DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão de fls. 535/539.<br>A parte embargante alega ter indicado "a afronta aos itens 95 e 96 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 (fl. 545)" e pretende manifestação sobre esse ponto.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (f. 538):<br> .. <br>Quanto ao mérito, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi expressamente indicado qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido ou seria objeto de dissídio interpretativo. Com efeito, a parte agravante se limita a discorrer sobre cada um dos serviços tributados sem indicar precisamente, à luz da taxatividade e da possibilidade de interpretação ampla e analógica, qual teria sido a vulneração de dispositivos legais.<br> .. <br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão recorrida é explícita quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que a parte julga vulnerados. Nesse sentido, não é possível pretender que haja aferição de ofensa a normas cujos dispositivos - conforme já julgado na decisão embargada - não haviam sido especificados.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA