DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial de VANESSA KETLEM DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009218-57.2023.4.03.6105 .<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04, anos, 08 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 472 dias-multa.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa desprovido e reduzida a pena-base de ofício pelo TRF (fls. 937/942).<br>Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao pretender que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria da pena, em seu percentual máximo de 2/3 (dois terços).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 958/962).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF3 por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e n 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 963/966).<br>Em agravo, a defesa impugnou o referido óbice (fls.968/975).<br>Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 977/980).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1010/1019).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que concerne a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRF3 rechaçou o pleito defensivo de aplicação da fração máxima da minorante com estes fundamentos:<br>Dosimetria da Pena<br>Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi reduzida em 1/6 e restou fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e reduziu-a em 1/6 (um sexto), por força da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. A pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias e 472 dias-multa.<br>Primeira Fase da Dosimetria<br>Observo que o juiz valorou negativamente as circunstâncias do crime. Para tanto, justificou:<br>"A droga foi engolida pela acusada, bem como introduzida em seu ânus, com o intuito de dificultar a fiscalização, só assumindo o fato por ocasião da realização do raio X."<br>Entretanto, entendo que o modus operandi utilizado pela ré, que levava consigo o entorpecente, transformando-se em mero compartimento de carga, com riscos à própria vida, é fato que ao invés de gerar maior censura social, a minora.<br>Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional da 4º Região:<br>(..)<br>Assim, , reduzo a pena-base para 05 (cinco) anos de reclusão, ede ofício 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Segunda Fase da dosimetria<br>Inexistem agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, já que a ré admitiu a prática dos fatos narrados na denúncia. Reconhecida a confissão, a rigor, a pena deveria ser mantida no mesmo patamar da fase anterior, já que a pena intermediária não pode ficar aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ.<br>No entanto, observo que a sentença fixou a pena intermediária aquém do mínimo - 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa - sem impugnação da acusação. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.<br>Terceira Fase da dosimetria<br>Nessa fase, a defesa requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 no patamar máximo.<br>O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Inexistindo recurso da acusação, desnecessária a análise quanto ao reconhecimento da causa de diminuição ao caso em tela. Por outro lado, a defesa pretende a majoração do patamar utilizado.<br>Ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim como as circunstâncias do crime em concreto e a contribuição do acusado para a consecução do crime.<br>A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3, sendo certo que a fração máxima deve ser reservada somente para casos de menor gravidade.<br>In casu, verifico que a ré foi contratada para levar o entorpecente para o exterior, mediante promessa de recompensa. O papel desempenhado por ela seria de suma importância para o êxito da empreitada criminosa, posto que faria a "ponte" entre o fornecedor da droga no Brasil e traficantes de outro continente, onde a droga seria distribuída para os consumidores finais, um número expressivo de usuários, considerando que a cocaína é consumida individualmente em poucos gramas. Ademais, é evidente que se associou, ainda que pontualmente, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas.<br>Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), nos termos da sentença.<br>Ainda na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 em consequência da transnacionalidade do delito (art. 40, I da Lei 11.343/06).<br>O § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas apresenta a seguinte redação: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Sendo assim, para que o agente faça jus ao benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram que a agravante preenche todos os requisitos exigidos para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado. Como sabença, nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples atuação do agente como "mula", por si só, não permite a conclusão de que integre organização criminosa, sendo imprescindível prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.<br>Com essas considerações, de rigor o deferimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>No entanto, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que o fato do agente ser primário e atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste o direito ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a sua modulação na fração mínima.<br>Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante, que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional, justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em favor de organização criminosa internacional.<br>II.Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>Dispositivos relevantes citados:<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE 3.238 G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. "MULA". MODUS OPERANDI EMPREGADO. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. COLABORAÇÃO DECISIVA PARA O SUCESSO DO GRUPO EM PELO MENOS DOIS CONTINENTES. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a grande quantidade e a natureza da droga apreendida (3.238 g de cocaína) são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base.<br>2. A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado. Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.546.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MULA. CONSCIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>2. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportadora, a ré se deixou cooptar pelo tráfico.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Nesse contexto, impõe-se a manutenção da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar de 1/6, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA