DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR CASTRO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2264468-81.2025.8.26.0000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada no bojo do processo n. 1500974-85.2025.8.26.0066, no qual o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, realizada com base exclusivamente em denúncia anônima e sem fundada suspeita, com violação ao art. 240, § 2º, do CPP, art. 157 do CPP e art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal; (ii) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; (iii) inobservância do dever de reavaliação periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Pleiteia, liminarmente, a soltura do paciente e, no mérito, a declaração de ilicitude das provas com o consequente trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares (fls. 2-20).<br>Indeferi o pedido de liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença de fumus boni iuris apto a justificar a excepcional medida (fls. 50-52).<br>A 1ª Vara Criminal de Barretos prestou informações, noticiando que o inquérito policial foi relatado em 29/04/2025, a denúncia foi oferecida em 09/05/2025, houve recebimento e designação de audiência de instrução e julgamento para 29/10/2025, e que o paciente foi citado em 15/08/2025 (fls. 58-61).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO encaminhou cópias da denúncia e do acórdão que denegou a ordem no habeas corpus estadual (fls. 62-74).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 79-84).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, registro que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso cabível (recurso ordinário). Esta Corte Superior sedimentou orientação no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subverter a ordem recursal e promover indevida supressão de instância.<br>Entretanto, em observância à orientação deste gabinete e tendo em vista a natureza da matéria versada, que diz respeito diretamente à liberdade de locomoção, passo à análise do mérito para verificar a eventual existência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do que preconiza a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à tese defensiva de inobservância do prazo de noventa dias para reavaliação da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que a matéria não foi submetida ao exame do Tribunal de origem. O Ministério Público Federal apontou, com acerto, que conhecer dessa questão neste momento configuraria inadmissível supressão de instância, uma vez que sequer foi objeto de apreciação nas instâncias ordinárias.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o decurso do prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, mas sim a necessidade de fundamentação renovada por parte da autoridade judicial competente. Não se trata, portanto, de prazo peremptório que conduz à soltura automática do custodiado.<br>No que tange à alegada nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, a análise dos elementos constantes dos autos revela situação que não se enquadra nas hipóteses de ilegalidade flagrante reconhecidas pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Os autos noticiam que policiais militares, durante patrulhamento preventivo no bairro Leda Amêndola, em Barretos, foram abordados por transeunte que forneceu descrição detalhada de indivíduo suspeito de praticar tráfico de drogas na localidade, incluindo características físicas, vestimentas e modus operandi.<br>A partir dessa informação específica, os agentes localizaram o paciente, que correspondia exatamente à descrição fornecida, procedendo à abordagem na Rua Lincoln de Oliveira Menezes. Na revista pessoal foram encontrados dois recipientes do tipo eppendorf contendo cocaína, quantia em dinheiro e aparelho celular. Após a apreensão, o paciente confessou a prática do tráfico de drogas aos policiais militares e indicou o local onde mantinha armazenada quantidade adicional de entorpecentes - especificamente dezesseis recipientes do tipo eppendorf contendo a mesma substância, os quais foram efetivamente localizados sob telha em área de pasto no local indicado -, totalizando aproximadamente vinte e um gramas de cocaína acondicionada em dezoito porções destinadas à comercialização (fls. 64-66).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a busca pessoal prevista no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige a demonstração de fundada suspeita, calcada em elementos objetivos e anteriores à abordagem policial.<br>Nesse sentido, denúncia anônima genérica, meras impressões subjetivas dos agentes ou simples nervosismo do abordado não são suficientes para legitimar a revista pessoal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade da busca quando fundada em denúncia anônima detalhada e específica, que contenha informações concretas posteriormente confirmadas pelos fatos.<br>No caso dos autos, não se trata de abordagem fundada em mera intuição policial ou em características vagas e genéricas. A denúncia fornecida pelo transeunte continha elementos específicos e concretos sobre a pessoa, o local e o modus operandi do suposto traficante. Mais relevante ainda, a informação foi imediatamente confirmada pela localização do indivíduo exatamente conforme descrito, pela apreensão de entorpecentes em seu poder, pela confissão espontânea e pela subsequente localização de quantidade adicional de drogas no local por ele indicado. Esse conjunto de elementos objetivos e contemporâneos afasta qualquer alegação de ilegalidade na diligência policial, não havendo que se falar em violação ao art. 240, § 2º, do CPP ou em fishing expedition.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que atém mesmo uma mera a tentativa de fuga ao avistar a polícia constitui elemento relevante para caracterizar a fundada suspeita necessária à busca pessoal em via pública.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS VÁLIDAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a anulação de buscas pessoal e domiciliar, a absolvição do recorrente por falta de provas, o redimensionamento da pena-base, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a aplicação da detração do período de pena já cumprido.<br>2. O Tribunal de origem considerou a atuação policial regular e em conformidade com os preceitos legais, baseando-se em denúncia anônima detalhada e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas.<br>3. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são nulas, comprometendo a licitude das provas e justificando a absolvição do recorrente.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de redimensionar a pena-base, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e aplicar a detração do período de pena já cumprido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A atuação policial foi considerada regular e em conformidade com os preceitos legais, com base em denúncia anônima, bem como na tentavida de fuga para o interior da residência do réu, momento em que descartou uma sacola contendo substâncias ilícitas, e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito.<br>7. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado.<br>8. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso.<br>9. O pedido de aplicação do regime semiaberto para fins de cumprimento de pena foi rejeitado, considerando as condições pessoais do réu e a reincidência.<br>10. O pedido de detração penal foi considerado prejudicado, visto que o acusado responde ao processo em liberdade, sendo matéria afeta ao Juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é legítima em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A detração penal é matéria afeta ao Juízo da execução, não cabendo discussão em fase processual anterior"  ..  (AgRg no REsp n. 2.211.019/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No presente caso, além da denúncia específica, houve confirmação imediata mediante a apreensão de entorpecentes, dinheiro e celular - elementos típicos da atividade de tráfico de drogas -, seguida de confissão e localização de quantidade adicional no ponto indicado pelo próprio paciente. Esse encadeamento de fatos objetivos e verificáveis demonstra que a diligência policial estava lastreada em elementos concretos que justificavam plenamente a abordagem e a revista pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade apta a contaminar as provas obtidas.<br>É importante ressaltar que esta Quinta Turma tem distinguido com precisão as situações em que a busca pessoal se mostra ilegal daquelas em que se apresenta respaldada por elementos objetivos.<br>No tocante à prisão preventiva, os elementos dos autos demonstram que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em sede de audiência de custódia realizada em 07/04/2025, apontou a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciando atividade mercantil e, especialmente, a reincidência específica do paciente, que possui condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas nos autos do processo n. 1501223-12.2020.8.26.0066 (fls. 28-31).<br>O elemento mais relevante para a manutenção da prisão preventiva, entretanto, reside no fato de que o paciente praticou o novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto decorrente da condenação anterior. Essa circunstância evidencia de forma inequívoca a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para fazer cessar a atividade criminosa e assegurar a ordem pública.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada a reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares alternativas.<br>No caso concreto, não se trata de fundamentação abstrata ou genérica baseada apenas na gravidade em tese do delito. A decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão que a manteve indicam elementos concretos e contemporâneos que revelam o risco real à ordem pública: o paciente não apenas é reincidente específico, mas voltou a praticar o crime de tráfico de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando que medidas menos gravosas são absolutamente insuficientes.<br>A quantidade de entorpecente apreendida (aproximadamente vinte e um gramas de cocaína, acondicionada em dezoito porções) e a forma de acondicionamento demonstram a prática habitual do tráfico.<br>A defesa alega que a pequena quantidade de droga justificaria a revogação da prisão. Não lhe assiste razão. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a quantidade de entorpecente é apenas um dos elementos a serem considerados, não sendo fator isoladamente determinante quando presentes outros elementos concretos, como a reincidência específica e a prática do novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade.  ..  Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.<br>6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.<br>7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva  ..  (AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>A defesa sustenta ainda que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Contudo, o histórico do paciente demonstra exatamente o contrário. Se nem mesmo o cumprimento de pena em regime aberto foi capaz de fazer cessar a atividade criminosa, não há razão para supor que medidas menos gravosas seriam aptas a impedir a reiteração delitiva.<br>Por fim, registro que a alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. De qualquer modo, o decurso do prazo não implica automática revogação da prisão.<br>Em síntese, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A busca pessoal foi legal e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA