DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência  da Súmula  7/STJ.<br>Para melhor elucidação, destaco que a execução (citação à fl. 36) prosseguiu após o não acolhimento da exceção de pré-executividade (fls. 134-137). Houve determinação à serventia de pesquisa do resultado da penhora via BACENJUD (fl. 158). Os embargos de declaração (fls. 162-165), foram rejeitados à fl. 173. O agravo de instrumento (fls. 1-18), não foi provido pela decisão monocrática de fls. 184-188 com a seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA MERO DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em que pretende a reforma da decisão judicial de fl. 163 que rejeitou os embargos de declaração opostos contra "decisão" de fl. 148 que determinou à serventia a pesquisa do resultado da penhora via BACENJUD.<br>2. Patente a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para o ato judicial ora atacado, isto porque desprovido de conteúdo decisório, uma vez que se apenas promoveu o impulso à execução fiscal, sem, sequer examinar a exceção de pré-executividade oposta em novembro de 2023, após determinada a manifestação da parte exequente. De despacho não cabe recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento.<br>Os demais recursos não socorreram a parte (fls. 231-237; 259-267 e 418-419)<br> Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "quem deve decidir, com exclusividade, sobre o provimento ou não do recurso (mérito) é o Tribunal ad quem, cuja competência foi usurpada pelo órgão a quo". Prossegue:<br>A Recorrente às fls., 273/324 dos autos interpôs recurso especial, na forma dos artigos 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, e com arrimo artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, visto que, o venerando acórdão proferido pela 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal Paulista ao inadmitir o agravo de instrumento por considerar como despacho de mero expediente a decisão agravada proferida em execução fiscal em claro gravame para a parte Recorrente, sem enfrentar as teses invocadas e sem seguir os precedentes invocados, fez tábula rasa do disposto nos artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 11, 152, VI, 203, § 4º, 927, III, 1.001, 1.009, § 1, 1.015, § único; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 1021, § 3º, todos do Código de Processo Civil, resumidamente pelas razões a seguir:<br> .. <br>Desta feita, apontou o Recorrente em seu recurso especial que os propósitos deste consistem em saber:<br>a. Se ocorreu à negativa da prestação jurisdicional e a violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, artigo 1.022, II, parágrafo único I e II, todos do Código de Processo Civil, pelo Juízo de Primeiro Grau e pela Egrégia 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo;<br>b. Se o ato ativo ou omissivo de indeferimento do Juízo de Primeiro Grau quanto ao requerimento de extinção da execução fiscal, por abandono de causa pela Fazenda Pública, consoante incisos II e III, do artigo 485, do CPC, trata-se de despacho de mero expediente, e, portanto, não impugnável através de agravo de instrumento, ainda que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes; e<br>c. Se a regra prevista no caput e incisos do art. 1.015, segundo a qual há limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória (observando-se, nesse particular, a tese da taxatividade mitigada acolhida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, DJe 19/12/2018), somente se aplica à fase de conhecimento, consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.<br>Contraminuta apresentada às fls. 475-477.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que os embargos de declaração foram rejeitados, por ser mero despacho, impassível de recurso, a determinação à serventia de pesquisa do resultado da penhora via BACENJUD.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>O juízo de admissibilidade ressaltou a fundamentação adequada do acordão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ que é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra despachos sem conteúdo decisório.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a baixa dos autos à origem, após o exaurimento da instância especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O despacho que determinou a baixa dos autos à origem não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015.<br>3. O recurso especial já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado, não havendo mais questões pendentes a serem apreciadas por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 ( AgInt nos EDcl no REsp 1713290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN 23/5/2025)<br>Observo, de passagem, que não há nos autos desfecho a respeito do petitório de fls. 146-151, direcionado ao juízo singular, situação que ainda poderá ser examinada pela origem, não sendo a instância especial a via adequada para sua análise, sob pena de supressão de instância.<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA