DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIO GUEDES ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com a decretação da perda do cargo público.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça gaúcho, por maioria, manteve a condenação, sendo que a divergência se limitou à questão da perda do cargo público.<br>Opostos embargos infringentes, prevaleceu o voto que manteve a decretação da perda do cargo, reconhecendo que a conduta criminosa se revelou incompatível com os princípios morais norteadores do serviço público.<br>No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 315, §2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público (fls. 3818/3852).<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao especial, por aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 4513/4515).<br>No presente agravo, sustenta o recorrente que o entendimento sobre a necessidade de fundamentação específica para a perda do cargo público, não seria pacífico neste Superior Tribunal, o que afastaria a incidência do verbete sumular (fls. 4516/4533).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 4573/4577).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, do Código Penal não constitui efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta que demonstre a incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício da função pública.<br>Contudo, tal fundamentação não demanda extenso detalhamento, sendo suficiente que o julgador indique, de forma motivada, as razões pelas quais o delito praticado se revela incompatível com o cargo ocupado pelo condenado, especialmente quando presente violação de dever funcional ou abuso de posição.<br>Na hipótese dos autos, verifico que a decisão condenatória consignou expressamente que a ação criminosa do réu se mostrou incompatível com os princípios morais norteadores do serviço público, uma vez que, valendo-se da condição de agente penitenciário, facilitou o ingresso de drogas, celulares e bebida alcoólica nas dependências da Penitenciária Modulada de Osório.<br>Ademais, a pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) anos de reclusão atende ao requisito objetivo do art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, que exige condenação superior a 4 (quatro) anos.<br>Nesse sentido, esta Corte têm entendido que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo ocupado, mediante violação de dever funcional, constitui fundamento suficiente para a decretação da perda do cargo público.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL. RELEVANTE PENA A CUMPRIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à adequação típica do delito, assentou a Corte de origem ser "evidente que o ilícito praticado por Adelar atinge a moralidade administrativa, porquanto se trata de agente estatal (policial), nas dependências de uma Delegacia de Polícia, que solicita vantagem indevida ao particular, para livrá-lo da prisão. Indiscutível. nessa toada, que a conduta atinge o bem jurídico protegido pelo legislador quando da edição do artigo 317 do Código Penal, a Administração Pública". A esse respeito, destaco ser "importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes" (EDcl no AgRg no HC n. 753.294/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)<br>2. Quanto à perda do cargo público, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que " o  reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever para com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1 ano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a decretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a inidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial civil com a atribuição de deveres que já descumpriu" (AgRg no REsp n. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023.)<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 541.050/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. RECONSIDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão para conhecer do agravo.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por si só, não afasta o efeito previsto no art. 92 do Código Penal (perda do cargo público), ainda que exija fundamentação idônea.<br>3. A incompatibilidade entre a permanência no cargo público de agente penitenciário, em decorrência de condenação por tráfico de drogas no interior do presídio, justifica a imposição da pena acessória.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 1.818.183/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma).<br>Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que a fundamentação apresentada no caso concreto se mostra suficiente para justificar a perda do cargo público, estando presente a violação de dever funcional e a incompatibilidade entre a conduta criminosa e o exercício da função de agente penitenciário.<br>Os julgados trazidos pela defesa em sentido diverso tratam de situações em que houve mera aplicação automática do dispositivo legal, sem qualquer motivação, o que não vislumbro na presente hipótese.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumula do alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA