DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 642-643):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco (Magistrado Hélio Silvio Ourém Campos), proferida em Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, Processo nº de 0810285-71.2020.4.05.8300, decorrente da Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco contra a Fazenda Pública, que negou a fixação de honorários advocatícios em seu favor.<br>2. Em sede de agravo, a sociedade de advogados alega que foi protocolado o requerimento de fixação dos honorários advocatícios com base na Súmula 345/STJ , na petição inicial do cumprimento de sentença, tendo o juízo negado a fixação dos honorários.<br>3. A controvérsia reside na aplicação de honorários sucumbenciais em desfavor da União, em sede de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva.<br>4. Na origem, trata-se um cumprimento individual de sentença coletiva promovida contra a União, objetivando executar o título judicial relativo ao direito à percepção das diferenças de remuneração da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, nos autos do Processo nº 2008.83.00.019194-1, oriundo da 21ª Vara Federal de Pernambuco.<br>5. Conforme a Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".<br>6. Após a vigência do CPC de 2015, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp"s 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS (Tema 973), recursos representativos da controvérsia, fixou-se a tese de que: "o art. 85, parágrafo 7º do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Desse modo, não há qualquer dúvida de que, em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, é imperativa a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios - assim como no presente caso.<br>7. Acerca da matéria, merece transcrição, por esclarecedor, os seguintes excertos do recente precedente deste Tribunal: "3. Esta Terceira Turma vinha adotando o entendimento de que haveria que se fazer um distinguishing em relação ao repetitivo, pois, embora se tratasse, no caso concreto, de ação ajuizada por entidade de classe, já se sabia precisamente, desde o início, quem seriam seus beneficiários, haja vista a apresentação da relação de substituídos, em favor dos quais foram formulados pedidos específicos. 4. No entanto, tal entendimento a respeito do distinguishing não foi acolhido pelo STJ que, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.891.363/PE (dentre outros feitos), ao qual foi dado parcial provimento, determinou o retorno do feito a este TRF5, exatamente para que se procedesse ao arbitramento da verba de honorários. O STJ entendeu que o acórdão recorrido destoava da orientação daquela Corte Superior, no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas e promovidas em litisconsórcio." (TRF5, AG/PE nº 0800166-51.2022.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 10/03/2022).<br>8. Sobre o tema, já se manifestou esta Quinta Turma: PROCESSO: 08126778120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMEN  : 29/05/2023.<br>9. Desse modo: (a) sendo irrefutável a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença; (b) não tendo o juízo de origem realizado qualquer fixação de honorários advocatícios; (c) em benefício dos princípios do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório; deve o juízo de origem determinar a condenação ao pagamento de honorários em favor dos advogados dos credores. Ressalte-se que a fixação de honorários no início da execução afasta a possibilidade de serem fixados também por ocasião de julgamento de eventual impugnação, sob pena de "bis in idem".<br>10. Agravo de instrumento provido para fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários em favor dos advogados dos credores, em decorrência do trabalho referente ao cumprimento de sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 726-730).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem cometeu negativa de prestação jurisdicional ao não sanar erro material e contradição no acórdão, pois partiu da premissa equivocada de que não houve fixação de honorários na primeira instância, ignorando a condenação já imposta à União em razão da rejeição da impugnação. Sustenta que a nova condenação gerou um bis in idem, vício que não foi analisado nos aclaratórios.<br>Aponta, ainda, ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil. Defende a impossibilidade de cumulação dos honorários da Súmula 345/STJ com os fixados pela rejeição da impugnação, por violação à Súmula 519/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 771-781.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A recorrente demonstra, de forma inequívoca, que o Tribunal de origem se omitiu sobre questão fundamental para o correto deslinde da causa. O juízo de primeiro grau, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, havia condenado a União em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.<br>Contudo, o acórdão recorrido reformou essa decisão para fixar uma nova verba honorária, partindo da seguinte premissa fática: "não tendo o juízo de origem realizado qualquer fixação de honorários advocatícios" (fl. 641).<br>Ao ser instado, via embargos de declaração, a se manifestar sobre esse erro material e a consequente ocorrência de dupla condenação (bis in idem), o Tribunal a quo limitou-se a rejeitar o recurso de forma genérica, sem enfrentar o argumento central da embargante.<br>Tal postura configura a negativa de prestação jurisdicional, pois a existência de uma condenação prévia era o fato gerador da controvérsia sobre a duplicidade de honorários. A recusa em analisar esse ponto crucial impede a formação de um quadro fático-jurídico completo, viciando a fundamentação do julgado e violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 consagrar o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º), sua aplicação não é irrestrita. Este Superior Tribunal de Justiça não pode suprimir a instância ordinária, julgando originariamente uma questão que não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem.<br>No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região nunca se pronunciou sobre a tese de bis in idem à luz do quadro fático correto, ou seja, considerando a existência de duas condenações em honorários na mesma fase de cumprimento de sentença. A análise da Corte de apelação foi inteiramente construída sobre uma premissa inexistente.<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA