DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GIVALDO DO ROSARIO LISBOA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas (art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/06).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 303/316).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que: a) não pretende o revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos; b) a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares; c) o acusado afirmou em juízo que a droga era para consumo próprio; d) a quantidade apreendida (14,98g) seria compatível com uso pessoal; e) ausentes indicadores objetivos de traficância; f) aplica-se o princípio in dubio pro reo, devendo o réu ser absolvido ou ter a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas (fls. 319/323).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 383/388).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, bem como em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>A insurgência recursal, em sua essência, volta-se contra o decreto condenatório sob o argumento de insuficiência probatória, postulando a absolvição do agravante com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Ocorre que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Extrai-se dos autos que a condenação não se fundamentou isoladamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em robusto conjunto probatório colhido regularmente na fase inquisitorial e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório.<br>Conforme consignado nas instâncias ordinárias, o agravante confessou extrajudicialmente que comercializaria a droga pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para determinado traficante, indicando inclusive o endereço do fornecedor. Tal narrativa foi corroborada pelos policiais militares que realizaram a abordagem e pelas circunstâncias da prisão em flagrante.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece a validade probatória dos depoimentos de agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando colhidos no bojo do devido processo legal e confirmados em juízo, inexistindo elementos concretos que demonstrem intuito de prejudicar o acusado ou má-fé na atuação funcional.<br>Nesse sentido, os pronunciamentos judiciais gozam de presunção de veracidade, competindo à parte que alega eventual irregularidade, o ônus de demonstrá-la, mediante adequada dilação probatória, o que não se verifica na espécie.<br>A alegação de que a quantidade apreendida (14,98 gramas) seria compatível com consumo pessoal, e alegada ausência de indicadores objetivos de traficância, constituem argumentos que exigiriam a reavaliação das provas e das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, as quais, mediante análise detida do contexto probatório, reconheceram a destinação mercantil da substância entorpecente.<br>Ressalte-se que o magistrado de primeiro grau e o Tribunal estadual analisaram minuciosamente as provas produzidas e concluíram, fundamentadamente, pela configuração do delito de tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada, afastando a tese de posse para consumo próprio.<br>A pretensão de desconstituir essas premissas e conclusões, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos, demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice sumular.<br>A aplicação do princípio in dubio pro reo, invocado pela defesa, pressupõe a existência de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade delitivas, o que não se verifica no caso concreto, segundo a valoração realizada pelas instâncias ordinárias. Alterar essa conclusão implicaria substituir a análise probatória realizada pelos juízes naturais da causa, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Neste contexto, a discussão proposta não se limita à interpretação de dispositivos legais, mas à rediscussão do suporte fático-probatório que embasou o decreto condenatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA