DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONATHAN CUNHA DE ARAUJO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento, rejeitando a preliminar, na qual buscava o oferecimento do acordo de não persecução penal (fls. 770/779).<br>A defesa interpôs recurso especial, sustentando que o processo é nulo porque não foi oferecido ao réu o acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, violando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. O recurso sustenta que a justificativa para a recusa do acordo, baseada na existência de outras ações penais em curso, é indevida e contraria o princípio da presunção de inocência, pedindo a anulação do processo para que o Ministério Público reavalie a possibilidade de oferecer o acordo (fls. 790/795).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 819/823).<br>O agravante sustenta tratar-se de matéria exclusivamente de direito relativa à retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP), prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A defesa argumenta que o juízo de admissibilidade realizado pelo TJAM extrapolou seus limites formais, e que o caso envolve revaloração jurídica, e não reexame de provas (fls. 834/844).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 880/884).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos apresentados para refutar a decisão de admissibilidade proferida na origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de oferecimento do ANPP ao agravante, considerando a existência de ações penais em curso à época dos fatos.<br>Em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação do HC n. 185.913/DF, nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal, no julgamento do Tema 1.098, assentou que, nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>Ocorre que, no caso concreto, a questão não se resume à possibilidade temporal de oferecimento do acordo, mas sim à ausência de requisito legal objetivo para sua celebração.<br>O art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o acordo não se aplica quando "o investigado ou acusado não indicar as circunstâncias suficientes de que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa".<br>Da análise dos autos, verifico que o Ministério Público estadual fundamentou adequadamente a recusa ao ANPP com base na habitualidade criminosa do agravante, que responde a outras ações penais, configurando conduta reiterada incompatível com os requisitos do benefício legal.<br>Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a habitualidade delitiva constitui óbice legítimo à propositura do ANPP, não se tratando de discricionariedade ministerial infundada, mas de aplicação de requisito legal objetivo.<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a não homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público Federal, com base na habitualidade delitiva do recorrente.<br>2. O Juízo de primeiro grau recusou a homologação do ANPP, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das providências necessárias à instauração ou retomada do processo criminal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva, evidenciada por registros criminais e administrativos, impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal.<br>4. A defesa alega que a decisão judicial viola o sistema acusatório, ao interferir na análise ministerial dos requisitos para o ANPP, e que a habitualidade delitiva não está comprovada por elementos probatórios idôneos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de não homologar o ANPP está fundamentada na habitualidade delitiva do recorrente, conforme previsto no art. 28-A, §2º, II, do CPP, e na possibilidade de controle judicial da legalidade do acordo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a não homologação do ANPP pelo magistrado, quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios, como a ausência de habitualidade delitiva.<br>7. O art. 28-A, §2º, II, do CPP, não exige condenação definitiva para caracterizar a habitualidade delitiva, sendo legítima a consideração de outros elementos probatórios constantes dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O juiz pode recusar a homologação do ANPP quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios. 3. A habitualidade delitiva pode ser caracterizada por elementos probatórios além de condenações definitivas"  ..  (AgRg no REsp n. 2.110.316/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Importante distinguir: uma coisa é reconhecer a possibilidade temporal de oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia (questão resolvida pelo STF); outra, completamente diversa, é afastar requisitos legais objetivos previstos no próprio art. 28-A do CPP.<br>O fato de o instituto poder ser aplicado retroativamente, não elimina a necessidade de preenchimento dos requisitos legais, notadamente a ausência de habitualidade criminosa.<br>A negativa ministerial, fundamentada na existência de múltiplas ações penais em curso demonstrando dedicação a atividades criminosas, encontra-se em perfeita consonância com o texto legal e com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA