DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAMILA DE FATIMA CAMILO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1503138-71.2021.8.26.0548.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167(cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 220):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas. Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais harmônicos e que comprovam a traficância. Ausência de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal. Elementos informativos colhidos durante a fase de investigação amparados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase: Ausentes agravantes ou atenuantes da pena. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Mantido o redutor previsto no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3 (dois terços). Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantidos. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 240/246):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição do v. Acórdão. Decisão suficientemente fundamentada. Argumentos colacionados que evidenciam mero inconformismo da parte. Reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal. Inexistentes tais vícios, incabível o acolhimento da pretensão. Prequestionamento. Desnecessidade de análise dos dispositivos legais, bastando o exame das teses jurídicas pertinentes ao deslinde do caso. Embargos rejeitados.<br>Em sede de recurso especial (fls.253/270), a defesa aponta violação aos artigos 155, 197, 386, VII, e 619, do Código de Processo Penal. Requer seja declarada a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, subsidiariamente a absolvição, em razão da fragilidade do conjunto probatório, ou ainda a desclassificação para o delito de porte e posse de drogas para consumo pessoal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 278/290), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmulas 07/STJ e 283/STF (fls. 291/293).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 299/309).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls. 314/315).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 334/335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No caso, não se vislumbra violação ao artigo 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Cumpre considerar que o fato de a agravante entender que as demais questões suscitadas em sede de embargos teriam o condão de mudar o resultado do julgamento do recurso de apelação, da leitura dos autos, verifica-se que todas foram analisadas por ocasião do julgamento do referido recurso. Além disso, o julgador não é obrigado a analisar todas as questões apresentadas em sede de declaratórios, mas apenas aquelas que entender necessárias à integração do julgado.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, concluiu que o material ilícito apreendido se destinava à comercialização, não se podendo cogitar, portanto, em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou, muito menos, em absolvição por atipicidade da conduta, conforme trecho abaixo (fls.221/226 ):<br>A irresignação não comporta provimento. A apelante foi processada e condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, porque, segundo consta da denúncia:<br>" ..  no dia 05 de outubro de 2.021, por volta das 16h02min, na Rua Cássio Soares Couto, nº 01, Jardim Santa Clara, nesta cidade e Comarca, CAMILA DE FÁTIMA CAMILO, qualificada à fl. 08, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 29 (vinte e nove) porções de cocaína, com massa líquida de 5,3 (cinco gramas e três decigramas), sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia de R$ 72,80, conforme boletim de ocorrência de fls. 02/03, auto de exibição e apreensão de fls. 04/05, laudo toxicológico definitivo de fls. 49/51 e guia de depósito judicial de fl. 52  .. " (pág. 1).<br>Inicialmente, anoto que a responsabilidade criminal restou bem delimitada nos autos.<br>A materialidade delitiva foi demonstrada pelo boletim de ocorrência (págs. 6/7), auto de exibição e apreensão (págs. 8/9) e laudo pericial de exame químico-toxicológico (págs. 53/55).<br>A autoria, da mesma forma, é inconteste, especialmente pela prova oral colhida. Em sede investigativa, a apelante confessou que "estava vendendo drogas em frente ao terminal do Parque Itajaí para pagar suas contas, porque está desempregada, e faz bicos de faxineira para sobreviver (pág. 19).<br>Em Juízo, porém, a ré negou a autoria delitiva, afirmando ser usuária de drogas, sendo que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao consumo pessoal. O dinheiro que estava consigo era fruto de trabalho "com programa". A respeito dos fatos, alegou que havia comprado dois kits e já havia usado uma porção de crack. Por fim, alega ter sido "pressionada pelos policiais a confessar" (mídia - págs. 135/140).<br>A versão exculpatória da ré em sede Juízo restou isolada nos autos, dissociada dos demais elementos de prova amealhados, sobretudo diante do minudente e insuspeito relato dos policiais militares.<br>A testemunha Heberty Michell de Almeida, policial militar, prestou depoimento em sede investigativa afirmando que:<br>" ..  encontrava-se em trabalho no dia de hoje a bordo da viatura I47220. Realizava patrulhamento preventivo pelo Parque Itajaí. Ao adentrar à Rua Cássio Soares Couto, em frente ao terminal de ônibus do Parque Itajaí, avistou uma mulher, de cor negra, sentada e encostada no muro do terminal. Que, foi feito a abordagem a esta mulher e a mesma foi identificada como sendo Camila de Fátima Camilo. Que, sua colega de trabalho, a soldada Jessica, fez a revista e busca pessoal a Camila e nada de ilícito foi localizada com a mesma. Porém, numa bolsinha de pano que estava no colo de Camila foi localizado a quantidade de vinte e nove eppendorfs de uma substância semelhante à cocaína e a quantia de R$ 72,80 em dinheiro e moedas. Segundo o depoente, ao ser questionada, a indiciada disse estar vendendo drogas no local para poder pagar suas contas. Foi dado voz de prisão a Camila de Fátima Camilo e a mesma foi conduzida a esta Delegacia. Com Camila foi encontrado um celular marca motorola  .. " (pág. 10).<br>A testemunha Jéssica Ribeiro dos Santos, confirmou o depoimento de seu colega de farda ao afirmar que:<br>"Ao entrar à Rua Cássio Soares Couto, em frente ao terminal de ônibus do Parque Itajaí, foi avistada uma mulher, sentada e encostada no muro do terminal, do Parque Itajaí. Que, fez a busca e revista pessoal a esta mulher que foi identificada como sendo Camila de Fátima Camilo, após ver na carteira de trabalho que foi apresentada a depoente. Em revista e busca pessoal a Camila nada de ilícito foi localizada com a mesma. Porém, numa bolsinha de pano que estava no colo de Camila foi localizado a quantidade de vinte e nove pinos de uma substância parecida com cocaína e a quantia de R$ 72,80 em dinheiro e moedas. Segundo a depoente, ao ser questionada, Camila disse estar comercializando drogas no local para poder pagar suas contas" (pág. 11).<br>Sob o crivo do contraditório, os policiais militares Heberty e Jéssica ratificaram seus respectivos depoimentos, complementando que o local da abordagem é conhecido pelo tráfico ilícito de drogas, e que ao ser presa, a ré alegou estar traficando por "estar passando por necessidades" (mídia - págs. 135/140).<br>Vale ressaltar que os depoimentos dos agentes públicos são coerentes e harmônicos e, assim sendo, possuem a mesma credibilidade que as provas testemunhais. Isso porque são pessoas isentas, e não iriam criar injusta e gratuita acusação. Como qualquer outra testemunha, prestaram compromisso de dizer a verdade e não viriam a Juízo para apresentar versão falsa, apenas para justificar a diligência que realizaram.<br>Não se pode, pois, desconsiderar a prova em questão por mera presunção, sem demonstração de suspeita ou má-fé, ou prova concreta de que não corresponda à verdade real dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Não obstante, a prova oral foi consubstanciada elos laudos periciais de exames químico-toxicológicos, os quais detectaram a presença de cocaína nos invólucros apreendidos (págs. 53/55).<br>Sabe-se que o delito de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer uma das condutas alternativas do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, todas de natureza permanente. No caso dos autos, restou comprovado que a apelante trazia consigo 29 porções de cocaína (5,3g).<br>E não há que se falar em violação ao artigo 155, do Código de Processo Penal, pois a r. sentença se fundamentou tanto nos elementos informativos colhidos durante a fase de investigação, como nas provas obtidas sob o crivo do contraditório, notadamente na prova oral produzida em Juízo (mídia - págs. 135/140).<br>Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, deve ser mantida a condenação da ré pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Passo à análise das reprimendas.<br>1ª Fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual deve ser mantida.<br>2ª Fase. Ausentes agravantes ou atenuantes da pena.<br>3ª Fase. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Presentes os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, correta a aplicação do redutor no percentual de 2/3 (dois terços), totalizando a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da r. sentença.<br>Outrossim, os demais pedidos veiculados no recurso especial, demandariam o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>No caso em tela, a análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada na via eleita.<br>Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que assentou que os elementos dos autos comprovam que o material ilícito apreendido se destinava à comercialização, não se podendo cogitar, portanto, em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ou, muito menos, em absolvição por atipicidade da conduta.<br>Nesse contexto, o pleito formulado pela defesa esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, pois não se trata de mera discussão sobre o direito aplicado ou interpretação da legislação federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA