribunal a quo. Nesse contexto, para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante dedica-se ao tráfico de drogas, é necessário o exame minucioso de matéria fática, inviável em habeas corpus.<br>3. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no HC 583.332/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2021 - grifo próprio.)<br>Ademais, como bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 610.113/PE, " d o contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".<br>Logo, no ponto, não merece reparo o acórdão recorrido.<br>No que diz respeito à prisão preventiva revogada pelo Tribunal de origem, foi assim consignado o acórdão recorrido (fls. 379-381, grifo próprio):<br>Por fim, constatei que o apelante respondeu ao presente processo em liberdade, além de que não vislumbrei o pedido do Ministério Público requerendo sua prisão. Assim, é forçoso reconhecer, de ofício, que a decretação da prisão por parte do juízo singular em desfavor do apelante é ilegal, tendo em vista que a referida prisão preventiva violou o art. 311 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão decretada de ofício é ilegal e deve ser revogada.<br> .. <br>Ademais, ainda que se considerasse devida a aludida prisão, o regime inicial do cumprimento de pena foi fixado no semiaberto, o que é incompatível com a prisão preventiva, conforme sedimentam o Supremo Tribunal Federal e esta Corte Estadual de Justiça:<br> .. <br>Portanto, revogo, de ofício, a prisão preventiva do apelante em relação aos fatos analisados nestes autos, devendo este ser posto em liberdade, se não estiver restrito de sua liberdade por outro motivo.<br>Consoante se extrai do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem pautou-se em dois fundamentos para a revogação da custódia provisória: o primeiro deles foi a decretação da cautelar de ofício pelo Juízo singular, em patente violação do art. 311 do CPP, e o segundo fundamento assentou na incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva.<br>Em detida análise das razões recursais do MPPI (fls. 402-439), percebe-se que a insurgência restringiu-se à impugnação do fundamento referente à incompatibilidade do regime prisional semiaberto com a prisão preventiva, não sendo refutada a vedada decretação da medida cautelar de ofício, argumento autônomo e suficiente à preservação do acórdão recorrido.<br>Nesses termos, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA