DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por Alessandra Rodrigues contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1505155-16.2022.8.26.007.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no artigo 339, caput, do Código Penal (denunciação caluniosa), às penas de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 292/293):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.<br>I. Caso em Exame:<br>Alessandra Rodrigues foi denunciada, processada e condenada como incursa no artigo 339, caput, do Código Penal, porque no dia 03 de março de 2022, por volta das 14h50, na Delegacia de Polícia da comarca de Arandu, situada à rua Lucindo Mendes da Cruz, número 319, naquela comarca, deu causa à instauração de inquérito policial contra Edileuza de Lima Silva, imputando-lhe crime de que a sabia inocente.<br>II. Questão em Discussão:<br>Verificar, preliminarmente, a possibilidade de extinção da punibilidade com base no cumprimento parcial do Acordo de Não Persecução Penal, alegando adimplemento substancial; e, no mérito, a suficiência de provas de autoria e materialidade delitiva, bem como a tipicidade da conduta (presença de dolo) para manutenção da condenação.<br>III. Razões de Decidir:<br>1. A teoria do adimplemento substancial, oriunda do direito civil, não se aplica ao Acordo de Não Persecução Penal, o qual possui natureza penal e visa a reparação do dano e prevenção de delitos. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. A definição das condições do acordo compete exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo intervenção judicial para modificar ou flexibilizar tais condições.<br>2. A responsabilidade penal da acusada foi comprovada pelos elementos de informação e pelas provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, justificando a manutenção da condenação. As provas nos autos demonstram claramente o dolo da acusada ao induzir sua filha a gravar um áudio falso, o qual foi utilizado para dar causa à instauração de inquérito policial para apurar crime de maus-tratos, sabendo da inocência de Edileuza (madrasta da criança), configurando assim o crime de denunciação caluniosa. 2. A dosimetria da pena foi adequada. Penas fixadas no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar.<br>3. Regime inicial aberto e substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: Código Penal, art. 339, caput; art. 136; art. 33, §2º, inciso "c"; art. 44.<br>Em sede de recurso especial (fls. 310/319), a defesa aponta violação aos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 339 do Código Penal. Sustenta que as provas produzidas em juízo são evidentemente frágeis para sustentar uma condenação, não podendo imputar uma conduta criminosa sem a devida comprovação robusta e inequívoca de sua culpa, Aduz que para a configuração do crime de denunciação caluniosa exige-se a presença de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de provocar uma investigação contra pessoa sabidamente inocente, o que não restou comprovado in casu.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 326/331), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 07/STJ (fls. 333/334).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 343/348).<br>Contraminuta do MIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 353/354).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial. (fls. 372/375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>É cediço que esta Corte entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça.<br>No caso em concreto, o TJSP concluiu pela autoria e materialidade do crime de denunciação caluniosa imputado à agravante, assim se pronunciando:<br>Alessandra Rodrigues foi denunciada, processada e condenada como incursa no artigo 339, caput, do Código Penal, porque no dia 03 de março de 2022, por volta das 14h50, na Delegacia de Polícia da comarca de Arandu, situada à rua Lucindo Mendes da Cruz, número 319, naquela comarca, deu causa à instauração de inquérito policial contra Edileuza de Lima Silva, imputando-lhe crime de que a sabia inocente.<br>Conforme apurado no curso de investigação e da instrução processual, a criança E. B. R. A., à época com seis anos de idade, é enteada de Edileuza e filha de Alessandra.<br>Na data dos acontecimentos, E. gravou um áudio, no qual relata ter sido vítima de maus-tratos pela madrasta, tais como tapas no rosto e puxões de cabelo. Em seguida, Alessandra se dirigiu à Delegacia de Polícia de Arandu e registrou boletim de ocorrência (cópia às fls. 03/05), sendo instaurado inquérito policial (autos nº 1505039-10.2022.8.26.0073) para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 136 do Código Penal por Edileuza.<br>Ouvida perante a autoridade policial, nos autos do inquérito policial nº 1505039-10.2022.8.26.0073 , Alessandra aduziu ter sido casada com Roniel Ribeiro de Assis por sete anos, sendo que desta união advieram duas filhas, a mais velha, E. B. R. A. Com a separação do casal, no ano de 2020, E. foi morar com o genitor, em razão de uma "denúncia" de que, aos cuidados da mãe, a criança corria risco de ser abusada sexualmente, "denúncia" esta a qual não seria verdadeira. Durante uma das visitas da filha E., a menina teria confidenciado à mãe que não queria mais retornar à casa do pai, porque a madrasta, Edileuza, estaria batendo no rosto dela e lhe dando puxões de cabelo, bem como a obrigava a tomar banho frio e a trabalhar no "pesqueiro" onde residiam. (cópia à fl. 10).<br>Entretanto, a criança, ouvida em sede de escuta especializada naqueles autos (cópia do relatório do CREAS às fls. 08/09), esclareceu ter sido induzida pela genitora a gravar o referido áudio, "dizendo coisas que não concordava sobre a tia Edileuza e que sentiu tristeza".<br>Roniel, por sua vez, ouvido perante o Delegado nos autos do inquérito policial nº 1505039-10.2022.8.26.0073 , confirmou ter sido casado com Alessandra, sendo que desta união tiveram duas filhas, R. e E. Após a separação do casal, obteve judicialmente a guarda provisória da primogênita (E.), ao demonstrar que a menina seria alvo de violência sexual caso continuasse a morar com a genitora. Pelo mesmo motivo, disputa judicialmente a guarda da segunda filha (R.), a qual ainda reside com Alessandra. Esclareceu jamais ter presenciado qualquer ato de violência praticado por Edileuza contra sua filha E.; ao contrário, a menina e a madrasta convivem em harmonia, sendo que Edileuza cuida de E. como se fosse sua filha. Acrescentou que acredita ter a ré registrado a ocorrência policial com interesse em reaver a guarda de E. (cópia à fl. 12).<br>A seu turno, Edileuza, também ouvida nos autos do inquérito policial nº 1505039-10.2022.8.26.0073, ratificou a versão do marido, e esclareceu que sempre tratou E. como se fosse sua filha, sendo que as alegações de Alessandra são mentirosas, porque ela queria a guarda da filha. (cópia à fl. 14).<br>Diante deste cenário, o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos do inquérito policial nº 1505039-10.2022.8.26.0073, bem como expediu ofício à Delegacia Seccional de Polícia de Avaré para que fosse apurada a prática do crime de denunciação caluniosa por Alessandra (fls. 25/27).<br>Assim, foi instaurado, por portaria, inquérito policial para apurar a prática de denunciação caluniosa por Alessandra contra Edileuza (fl. 02), em cumprimento ao ofício do Parquet.<br>A ora acusada, ouvida em sede policial, reiterou os termos do boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia de Arandu (cópia às fls. 03/05), aduzindo que sua filha estaria sendo vítima de maus-tratos por Roniel e Edileuza (fl. 28).<br>Judicialmente, a ora apelante afirmou que "não confirma nada porque não estava lá", e que sua filha lhe dizia "as coisas". Preferiu, em seguida, fazer uso de seu direito ao silêncio. (link da audiência de instrução à fl. 224).<br>(..)<br>No mérito, o pleito defensivo de absolvição da acusada por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta (ausência de dolo) não prospera.<br>A vítima Edileuza, ouvida em Juízo, aduziu ter sido intimada para comparecer ao distrito policial, sem saber o motivo. Ali, porém, tomou conhecimento de um áudio que teria sido enviado por sua enteada, E., para a genitora dela, Alessandra, no qual a menina dizia que a declarante estaria praticando maus-tratos contra ela. O referido áudio teria sido juntado aos autos do processo de guarda, travado entre Roniel, pai de E. e marido da declarante, e Alessandra. A criança, porém, lhe disse ter sido obrigada pela mãe a gravar aquele áudio; inclusive, esclareceu que a enteada a chamava de "tia", e não de madrasta, como consta do áudio. (link da audiência de instrução à fl. 224). No mesmo sentido foi sua narrativa dois anos antes, em sede policial, nos autos do inquérito policial nº 1505039-10.2022.8.26.0073, corroborada pelo marido, Roniel, pai de E. (cópias às fls. 12 e 14).<br>De mais a mais, sua narrativa foi também corroborada pelo relatório de escuta especializada da criança, produzido nos autos do inquérito policial nº 1505039-10.2022.8.26.0073, cuja cópia consta juntada às fls. 08/09. A menina deixou assente para a assistente social que Alessandra lhe prometeu um aparelho de telefonia celular caso gravasse o áudio, o qual, porém, nunca lhe foi dado. Em seguida, E. asseverou que gostaria de "falar com uma psicóloga mulher, para falar isso que ela está sentindo dentro dela e ela não está bem por ter mentido". A ora apelante, de outro lado, disse não ter presenciado nenhum ato de violência contra a filha, apenas reproduziu o que lhe teria sido dito pela menina. Em seguida, aduziu que "queria paz" e exerceu seu direito de permanecer em silêncio. (link da audiência de instrução à fl. 224).<br>Portanto, a responsabilidade penal de Alessandra é induvidosa. Afinal, a vítima Edileuza esclareceu ter a menina lhe dito que a mãe a obrigou a gravar o áudio, no qual ela dizia que a madrasta a maltratava, bem como que este arquivo foi juntado aos autos do processo de guarda travado entre Roniel e a acusada, pais da infante, porque Alessandra queria a guarda da menina.<br>Assim, a ré, após induzir a filha a gravar um áudio dizendo que a madrasta lhe desferia tapas no rosto e puxões de cabelo, dirigiu-se ao distrito policial onde registrou boletim de ocorrência (cópia às fls. 03/05), imputando à vítima, falsamente, o crime de maus-tratos (artigo 136 do Código Penal). Em razão disso, foi instaurado o inquérito policial nº 1505039-10.2022.8.26.0073 (cópia da portaria à fl. 02).<br>No caso, tendo o TJSP concluído pela presença de elemento subjetivo específico na conduta da agravante em dar causa a expediente de apuração disciplinar em desfavor da vítima, reanalisar todo o contexto probatório a fim de se sopesar os depoimentos do recorrente e das demais testemunhas e vítimas ouvidas ao decorrer da instrução demandaria inequívoco revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Por essas razões, é inadmissível o conhecimento do recurso especial, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido<br>Deveras , a fim de reconhecer a absolvição por falta de dolo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo necessário ao delito de denunciação caluniosa.<br>4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça.<br>6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do julgado.<br>7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.665.021/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA