DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE ESPER com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do T ribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001419-55.2022.4.03.6118.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal do Guaratinguetá/SP, em habeas corpus preventivo, impetrado em favor do ora recorrente, concedeu a ordem de salvo-conduto para permitir a importação de 30 (trinta) sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de até 15 (quinze) mudas de cannabis a cada 03 (três) meses, totalizando 60 (sessenta) por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, bem como para que as autoridades públicas impetradas se abstenham de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à manipulação da cannabis para fins terapêuticos, desde que dentro dos limites de sua prescrição médica, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente.<br>Os autos subiram ao TRF/3ª Região por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo o Tribunal dado provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, em acórdão assim ementado (fls. 425/430):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO, PARA PLANTIO E CULTIVO, DE SEMENTES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOCANNABIS SATIVA. FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/2006. OMISSÃO NORMATIVA DOS ÓRGAOS ESTATAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DE CASOS RELACIONADOS AO FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA E/OU NÃO INCORPORADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 6 E N.º 1.234. CENÁRIOS EQUIPARÁVEIS. TRATAMENTO SEMELHANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>- A importação, para fins de plantio e cultivo, de sementes de éCannabis Sativa, conduta que, em tese, pode caracterizar a prática de tráfico transnacional de drogas, nos termos do artigo 33, § 1º, incisos I e II, c. c. art. 40, I, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, delito este que, conforme dispõe o art. 109, V, da Constituição Federal, atrai a competência especializada da Justiça Federal.<br>- Muito embora, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 635.659/SP (com repercussão geral reconhecida - Tema n.º 506), o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal já tenha firmado a tese de descriminalização da conduta de adquirir e/ou portar maconha para uso pessoal (inteligência do artigo 28, §1º, da Lei de Drogas), afastando, nessa hipótese, todo e qualquer efeito de natureza penal (sem prejuízo do reconhecimento de ilicitude extrapenal), fato é que, mesmo na hipótese de plantio/cultivo de pouquíssimas plantas (quantidade inferior a 6 - seis - plantas fêmeas, p. ex., em que há presunção, iuris tantum, conforme estabelecido no julgamento do RE n.º 635.659/SP, de que o agente seria usuário), remanescerá o interesse de agir do paciente em impetrar Habeas Corpus preventivo, a pretexto de evitar risco de constrangimento ilegal, já que, a depender do local e das condições em que se desenvolver a conduta, subsistirá a possibilidade de as autoridades classificarem-na como tráfico de drogas (e não como mera aquisição e/ou porte para uso pessoal).<br>- O parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 11.343/2006 estabelece que pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. Contudo, ao deliberar sobre a edição de uma norma infralegal que dispusesse, especificamente, sobre requisitos técnicos e administrativos para semeio e cultivo, para fins medicinais, da planta noCannabis território nacional, a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu que tal proposta de Resolução deveria ser arquivada. Ponderou-se, na ocasião, que, para que a ANVISA pudesse regulamentar o plantio e cultivo de no Brasil, seriaCannabis indispensável a delegação formal de competência, por meio de Decreto, por parte do Ministério da Saúde, o que nunca ocorreu. Nesse contexto, coloca-se a questão de como garantir-se a proteção do direito fundamental à saúde, tendo-se em vista que é dever do Estado (e não mera faculdade) assegurar, por meio de um comportamento ativo, a efetiva realização (fática e jurídica) desse direito social, independentemente de atuação legislativa e/ou regulatória.<br>- A Nesse contexto, em se constatando que entraves burocráticos ou financeiros estão inviabilizando, na prática, o acesso do paciente ao produto importado (ou produzido pela indústria nacional com insumos importados), admite-se a possibilidade de concessão (individualizada) de autorização judicial para cultivo da Cannabis Sativa, em ambiente doméstico, para fins de extração de compostos medicamentosos, uma vez que o direito fundamental à saúde, consagrado constitucionalmente, conduz à necessidade de facilitar o acesso do paciente ao melhor tratamento medicinal, adequado às suas especificidades pessoais e às enfermidades que o acometem, por preço razoável e compatível com suas forças econômicas. Deve haver, contudo, limites, já que, em uma democracia, não há direitos absolutos.<br>- Não se há de falar em direito individual absoluto a todo e qualquer tratamento necessário à proteção da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. É mecanismos de controle e fiscalização do acesso da população a substâncias que possam causar riscos à saúde pública.<br>- É necessária a observância de requisitos cumulativos, guiados pelos princípios da proporcionalidade, da reserva de consistência e da reserva do possível, para, por intermédio de um provimento judicial, proporcionar-se o alcance a sementes, plantas e/ou medicamentos artesanais à base de Cannabis, já que o acesso indiscriminado a tais produtos poderia, na prática, tanto ameaçar a saúde e/ou segurança dos próprios pacientes, quanto acabar fomentando o cultivo para fins recreativos ou de tráfico.<br>- Em se tratando de produtos derivados da Cannabis Sativa, sabe-se que a ANVISA já aprovou tanto medicamentos constituídos apenas de CBD quanto canabidiol alguns produtos contendo, em sua composição, pequena quantidade da substância - tetrahidrocanabinol THC (não mais que 0,2%) desde que fabricados por empresas certificadas quanto às Boas Práticas de Fabricação (BPF) e avaliados quanto à sua qualidade e adequabilidade para uso humano (inteligência da Resolução - RDC - n.º 327, de 9 de dezembro de 2019). Essa aprovação, contudo, não pode ser automaticamente estendida aos produtos extraídos da Cannabis artesanalmente (por manuseio doméstico), em relação aos quais não há, em regra, garantias suficientes acerca do atendimento ao protocolo de boas práticas de fabricação (BPF), aos requisitos técnicos e de qualidade necessários, ou à concentração máxima de THC permitida. O Poder Judiciário não pode cair na falácia de que a fabricação caseira de um medicamento atenderá, necessariamente, aos mesmos critérios de uma produção industrial. Assim, na hipótese de alguém necessitar de medicamento à base de extrato de Cannabis e não ter condições financeiras de comprá-lo, mais adequado seria tentar obter, pelas vias próprias (de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não registrados e/ou não incorporados ao SUS, p. ex.), um produto industrializado com eficácia verificada, isto é, fabricado por empresa (nacional ou estrangeira) que detenha autorização do órgão de vigilância sanitária competente para fazê-lo.<br>- Em sendo as substâncias e plantas constantes nas listas "E" e "F" da Portaria SVS/MS n.º 344/1998 (dentre as quais e - THC)Canabis Sativa tetrahidrocanabinol expressamente proscritas no Brasil, a realização de qualquer atividade domiciliar e/ou artesanal com estas substâncias ou plantas será, , considerada ilegal ea priori estará sujeita às sanções sanitárias e penais aplicáveis. A possibilidade de ser concedida autorização pontual, em âmbito judicial, para importação/plantio, para fins de tratamento médico e/ou extração de substância medicamentosa, de sementes de a, deve ficar reservada a situações excepcionalíssimas,Cannabis Sativ em que a presença de requisitos cumulativos justificadores possa ser constatada pelos julgadores.<br>- Perceba-se que a preocupação não se restringe à de evitar o tráfico e/ou uso recreativo de substâncias psicotrópicas, sendo também imperioso que nos atentemos ao potencial risco de prejuízo à saúde dos pacientes, caso venham a consumir composto medicinal produzido sem qualquer fiscalização quanto à sua qualidade e segurança.<br>- Para que possamos identificar (e listar) quais seriam os requisitos (cumulativos) a serem preenchidos, é indispensável que nos concentremos nos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para a solução de casos análogos, especialmente daqueles que evolvem proteção do direito à saúde, como, p. ex., casos em que cidadãos hipossuficientes pedem o fornecimento, pelo Estado, de medicamentos sem registro na ANVISA e/ou não incorporados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. As mesmas balizas que norteiam a solução desses casos devem guiar eventual autorização judicial para importação/plantio, para fins de tratamento médico e/ou de sementes de Cannabis Sativa<br>- É imperioso que, a partir da conclusão do julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e n.º 1.234, os parâmetros lá estabelecidos, atinentes à concessão de medicamentos não registrados na ANVISA e/ou não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, passem a, obrigatoriamente, direcionar eventual autorização judicial para importação/plantio, para fins medicinais de sementes de Cannabis Sativa, uma vez que situações equiparáveis devem receber, por parte do Poder , Judiciário, tratamento semelhante.<br>- Especialmente na hipótese de a ação judicial sob análise ter sido proposta antes da conclusão do julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e n.º 1.234, deve-se conceder à parte autora a oportunidade de juntar novos documentos, a fim de que possa adequar a prova pré-constituída às novas exigências e ou parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal naqueles julgados.<br>- Da análise conjunta das ponderações, dos julgados e das normas administrativas pertinentes, extraem-se, em síntese, 8 (oito) requisitos, cuja presença deverá ser verificada pelo julgador:<br>- O diz respeito à Importante ressaltar, em relação a este primeiro requisito requisito, que não basta a simples apresentação de certificado(s) correspondentes à realização de curso(s) sobre técnicas de plantio/cultivo de Cannabis. É preciso que se demonstre que o requerente está efetivamente habilitado a extrair, artesanalmente, da planta proibida, a substância medicamentosa pretendida. Não é crível, p. ex., que um curso com poucas horas de duração, ministrado tenha online, o condão de conferir ao cursante a necessária para a realização desse expertise tipo procedimento, mormente quando consideramos que a formação profissional de médicos, farmacêuticos e bioquímicos demanda anos de estudo e prática. Para que se cogite da concessão de salvo conduto, deve haver, pelo menos, informações sobre a efetiva participação do requerente em cursos com reconhecimento ou credenciamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (ou à outra agência governamental), em modalidade presencial (e não exclusivamente on line), e cujo conteúdo programático (prático e teórico) permita, efetivamente, a aquisição de conhecimento técnico para a produção caseira de medicamentos à base da planta Cannabis Sativa.<br>O segundo requisito diz respeito à demonstração de que foi obtida, junto à ANVISA, autorização especial (para uso próprio) de importação da versão industrializada do produto, nos termos da resolução (RDC) n.º 660/2022, exceto na hipótese deste já possuir registro na ANVISA, situação em que o requisito será a demonstração de que o paciente já requereu, junto à Secretaria de Saúde de seu estado, o fornecimento gratuito da versão industrializada do produto, sem o que não se poderá constatar seu interesse de agir. Importante ressaltar, em relação a este requisito, que a ANVISA não concede, em hipótese alguma, "autorização especial" para a produção caseira/artesanal de medicamento derivado da ,Cannabis tampouco concede "autorização especial" para importação de sementes e/ou plantio dessa planta para fins medicinais. A única maneira de obter-se esse tipo de autorização é pela via judicial. Junto à ANVISA, é possível obter-se, tão-somente, autorização administrativa excepcional para importação da versão industrializada desse tipo de medicamento (à base de ) ainda não registrado. Em suma,Cannabis para preencher este requisito, deverá o paciente demonstrar que já obteve, junto à ANVISA, autorização especial que lhe permite importar, com seus próprios recursos financeiros (e desde que para uso próprio e sob prescrição médica), a versão industrializada do medicamento do qual necessita. A obtenção desta autorização administrativa revela indício de confiabilidade da versão industrializada do fármaco, porquanto pressupõe a análise individualizada da Agência Reguladora quanto à sua segurança sanitária e eficácia, muito embora, como já se disse, não haja garantias de que a versão artesanal do produto não ultrapassará concentração máxima de THC permitida e/ou respeitará critérios técnicos e de qualidade. É evidente que, em se tratando de medicamento cuja versão industrializada já foi objeto de registro pela ANVISA e cuja comercialização é amplamente permitida nas farmácias e drogarias do país, não se há de falar em necessidade de obter-se, perante a ANVISA, autorização especial de importação (para uso próprio) daquele produto, mas apenas em demonstração de que este consta da lista de medicamentos aprovados pela Agência Reguladora. Porém, torna-se imprescindível, nessa hipótese, o preenchimento de outro requisito, qual seja, demonstração de que o paciente requereu, previamente, junto à Secretaria de Saúde de seu estado, o fornecimento gratuito daquele medicamento, sem o que não se poderá constatar seu interesse de agir.<br>- O terceiro requisito diz respeito à apresentação de receita médica emitida por profissional habilitado, que efetivamente assista e acompanhe o paciente e que seja especialista no trato de moléstias da espécie que o acomete. Importante ressaltar, em relação a este requisito, que a receita médica deve conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do produto (nome comercial do medicamento ou prescrição de medicamento de extrato caseiro, p. ex.), posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe (conforme Resolução - RDC n.º 660/2022).<br>- O quarto requisito diz respeito à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (conforme estabelecido no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 6 do STF).<br>- O quinto requisito diz respeito à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise (conforme estabelecido no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 6 do STF).<br>- O sexto requisito diz respeito à apresentação de laudo médico, emitido por profissional que acompanha o paciente, atestando, de maneira fundamentada e circunstanciada, a eficácia do medicamento para tratamento da moléstia, sua segurança e a inexistência de fármacos similares (substitutos terapêuticos) fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, bem como afirmando a imprescindibilidade clínica do tratamento e descrevendo, inclusive, qual o tratamento já realizado (conforme estabelecido no julgamento do Plenário do STF em 2024 dos Temas n.º 6 e n.º 1.234 - com Repercussão Geral). Importante ressaltar, em relação a este requisito, que não basta que o laudo contenha referências genéricas como, por exemplo, "lombalgia" ou "ansiedade". Será insuficiente a fundamentação calcada, apenas, na descrição do estado de saúde do paciente e/ou na simples menção da medicação necessária para o seu tratamento. É preciso que se demonstre a imprescindibilidade do composto medicamentoso à base de , bem como se descreva quais tratamentos já foram realizados, a Cannabis fim de que se possa verificar se prescrição médica é condizente com o diagnóstico da moléstia que acomete o paciente e com os tratamentos a que ele já se submeteu, bem como se a medicinal é a única e última alternativa de Cannabis tratamento indicada. Conforme estabelecido no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.234, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão . Além disso, também nos termos do que foi estipulado sistemática ou meta-análise no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.234, será do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Em suma, o laudo médico deverá conter, no mínimo, CID e nome da doença, descrição do caso, tratamentos anteriores e justificativa para a utilização de medicamento à base de (em comparação Cannabis com as alternativas terapêuticas já existentes).<br>- O sétimo requisito diz respeito à apresentação de Termo de Responsabilidade, assinado pelo médico e paciente (ou responsável legal), em que conste o comprometimento com o acompanhamento clínico contínuo do paciente, bem como com a apresentação periódica de relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico (conforme estabelecido no julgamento do tema n.º 1.234 do STF).<br>- O oitavo requisito diz respeito à cópias de declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito etc).<br>- No caso concreto, não ficou demonstrada, de plano, a presença dos requisitos (cumulativos) aptos a justificar, excepcionalmente, a concessão (judicial) de autorização para importação/semeio/cultivo de sementes de . Cannabis Sativa<br>- O paciente apresentou apenas um simples certificado correspondente à realização de curso sobre técnicas de plantio/cultivo e extração de Cannabis, com poucas horas de duração (04 horas), ministrado online, sem comprovação de que tenha o condão de conferir ao cursante a necessária para a realização desse tipo expertise procedimento, mormente quando consideramos que a formação profissional de médicos, farmacêuticos e bioquímicos demanda anos de estudo e prática.<br>- Embora os receituários médicos apresentados indiquem um quadro de melhora do paciente com medicamentos à base de CBD, não está comprovada a impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes das listas dos SUS. Existe apenas um indicativo no receituário médico de que o paciente não obteve o resultado esperado quanto ao uso de "amitriptilina 25mg e alprazolan 1mg", sem que se excluísse a utilização de outros fármacos para o combate à moléstia ("sintomas de ansiedade associado à pânico e insônia").<br>- O paciente não é beneficiário da assistência judiciária gratuita tampouco trouxe aos autos prova de incapacidade financeira para custear a compra dos medicamentos. Não há nos autos cópia de Imposto de Renda, extratos bancários ou extratos de cartão de crédito a subsidiar eventual declaração de pobreza.<br>- Provimento do Reexame Necessário. Ordem de denegada. HABEAS CORPUS<br>Nas razões do recurso especial (fls.468/758), a parte recorrente alega violação aos artigos 2º, § único e 33, caput, da Lei 11.343/06. Aponta também divergência jurisprudencial, destacando como julgado paradigma a Remessa Necessária Criminal nº 5000061-80.2023.4.02.5105/RJ, procedendo ao cotejo analítico de teses.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 788/803).<br>Admitido recurso no TRF (fls. 804/814), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 833/835, opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado:<br>Processo penal. RESP da defesa. Acórdão denegatório de HC. Pleito de salvo conduto a plantio/beneficiamento de Canabbis Sativa. 1. A jurisprudência atual e dominante deste c. STJ é no sentido de que o cultivo de Cannabis Sativa e seu beneficiamento para fins medidicinais não demanda curso credenciado junto à ANVISA, pois ausente normas a tanto, ou o esgotamento das terapêuticas fornecidas pelo SUS ou ainda prova de hipossuficiência que impeça importação do medicamento derivado de Cannabis. 2. Pelo provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à matéria, " a mbas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Nesse sentido, em julgamento realizado em 3/10/2023, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu o seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, conforme consta na sentença, o recorrente apresentou: comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, cadastro na Anvisa sob o n. 036687.2604136/2022 com validade até 19.08.2024 (ID 267363479 - Pág. 1/2); relatório médico atestando sua doença e prescrição médica para o uso de datada de 22.07.2022 (ID 265064798 - Pág. 1/9 e ID 265064383 - Pág. 1) e Cannabis certificado de Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal (ID 267363481 - Pág. 1).<br>Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos.<br>Deve, portanto, ser concedida a ordem para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.<br>Desse modo, cabível a concessão da ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 30 (trinta) sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de até 15 mudas de a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>No que se refere à autorização para importar sementes de cannabis, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.<br>Nesse sentido, trago à lume julgado da Terceira Seção esta Corte:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE 16 SEMENTES DE MACONHA (CANNABIS SATIVUM). DENÚNCIA POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO POR ATIPICIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.º, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n.º 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum.<br>2. O Tetrahidrocanabinol - THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>3. Dos incisos I e II do § 1.º do art. 33 da mesma Lei, infere-se que "matéria-prima" ou "insumo" é a substância utilizada "para a preparação de drogas". A semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga.<br>4. No mais, a Lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (art. 33, § 1.º, inciso II; e art. 28, § 1.º). Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas.<br>5. A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica, consoante precedentes do STF: HC 144161, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018; HC 142987, Relator Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018; no mesmo sentido, a decisão monocrática nos autos do HC 143.798/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 03/02/2020, concedendo a ordem "para determinar o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa". Na mesma ocasião, indicou Sua Excelência, "ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC 173.346, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 148.503, Min. Celso de Mello; HC 143.890, Rel. Min. Celso de Mello; HC 140.478, Rel. Min. Ricardo Lewadowski; HC 149.575, Min. Edson Fachin; HC 163.730, Relª. Minª. Cármen Lúcia."<br>6. Embargos de divergência acolhidos, para determinar o trancamento da ação penal em tela, em razão da atipicidade da conduta.<br>(EREsp n. 1.624.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020).<br>Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau (fls. 314/319) que havia concedido o salvo-conduto ao ora recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA