DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO DE SOUZA LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>No recurso especial, alegou-se violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a exasperação da pena-base teria sido desproporcional, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (fls. 351/362).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.<br>No presente agravo, a defesa argumenta que a negativa de seguimento, baseada na incidência da Súmula nº 83 do STJ, é equivocada, pois o Recurso Especial visa discutir a proporcionalidade da exasperação da pena-base e a violação ao Art. 59 do Código Penal. A defesa sustenta que, tendo sido valorado negativamente apenas um vetor (natureza e quantidade da droga), a pena de 7 anos é desproporcional, uma vez que a jurisprudência do STJ recomenda o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa (fls. 388/394).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 433/437).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à verificação da proporcionalidade na fixação da pena-base.<br>O artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critério específico e preponderante para a fixação da pena em crimes relacionados a drogas. Dispõe o referido dispositivo que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.<br>No caso concreto, o juízo sentenciante fundamentou adequadamente a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida: 1.565g (um quilograma, quinhentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína.<br>Destaco que não se trata de quantidade módica. A cocaína, conforme amplamente reconhecido, é substância de elevado potencial lesivo à saúde pública, com alto poder viciante e capacidade de causar graves danos individuais e sociais.<br>A defesa sustenta que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, o que resultaria em pena-base de 5 anos e 10 meses.<br>De fato, este Tribunal Superior tem reconhecido que, na ausência de fundamentação específica e concreta, a fração de 1/6 constitui parâmetro razoável e proporcional para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável.<br>Todavia, esse entendimento não é absoluto nem inflexível.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o magistrado possui discricionariedade regrada na fixação da pena-base, devendo observar as peculiaridades do caso concreto. O quantum de aumento poderá ser superior à fração de 1/6 quando existirem elementos concretos que justifiquem tal majoração.<br>No presente caso, o acréscimo de 2 (dois) anos sobre o mínimo legal encontra-se devidamente justificado pela quantidade expressiva de droga apreendida, circunstância que, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, possui preponderância sobre os demais critérios do artigo 59 do Código Penal.<br>A quantidade de mais de 1,5 kg de cocaína não representa apenas desvio em relação ao tipo penal básico, mas demonstra elevada reprovabilidade da conduta, com potencial de atingir número considerável de usuários e perpetuar o ciclo de dependência química e seus reflexos deletérios na sociedade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.<br>4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento."  ..  (AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio;<br>e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas, apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e 149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 2.076.578/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial somente é admitida nas hipóteses de ausência de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada se revela manifestamente desproporcional e irrazoável diante das circunstâncias do crime.<br>Na hipótese dos autos, a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem é concreta, específica e proporcional à gravidade da conduta praticada.<br>Considerando que a pena mínima abstratamente cominada ao delito de tráfico de drogas é de 5 (cinco) anos e a máxima é de 15 (quinze) anos de reclusão, e tendo sido a pena-base fixada em 7 (sete) anos mediante fundamentação adequada, não há desproporcionalidade ou ilegalidade que autorize a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>A fixação realizada situa-se dentro do espectro de razoabilidade, observando a moldura legal e os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e suficiência para reprovação e prevenção do delito.<br>A acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA