DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e à pena de multa de 113 dias-multa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.<br>Os embargos de declaração interpostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 245/248).<br>No recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 226 e 157 do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação se lastreou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o procedimento legal previsto no art. 226 do CPP (fls. 255/265).<br>O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 279/280).<br>A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nas razões do agravo, sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de aplicação correta da legislação processual penal e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.258 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 286/292).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial e, se admitido, pelo não provimento. (fls. 320/322).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial, porém, não merece provimento.<br>A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, estabelecendo que as regras são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir como prova autônoma para fundamentar a condenação.<br>Compulsando os autos e o parecer ministerial, verifico que, embora o reconhecimento pessoal possa ter apresentado vícios formais quanto à observância integral do art. 226 do CPP, o édito condenatório não se apoiou exclusivamente neste elemento probatório.<br>Do acórdão impugnado (fls. 218/226), extrai-se que a o TJSP fundamentou a condenação em: a) Depoimentos da vítima, prestados tanto na fase policial quanto em juízo, com descrição coesa e detalhada da dinâmica delitiva; b) Depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, corroborando as circunstâncias do crime; c) Elementos que facilitaram a identificação do acusado, em consonância com a narrativa da vitima; d) Coerência e harmonia do conjunto probatório analisado em seu todo.<br>O Tribunal de origem não se limitou ao reconhecimento pessoal, mas valorou o acervo probatório de forma global e sistêmica.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, como o furto qualificado em análise, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de extorsão, nos termos do art. 158, caput, do Código Penal.<br>2. A Corte estadual reverteu a sentença desclassificatória para condenar o agravante, destacando que ele constrangeu a vítima mediante grave ameaça a entregar-lhe a quantia de R$1.200,00, sob a alegação de cobrança de dívida por suposto furto de porcos.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, baseou-se em depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ameaças realizadas pelo acusado no local de trabalho da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por extorsão pode ser mantida com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas, diante de inconsistências no relato do agravante e ausência de boletim de ocorrência que corrobore o suposto furto de porcos.<br>5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante e a gravidade do crime cometido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. Inconsistências no relato do agravante e a inexistência de boletim de ocorrência corroboram a decisão de manter a condenação por extorsão.<br>8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela gravidade do crime cometido, conforme art. 33, §2º, "b" do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando corroborada por outras provas. 2. A reincidência e a gravidade do crime justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena"  ..  (AgRg no AREsp n. 2.788.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Aplicando-se as teses fixadas no Tema Repetitivo 1.258, verifico que, ainda que se considere inválido o reconhecimento pessoal realizado no caso concreto por eventual inobservância às formalidades do art. 226 do CPP, subsiste amplo conjunto probatório independente e suficiente para amparar o édito condenatório.<br>Os depoimentos da vítima e dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, constituem provas autônomas, não contaminadas pelo eventual vício do reconhecimento, e são suficientes, por si sós, para demonstrar a autoria delitiva.<br>A narrativa da vítima detalhada, coesa e harmônica sobre as circunstâncias do crime, aliada aos relatos dos agentes de segurança pública que atenderam a ocorrência, formam arcabouço probatório robusto que prescinde do reconhecimento pessoal para sustentar a condenação.<br>O entendimento adotado no acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a condenação, mesmo diante de reconhecimento irregular, quando existem outras provas independentes e suficientes nos autos.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VITIMA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da súmula do STJ.<br>2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.<br>3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal, especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a autoria delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258).<br>6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do STJ, que exige congruência com outras provas nos autos.<br>7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas congruentes e independentes, além da palavra da vítima"  ..  (AgRg no AREsp n. 2.953.622/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA