DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência das Súmulas 283, 284 do STF e impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional. <br>Em suas razões recursais, o INSS sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o "recurso especial interposto pelo INSS não faz alusão a dispositivos constitucionais em seu bojo, limitando-se o seu objeto, como já dito, à arguição da negativa de vigência às normas dos artigos 11, 489, I, 966, V, VIII e parágrafo 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994, dos artigos 2º e 6º, da Lei de Introdução ás Normas de Direito Brasileiro, e artigo 29, da Lei nº 8.213/1991". Prossegue:<br>A bem da verdade, há apenas uma menção a norma e estatura constitucional, qual seja, a norma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".<br> .. <br>Excelências, com a devida vênia, a autarquia recorrente discorda veementemente da afirmação de que as teses invocadas no recurso especial foram suscitadas genericamente ou, ainda, de que algum aspecto da r. decisão impugnada relevante para o deslinde das questões postas na irresignação excepcional tenha deixado de ser abordado.<br>Muito pelo contrário, foi claro o INSS, ao interpor o Recurso Especial, ao afirmar a contrariedade e negativa de vigência à legislação federal, notadamente às regras dos artigos 11, 489, I, 966, V, VIII e parágrafo 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994, e dos artigos 2º e 6º, da Lei de Introdução ás Normas de Direito Brasileiro e artigo 29, da Lei nº 8.213/1991. <br>Em primeiro lugar, a arguição da violação aos artigos 11, 489, I, e parágrafo 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil diz respeito ao prequestionamento ficto e visa a atrair a incidência da regra do artigo 1.025 do Estatuto Processual, considerado o desprovimento dos embargos declaratórios manejados pelo INSS, como acima demonstrado.<br> .. <br>Com todas as vênias, o desrespeito à norma tempus regit actum, e, assim, às regras dos artigos 2º e 6º, da LINDB, é manifesto, pois a adoção da sistemática em questão, com a aplicação do índice do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994, aos salários-de-contribuição aferidos conforme direito adquirido em 03/1992, imporia a projeção da vigência e eficácia da norma do artigo 29 da Lei de Benefícios, em sua versão anterior à Lei nº 9.876/1999, para calcular-se benefício conforme "direito adquirido" em 05/2003.<br>Portanto, com a devida vênia, a autarquia agravante entende claramente configurados tanto o erro de fato como a violação manifesta às normas jurídicas invocadas tanto na ação rescisória como no recurso especial em relação ao ponto.<br> .. <br>Diante do exposto, requer o agravante o provimento deste agravo, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, admitindo-se o Recurso Especial interposto.<br>Outrossim, reconhecida a negativa de vigência às normas dos artigos 11, 489, I, 966, V, VIII e parágrafo 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994, dos artigos 2º e 6º, da Lei de Introdução ás Normas de Direito Brasileiro, e artigo 29, da Lei nº 8.213/1991, requer o ente público agravante seja este recurso PROVIDO integralmente, para, reformando-se o v. aresto hostilizado para julgar-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação rescisória , rescindindo o v. acórdão proferido na lide primitiva no ponto em que condenou o INSS a aplicar o índice de 39,67%, atinente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da aposentadoria do agravado.<br>Contraminuta apresentada às fls. 596-598.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 443):<br>Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pelos ora embargantes, como se vê abaixo:<br>I) Quanto à alegação do INSS de que no momento em que foi proferido o v. acórdão rescindendo (27.04.2020) já havia consolidado entendimento do C. STJ no sentido de que "não abrangida a competência de fevereiro/94 no período básico de cálculo, não incide o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/94", restou consignado no v. acórdão embargado que a despeito de constar precedente do C. STJ excluindo o índice de 39,67% relativamente a período de básico de cálculo que não contemplasse a competência de 02/1994, ponderou-se que o art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.999/2004 autorizava a incidência de tal índice para todos os salários-de-contribuição anteriores a 02/1994, independentemente do período básico de cálculo, interpretação esta que foi abonada por esta Seção Julgadora.<br>Nesse contexto, concluiu-se que "não obstante a existência de precedente do C. STJ a abonar a tese do autor, não há precedente vinculativo dos Tribunais Superiores, remanescendo, ainda, entendimento diverso no âmbito desta Seção Julgadora, no sentido de aplicar o IRSM de 39,67% para todos os salários-de-contribuição anteriores à competência de 02/1994, a evidenciar, ao menos, a controvérsia do tema, com o óbice da Súmula n. 343 do E. STF.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Exige-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia, o que ocorre, na espécie.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 2890540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025).<br>Remanesce fundamento suficiente por si só para manter o acórdão. Incide as Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia.<br>Verifica-se que o acordão combatido para afastar a rescisão do julgado utilizou-se da Sumula 343/STF:<br>Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>Para tanto afirmou que existe, ainda, "entendimento diverso no âmbito desta Seção Julgadora, no sentido de aplicar o IRSM de 39,67% para todos os salários-de-contribuição anteriores à competência de 02/1994" e "não obstante a existência de precedente do C. STJ a abonar a tese do autor, não há precedente vinculativo dos Tribunais Superiores", ainda, "os documentos acostados à inicial revelam que a jubilação do ora réu foi calculada com base na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, na data de afastamento do trabalho, que se deu em 14.04.1992". Concluiu:<br>Depreende-se do preceito acima reportado que o IRSM no importe de 39,67% não se aplica para os salários-de-contribuição cujas competências sejam posteriores a 02/1994, inferindo-se daí que tal índice incide para todos os salários-de-contribuição anteriores a 02/1994, independentemente do período básico de cálculo.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de controvérsias a respeito da matéria a impor a aplicação da Súmula 343/STF, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo do INSS para não conhecer de seu recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fl. 554) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA