DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SOCIEDADE HARMONIA DE TENIS, com fundamento na ausência de violação do art. 1022 do CPC e consonância do aresto de origem com precedente proferido sob o rito dos Recursos Repetitivos.  <br>Em suas razões recursais, Sociedade Harmonia de Tênis sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial:<br>- Por vislumbrar vícios de omissão, foram opostos os Embargos de Declaração de fls. 483 a 486, vez que o v. acórdão de retratação não observou que a r. sentença (fls. 285 a 289), publicada em 15/03/2016, e o v. acórdão, proferido em 06/10/2016 (fls. 212 a 220), convalidam a tutela jurisdicional pleiteada, tutela esta com a sua natureza ínsita e processual de definitividade (ou seja, com mais força que uma tutela de urgência ou evidência e com a mesma eficácia imediata), na medida em que julgaram procedentes os pedidos autorais, de forma a declarar a inexigibilidade do ICMS com a inclusão da TUST/TUSD em sua base de cálculo.<br>- Ocorre, contudo, que sobreveio o v. acórdão de fls. 488/491, rejeitando os Embargos de Declaração nos seguintes termos principais:<br>"(..) A decisão recorrida bem analisou a questão da modulação de efeitos determinada pelo E. STJ.<br>Não se pode equiparar a sentença de procedência, que não possui efeito suspensivo, à concessão de liminar ou tutela antecipada, que possui efeito imediato.<br>E a sentença não concedeu tutela provisória, de maneira que a situação não se amolda no artigo 1.012, parágrafo 1º, V, CPC.<br>Assim, não houve efeito da decisão que julgou procedente a ação e, assim, não se amolda o presente caso na modulação de efeitos descrita.<br>Do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração." - destacado.<br> .. <br>Mais especificamente, nos aclaratórios restou demonstrado que o v. aresto não observou que, na data limite estabelecida na modulação de efeitos do Tema nº 986/STJ, já havia a prolação de v. acórdão de 2ª Instância nestes autos, provimento este que confirmou a procedência dos pedidos vestibulares, sem qualquer efeito suspensivo, diante da natureza ínsita e legal-processual nessa fase recursal, inclusive porque aos recursos fazendários não foram atribuídos efeito suspensivo tal qual um recurso de Apelação em ação pelo rito ordinário.<br> .. <br>Dessa forma, tem-se um inegável pronunciamento judicial omisso, visto que não restou analisado a completude dos argumentos formulados pela ora Agravante.<br> .. <br>Nesse sentido, observa-se que o v. acórdão de retratação (fls. 473 a 479), assim como os v. acórdãos integrativos (fls. 488 a 491 e 498 a 502), ao deixarem de reconhecer a existência de provimento judicial válido, apto e favorável à Agravante, diante da ausência de recursos dotados de efeito suspensivo, para fins de aplicar a correta modulação de efeitos do Tema nº 986/STJ e, consequentemente, entenderem expressamente que "não houve efeito" a procedência da ação, configuram de forma inequívoca o prequestionamento e violação dos artigos 520, 995 e 1.029, § 5º, do CPC.<br> .. <br>Nesse ponto, com a devida vênia, é de se notar que o r. decisum merece reforma por este E. STJ, uma vez que não está de acordo com a melhor interpretação da legislação e da jurisprudência sobre o tema.<br>Isto porque, a r. sentença (fls. 285 a 289), publicada em 15/03/2016, concedeu a tutela jurisdicional pleiteada, na medida em que julgou procedente os pedidos autorais, de forma a declarar a inexigibilidade do ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo.<br>Além disso, após ambas as partes manejarem Recursos de Apelação, foi publicado, em 06/10/2016, o v. acórdão de fls. 212 a 220, confirmando, integralmente, o provimento de mérito.<br>Nesse contexto, compete asseverar que os Recursos Especial e Extraordinário interpostos em seguida pelo ora Agravado não foram, em nenhum momento, dotados de efeito suspensivo capaz de afastar a imediata eficácia do provimento jurisdicional obtido de forma favorável pela ora Agravante, tornando-se clara a viabilidade e necessidade de aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 986 dos Recursos Repetitivos ao caso concreto, visto que foi condicionada à existência de decisão judicial favorável ao contribuinte e prolatada antes de 27/03/2017, o que inegavelmente se observa no feito em testilha.<br> .. <br>Diante do exposto, resta claro que a Agravante foi submetida ao recolhimento de ICMS, incidente nas operações de aquisição de energia elétrica, com a indevida inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, até a prolação do v. acórdão paradigma do Tema nº 986/STJ, de maneira que possui o direito de creditar, compensar ou restituir os valores que indevidamente recolhidos a maior no prazo aplicável, com a devida correção monetária e juros, nos termos do artigo 5º, caput, 37, 155, § 2º, incisos I e II, da Constituição, bem como os artigos 19 e 20 da LC nº 87/96 e 108 do CTN, conforme detalhado na Exordial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 751-757.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo CPC/2015 (arts. 1.030 e 1.040), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 655-657):<br>Alega o embargante omissão porque a modulação de efeitos alcançaria sua situação, já que a sentença de procedência foi proferida antes de 2017, tendo convalidado concessão de liminar.<br> .. <br>A decisão recorrida bem analisou a questão da modulação de efeitos determinada pelo E. STJ. Não se pode equiparar a sentença de procedência, que não possui efeito suspensivo, à concessão de liminar ou tutela antecipada, que possui efeito imediato. E a sentença não concedeu tutela provisória, de maneira que a situação não se amolda no artigo 1.012, parágrafo 1º, V, CPC. Assim, não houve efeito da decisão que julgou procedente a ação e, assim, não se amolda o presente caso na modulação de efeitos descrita.<br>E ainda, no julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 667):<br>Em verdade, o que busca o embargante é rediscutir o que já foi decidido. O fato de haver acórdão confirmando a sentença não equivale, mais uma vez, à decisão concessiva de tutela antecipada. Respeito entendimento diverso.<br>No mais, não há determinação de suspensão dos processos enquanto não for julgado os embargos de declaração no REsp 1.699.851/TO (um dos Recursos que foram submetidos à sistemática dos repetitivos no Tema nº 986 do STJ).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, colho trechos do acordão de fls. 739-745:<br>Na sequência, em sede de modulação de efeitos, o Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte:<br>1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s. m. j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.<br>2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.<br> .. <br>Conforme se observa, a Turma Julgadora considerou não haver sido deferida tutela antecipada em favor da agravante, rejeitando a equiparação da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, com a sentença de procedência, que não concedeu a tutela provisória, de modo que não deveria ser aplicada a modulação dos efeitos articulada pelo STJ no julgamento do Tema n. 986, autorizando, pois, a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS em todos os períodos.<br>Desse modo, não há como se proceder à modificação do decidido, pois está em perfeita harmonia com o paradigma julgado pela Corte Superior.<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 289, 382 e 645) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA