DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILDA DE JESUS REIS contra acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em 07/09/2025, denegou a ordem em writ anteriormente ajuizado, mantendo a prisão preventiva da paciente (fls. 21-26).<br>A paciente foi presa em flagrante em 30/04/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 01/05/2025, em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material (fls. 445, 297-298).<br>A conversão fundou-se na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta demonstrada pela apreensão de aproximadamente 2,41 kg de entorpecentes  sendo 1.669 porções de maconha (1,94 kg) e 1.464 porções de cocaína (470,11 g) (fls. 297-298, 445, 482).<br>A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, natureza não violenta do delito, condições pessoais favoráveis  primariedade, trabalho lícito como ajudante de cozinha e residência fixa  , bem como a condição de mãe de filho menor de 12 (doze) anos, afirmando ser a única responsável pelos cuidados da criança.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar com base nos arts. 317 e 318, incisos III, V e VI, do CPP (fls. 2-20, 471-472).<br>A liminar foi indeferida por este Relator em 12/09/2025, ante a ausência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando-se a requisição de informações do juízo de origem e posterior remessa ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 471-473).<br>O juízo da 2ª Vara Criminal de Suzano prestou informações pormenorizadas em 15/09/2025, relatando que as investigações indicavam o imóvel da paciente como local de armazenamento, preparo e distribuição de entorpecentes, sendo que o corréu RAFAEL ANDRADE MIRANDA gerenciaria pontos de tráfico, com suporte da paciente (fls. 481-485, 445-446).<br>Registrou-se que o corréu apresentou falsa qualificação e ostenta mandados de prisão em aberto na Bahia por crimes de roubo tentado (fls. 445, 297-298). O juízo manteve a prisão preventiva em 08/08/2025 e indeferiu, em 11/08/2025, pedido de revogação e de prisão domiciliar, destacando a ausência de comprovação da responsabilidade exclusiva da paciente pelo menor de 12 (doze) anos, que se encontra sob cuidados da tia materna, bem como o fato de o suposto tráfico ser praticado no próprio lar, colocando a criança em risco (fls. 483-484, 478-479, 446, 54-55).<br>Em 19/08/2025, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2025 (fls. 484, 479).<br>O Subprocurador-Geral da República opinou, em 16/09/2025, pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via substitutiva, ausente ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. Afirmou que a prisão preventiva está concretamente fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na arma de fogo com numeração suprimida, elementos suficientes para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, bem como afastou alegação de excesso de prazo, diante do trâmite regular do feito e da audiência já designada.<br>Quanto à prisão domiciliar, apontou que o juízo de origem rejeitou-a adequadamente, ante a prática do delito no próprio lar e a ausência de demonstração da dependência do menor, estando este sob custódia da tia (fls. 495-500).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou ordem em writ anteriormente ajuizado. A via adequada para impugnar essa decisão seria o recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Configura-se, assim, hipótese de utilização indevida do habeas corpus em substituição ao recurso próprio.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de não admitir o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo quando se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, situação em que se autoriza a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, menciono precedente recente desta Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF  ..  (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Todavia, como consignado nos precedentes desta Corte e em observância ao dever de proteção da liberdade de locomoção, impõe-se verificar se há, nos autos, ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, ainda que não se conheça formalmente do writ por inadequação da via eleita.<br>Passo, portanto, à análise do mérito.<br>A paciente questiona a manutenção de sua prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta e invocando condições pessoais favoráveis, bem como sua condição de mãe de menor de 12 (doze) anos. Sustenta, ainda, a configuração de excesso de prazo processual e a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.<br>Verifico, contudo, que a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. O decreto de conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como as decisões posteriores que a mantiveram, assentaram-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do contexto fático revelado pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes  aproximadamente 2,41 kg de maconha e cocaína, acondicionados em 3.133 porções individualizadas  , pela apreensão de arma de fogo municiada com numeração suprimida, pelo caderno de anotações relacionado ao tráfico e pelas circunstâncias que indicam a atuação estruturada do corréu no gerenciamento de pontos de venda, com suporte da paciente no armazenamento e distribuição dos entorpecentes em sua própria residência.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado, de forma consistente, que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, por si sós, constituem elemento suficiente para justificar a segregação cautelar, quando revelam periculosidade concreta do agente e a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>Nesse sentido, cito precedente recente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>2. O agravante alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, ausência de fundamentação para a prisão preventiva, ilegalidade decorrente de invasão domiciliar e pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de criança que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na invasão domiciliar que justificaria a concessão de habeas corpus.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 9.871 (nove quilos, oitocentos e setenta e um gramas) de maconha e 270 (duzentos e setenta gramas) de cocaína.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.<br>7. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma inequívoca, não justificando a concessão de prisão domiciliar.<br>8. Não há flagrante ilegalidade na invasão domiciliar, pois a entrada foi autorizada e havia fundada suspeita de crime no local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação inequívoca da necessidade de cuidados especiais por parte do agravante. 3. A entrada em domicílio é válida quando autorizada e baseada em fundada suspeita de crime."  ..  (AgRg no HC n. 1.004.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso concreto, o volume apreendido ultrapassa, em muito, a quantidade destinada ao mero consumo pessoal, evidenciando destinação mercantil e inserção da paciente em cadeia de distribuição de entorpecentes. A diversidade das substâncias  maconha e cocaína  e o elevado número de porções individualizadas reforçam a conclusão acerca da gravidade concreta da conduta e da periculosidade revelada pela ação delitiva.<br>Some-se a isso a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que confere maior desvalor à conduta e potencializa o risco à ordem pública.<br>No que toca às condições pessoais da paciente  primariedade, trabalho lícito e residência fixa  , registro que tais circunstâncias, conquanto favoráveis, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando persistem os fundamentos autorizadores da segregação cautelar. O próprio juízo de origem, ao manter a preventiva em 08/08/2025, transcreveu orientação desta Corte no sentido de que "persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (fl. 54). Não se trata, assim, de antecipação de pena ou desconsideração da presunção de inocência, mas de legítima ponderação entre as garantias individuais e a necessidade de tutela da ordem pública.<br>Quanto à alegação de que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes, verifico que o contexto fático revelado nos autos demonstra a inadequação de tais providências. A quantidade expressiva de drogas, a variedade dos entorpecentes, a arma de fogo com numeração suprimida e os indícios de atuação estruturada no comércio ilícito revelam periculosidade concreta que não pode ser neutralizada por medidas menos gravosas. A segregação cautelar, na espécie, apresenta-se como a única medida apta a assegurar a ordem pública, diante da magnitude da conduta investigada.<br>No tocante à prisão domiciliar, verifica-se que a defesa invocou a condição de mãe de menor de 12 (doze) anos, com fundamento no art. 318, inciso V, do CPP. O dispositivo legal prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de concessão de prisão domiciliar nessas hipóteses, mas condicionando-a à demonstração efetiva da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que não pode ser presumida de forma automática.<br>No caso concreto, o juízo de origem consignou expressamente que não restou comprovada a responsabilidade exclusiva da paciente pelos cuidados do menor, estando este sob os cuidados da tia materna. Mais ainda, registrou-se que o suposto tráfico de drogas era praticado no próprio lar, circunstância que, além de afastar a viabilidade da prisão domiciliar, coloca em risco a integridade e o desenvolvimento da própria criança.<br>Corroborando:<br> ..  4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas.<br>5. A situação da agravante se enquadra na hipótese excepcionalíssima em que, mesmo sendo mãe de filhos menores, a segregação cautelar permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como gravidade concreta do crime e insuficiência de medidas alternativas  ..  (AgRg no HC n. 998.820/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo processual, verifico que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 01/05/2025, período de aproximadamente cinco meses até a presente data. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a aferição do excesso de prazo não pode ser feita pela mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim pela análise da razoabilidade e da proporcionalidade da duração da custódia, à luz do trâmite efetivo do processo e das peculiaridades do caso concreto.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2025 e a audiência de instrução e julgamento já foi designada para 18/11/2025, demonstrando o andamento regular e célere do feito.<br>Não há notícia de diligências desnecessárias ou injustificadas que pudessem caracterizar mora imputável ao Poder Judiciário.<br>Como registrado pelo Tribunal de Justiça em seu acórdão, "a custódia dura cerca de quatro meses, há diligências para regular andamento e audiência foi agendada para 18/11/2025, bem como reavaliações periódicas pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, devendo prevalecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 25). Não se configura, portanto, excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA