DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE R E S S A R C I M E N T O . D A N O S A E Q U I P A M E N T O S P O R SOBRECARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A R T . 3 7 , § 6 º , D A C F / 1 9 8 8 . F A L T A D E P R O V A D E EXCLUDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pela seguradora contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento movida em face da concessionária de energia elétrica, em virtude de danos a equipamentos de segurados causados por sobrecarga elétrica. II. Questão em debate. 2. A questão debatida consiste em verificar se os danos aos equipamentos e o nexo causal foram devidamente comprovados, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária. III. Razões de decidir. 3. A falta de requerimento administrativo não obsta a judicialização do pedido de ressarcimento, conforme entendimento consolidado e jurisprudência aplicável. 4. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos do segurado, ressalvado os decorrentes de relações consumeristas de natureza processual, à luz do Tema 1.282 do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Restou comprovado o nexo causal entre a sobrecarga elétrica e os danos aos equipamentos segurados. A concessionária não apresentou provas capazes de afastar sua responsabilidade objetiva ou demonstrar excludentes de responsabilidade. 6. A inteligência da Súmula 80/TJGO deixa bem claro que apenas não se admite como prova o documento, unilateralmente produzido, que não for submetido ao contraditório e ampla defesa. 7. No caso em comento, os laudos apresentados pela seguradora foram efetivamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa no decorrer do processo, não tendo a apelada, por sua vez, apresentado provas capazes de desconstituí-lo, mormente por não ter apresentado relatórios que demonstrassem a ausência de sobrecarga elétrica na região onde os bens foram danificados. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de ressarcimento. Tese de julgamento: "1. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos do segurado, ressalvados os processuais decorrentes de relações consumeristas. 3. Comprovados os danos e o nexo causal, resta configurada a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Tema 1282/STJ; Súmula nº 80/TJGO (fls. 566-575). <br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 611-621).<br>Em suas razões recursais, a parte a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 373, I, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II, do CPC; 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; além de divergência jurisprudencial.<br>Defende que "não pode responder pelos danos supostamente sofridos pela recorrida eis que inexistiu ato ilícito praticado, até mesmo porque a companhia sequer teve ciência do sinistro alegado" (fl. 635).<br>Alega, ainda, que não houve comprovação idônea por parte da seguradora acerca do nexo de causalidade entre os danos que alega e a suposta conduta da recorrente da qual decorreria o fato gerador do dano (fl. 635).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 737-744.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 755-771.<br>Contraminuta apresentada (fls. 776-780).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mérito, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, nos seguintes termos:<br>Cumpre notar que, para configurar o dever de indenizar, é necessária a demonstração do dano, a ação ou omissão e o nexo causal com a conduta praticada. Trata-se de responsabilidade objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que independe de culpa, bastando a prova do fato, do dano e o nexo causal.<br>No caso em comento, a seguradora pretende o ressarcimento do valor indenizatório pago para os segurados (Berenice Martins Carneiro, Toalheiro Anhanguera Serviços de Lavanderia Ltda, Gelo Mineral Indústria e ComércioLtda-ME, Distribuidora São Francisco Ltda-EPP, Adriana Abreu de Araújo e Joana D"arc Alves Vilela) sob a premissa de que os prejuízos experimentados pelos consumidores decorreram de falha na prestação dos serviços da concessionária ré:<br> .. <br>Para tanto, verifica-se que foram colacionados pela apelante os respectivos laudos técnicos produzidos por assistência técnica devidamente identificada e qualificada (mov. nº 01) e os respectivos demonstrativos de pagamento, como documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito alegado na presente ação, ao passo que a apelada deixou de carrear aos autos documentos e provas para contrapor-se àqueles que instruem a peça inicial, limitando-se a discorrer acerca da necessidade de formulação de requerimento administrativo pela consumidora bem como da disponibilidade dos equipamentos avariados para perícia.<br>Ademais, bastava a recorrida apresentar o relatório regulamentado pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, em que se classificam os níveis de tensão de energia elétrica, para demonstrar que não houve oscilação de tensão no local do sinistro, bem assim o relatório de manutenção preventiva do ramal responsável pela alimentação da unidade consumidora da segurada, que deve ser executado periodicamente, como fato extintivo do dever de indenizar.<br>No entanto, nenhuma prova foi apresentada aos autos nesse sentido, a despeito de ter o Juízo, especificamente, determinado a apresentação desses documentos (mov. nº 23).<br>As provas juntadas pela seguradora apelante apontam que os danos provocados nos aparelhos segurados decorreram de sobrecarga elétrica, oque não foi satisfatoriamente desconstituído pela apelada. Note-se que, apesar de alegar a inexistência de variações de energia no imóvel descrito na exordial e a correta prestação do serviço no dia do sinistro, quedou-se inerte, deixando de juntar ao feito qualquer documento capaz de sustentar sua alegação.<br>Os laudos acostados no movimento 01 foram assinados por empresas legalmente constituídas, tendo a seguradora também realizado os dossiês de sinistros, constatando o nexo causal entre os eventos (fls. 670-672).<br>Como mostrado no excerto acima, a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à configuração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária.<br>Ademais, para alterar a referida conclusão, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fáticoprobatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.<br>4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.<br>5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA