DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com relação à possibilidade de revisão de juros remuneratórios quando cara cterizada a abusividade da taxa e inadmitiu o recurso especial com relação à configuração da abusividade, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 124-127).<br>Nas razões deste recurso (fls. 130-133), a parte reitera as razões do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 137-141.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a parte recorrente a afirmar genericamente que:<br>(..) a pretensão recursal não suscita o revolvimento de fatos e provas. Busca- se, na realidade, que o C. STJ profira julgamento com melhor interpretação da legislação federal invocada considerando as premissas fáticas e jurídicas materializadas no bojo do acórdão impugnado. Evidencia-se, portanto, a não incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA