DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GESIMAR DA SILVA RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de furto à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa.<br>O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento do valor mínimo indenizatório (fls. 324/338).<br>No recurso especial inadmitido, a defesa alegou violação aos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e à Súmula 269/STJ, sustentando que a fundamentação para majoração da pena-base configura bis in idem, por utilizar elementos inerentes ao tipo penal sem motivação concreta e idônea e fixado regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos (fls. 346/356).<br>A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao especial com base na Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas (fls. 386/392).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o caso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos (fls. 400/407).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 466/470).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial, porém, não merece provimento.<br>A culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, avaliado à luz das condições pessoais do agente e das circunstâncias concretas em que praticado o delito.<br>Não se trata de mera culpabilidade enquanto pressuposto da pena - esta já está presente em todo crime doloso - mas do quantum de censurabilidade que a conduta específica revela no caso concreto.<br>No caso dos autos, o acórdão do Tribunal estadual consignou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o agravante, após diversas tentativas frustradas de ingressar em uma residência, não desistiu de sua empreitada criminosa, mas prosseguiu até lograr êxito em outra casa localizada a poucos metros de distância, na mesma noite.<br>Essa conduta revela persistência delitiva e destemor no agir criminoso, circunstâncias que autorizam a valoração negativa da culpabilidade, sem que isso configure bis in idem.<br>A persistência evidenciada não se confunde com reincidência ou habitualidade delitiva passível de valoração em outras fases da dosimetria. Cuida-se de elemento relacionado ao modus operandi específico do crime em julgamento, revelador de maior determinação e ousadia na execução da conduta típica.<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é idônea a fundamentação que exaspera a pena-base com base na persistência e no destemor do agente, evidenciados pela forma de execução do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO BASEADA NO EXAME DE TODO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. PERÍCIA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A afirmação defensiva de que houve a utilização de elementos de informação para condenação, sem o devido contraditório, é afastada pela análise de todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal e devidamente reproduzida pelas instâncias ordinárias. Infirmar tal conclusão atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Inexiste nulidade quando a própria defesa requer a realização perícia, mas não formula os quesitos e tampouco indica assistentes técnicos, a despeito de devidamente intimado com essa finalidade.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a emendatio libelli, com adevida adequação da conduta descrita na exordial, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição.<br>4. A majoração da pena-base é justificada quando a conduta o recorrente denota maior culpabilidade em virtude da persistência do agir delituoso, que não se confunde com habitualidade, mas com o modus operandi. No particular, o acórdão impugnado adotou critério baseado em dado concreto e na proporcionalidade como parâmetro para fixar a pena-base acima do mínimo legal, sobretudo porque necessária à adequada resposta penal ao delito praticado, situação em que está em harmomia com a orientação deste Superior Tribunal.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.611.771/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.)<br>Não há, portanto, violação ao artigo 59 do Código Penal. A fundamentação adotada é suficiente, concreta e não incorre em dupla valoração de circunstâncias.<br>Quanto ao regime prisional, verifico que a insurgência da defesa carece de melhor delineamento na decisão recorrida. O acórdão estadual fundamentou a imposição do regime fechado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência específica.<br>Embora a Súmula 269/STJ estabeleça que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", no caso concreto, a pena foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e há reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), além de reincidência.<br>A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais gravoso quando, embora a pena seja inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais revelam maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando conjugadas com reincidência específica.<br>Considerando que houve efetiva fundamentação quanto à desfavorabilidade das circunstâncias judiciais e que a reincidência específica é elemento relevante para a análise do regime, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte Superior em sede de recurso especial.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. O aumento da pena-base possui fundamentação idônea, porquanto o número de munições pode ser utilizada como desvalor para exasperar a pena. Precedentes.<br>3. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>4.Em relação à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>5. No presente caso, o regime fixado não deve sofrer alteração. Isso porque não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA