DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE NITEROI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 152-173):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ATRASO PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O CÁLCULO DA COBRANÇA. NULIDADE DA CDA. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Niterói contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói/RJ nos autos dos embargos à execução opostos pela CEF que, julgou procedente em parte o pedido para condenar o Município a "recalcular o valor da multa estabelecida na CDA nº 3201092/2018, referente à Execução Fiscal nº 5007447-15.2019.4.02.5102 - em apenso, conforme previsto no artigo 340, inciso, I, da Lei nº 2.624, de 29.12.2008, que institui o novo Código de Posturas do Município de Niterói e do Anexo I, da Lei nº 2.597, de 30.09.2008, devendo, ainda, fornecer o valor do débito atualizado."<br>2. A execução fiscal originária foi interposta pelo Município de Niterói e objetiva a cobrança de multa administrativa aplicada à CEF pelo descumprimento do previsto pelo artigo 335, inciso I, da Lei Municipal 2.624/08, por não ter realizado o atendimento do usuário no prazo de 30 minutos, conforme descrito na Certidão de Dívida Ativa que lastreia a exordial.<br>Conforme se denota do auto de infração, o atendimento do usuário somente foi realizado após 236 minutos, o que levaria à incidência da agravante prevista pelo inciso II do artigo 335 da Lei Municipal 2.624/08, segundo o qual "o atraso no atendimento em tempo superior ao dobro do permitido implicará no aumento da penalidade."<br>Entretanto, tal fundamentação legal não constou do título executivo que ora se executa.<br>3. Embora fosse possível a cobrança com fundamento no inciso II do artigo 335 da Lei Municipal 2.624/2008, tal indicação não constou da Certidão da Dívida Ativa, inviabilizando a execução do crédito.<br>A mera referência a que "aos fatos descritos na autuação aplicava-se a multa do art. 340, II do Código de Posturas", não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança.<br>4. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. (Precedente do STJ, REsp nº 1.045.472/BA)<br>5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas. Decretada de ofício a extinção da execução fiscal originária. Prejudicada a análise do mérito recursal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 219-223).<br>Nas razões recursais, a Municipalidade sustenta, em síntese, violação aos arts. 496, caput e § 3º, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando:<br>9. Ao assim decidir, julgando sumariamente o feito sob o pretexto de que se amoldaria à compreensão do Supremo, o v. acórdão rigorosamente fechou os olhos aos limites objetivos da demanda, ignorando ainda outras questões capitais à resolução da controvérsia.<br> .. <br>11. Isso porque, data vênia, a fundamentação do v. acórdão não enfrentou a aplicação equivocada do art. 496, § 3º, I do CPC ventilada pelo juízo de piso, em relação à recorrida, ao passo que, como se extrai da r. sentença, houve sucumbência recíproca nos embargos à execução fiscal:<br> .. <br>12. Nesse sentido, o acórdão incorreu à violação e à negativa de vigência do art. 496, § 3º, do CPC. O dispositivo traz uma regra de afastamento da remessa necessária quando o valor da condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior aos seguintes patamares: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;<br>II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;<br>III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.<br> .. <br>17. No mais, o v. acórdão (Evento 30), proferido com base no voto condutor (Evento 19), apresenta vício de omissão relevante, visto que o Exmo. Relator, ao fundamentar a aplicação do instituto da remessa necessária, o fez com base na regra geral do art. 496, inciso II, do CPC, sem, todavia, esclarecer o motivo pelo qual a aplicação do dispositivo legal ensejaria uma solução totalmente diversa daquela proposta pelo legislador.<br>18. In casu, a utilização do instituto, além de equivocada, como demonstrado, contrariou sua a própria finalidade protetiva. Tal conclusão decorre da mera interpretação teleológica da hipótese contida no inciso II, do art. 496, do CPC. O dispositivo, ao prever a remessa necessária em face da sentença "que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal", visa a proteger o exequente, quando da pretensão de fazer a cobrança judicial de créditos tributários ou não tributários.<br>19. Colhe-se dos autos que os embargos à execução fiscal visavam ao reconhecimento da nulidade do auto de infração lavrado em face da CEF, tendo a sentença acolhido, em parte, o pedido "para condenar o Município de Niterói a recalcular o valor da multa estabelecida na CDA nº 3201092/2018, referente à Execução Fiscal nº 5007447-15.2019.4.02.5102 - em apenso (..)".<br>20. Com efeito, nota-se que o decisum, ao fim e ao cabo prejudicou a pretensão executória da municipalidade.<br>21. Diante da justificativa principiológica da remessa necessária de proteção à Fazenda Pública e, no caso específico da hipótese do inciso, II, do art. 496, do CPC, invocada pelo Tribunal, constata-se que houve violação direta ao texto da lei, visto que se utilizou do dispositivo, o qual é protetivo com relação aos executivos fiscais da Fazenda Pública, de maneira a prejudicar o Município exequente e, por conseguinte, o interesse público subjacente ao executivo fiscal.<br>22. Sobreleva que tal conjuntura culminou na seguinte situação absurda: a CEF, que sequer apelou da sentença, beneficiou-se da reforma do julgado, efetivada em razão da aplicação indevida da remessa necessária e, por outro lado, o Município, acobertado pela norma protetiva, viu-se sucumbente nos autos.<br>23. Em outras palavras: a parte que venceu, em parte, deixou de recorrer, e a remessa de ofício agravou condenação imposta à Fazenda Pública. Em razão disso, o aresto ora recorrido violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada no verbete sumular nº 45, pelo qual, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública".<br>24. Ressalta-se que a observância do enunciado não se mostra facultativa, uma vez que o artigo 927, inciso IV, do CPC traz uma verdadeira sistemática de precedentes obrigatórios, prescrevendo ser dever dos juízes e tribunais observar as súmulas do STJ em matéria infraconstitucional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 255-263.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, destaco do acórdão integrativo de fls. 219-223:<br>Entretanto, o acórdão tratou com a clareza necessária a controvérsia posta nos autos, restando expressamente consignado que na presente hipótese a sentença apelada julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela executada.<br>Diante disso, não se pode afastar, no caso em análise, a Remessa Necessária, ora tida por interposta, vez que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão embargado consignou, ainda, a existência de fundamentação legal equivocada na CDA, decorrente de vício no próprio lançamento e considerando a inviabilidade de sua emenda ou substituição, considerou a existência de vício insanável na CDA, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, o que independeria, inclusive, da existência de remessa necessária no presente caso. Assim, o entendimento adotado está devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos, não havendo que se falar nos apontados vícios.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>A remessa necessária, "ora tida por interposta, vez que a presente hipótese está prevista pelo inciso II do artigo 496 do Código de Processo Civil" (fl. 153), devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO PARA O TRIBUNAL A QUO DA MATÉRIA DEBATIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DOCUMENTO NOVO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Em relação ao alegado julgamento ultra petita, não devem prosperar as razões do recorrente, uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo. Conforme entendimento desta Corte, quando há reexame necessário, o eventual recurso de apelação da Fazenda não inova e nem amplia o âmbito de cognição ou os efeitos do julgamento do segundo grau. E, havendo reexame necessário, a reforma da sentença é hipótese sempre possível e que não pode ser desprezada, mesmo na ausência de apelação.<br>2. Em recente julgado, este Tribunal Superior decidiu que não implica preclusão lógica, nem configura aceitação tácita dos termos da sentença de primeiro grau, a inexistência do recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública, pois esta possui o privilégio de submeter-se ao duplo grau de jurisdição mesmo que de forma involuntária. Precedente.<br>3. Quanto à alegada preclusão para a apresentação de documentação na segunda instância, de se observar tratar-se de documentação efetivamente nova - decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, datada em 17.9.2003 (fl. 246) - juntada pela Fazenda, em petição avulsa, noticiando situação que somente ocorreu depois da publicação da sentença, datada em 14.7.2003 (fl. 217).<br>4. Não teria a recorrida, portanto, como juntar tal documentação em outro momento que não o apresentado, pois a decisão do TCU só foi proferida após a inauguração da fase do reexame necessário, ou seja, em momento posterior à sentença de mérito. Sendo assim, não houve qualquer preclusão temporal para a apresentação da documentação.<br>5. Por fim, no tocante à revisão da condenação ao pagamento de honorários, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Recurso especial não provido (REsp 1.173.724/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 496, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A interposição de apelação pelo ente público não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, que deve ser processada de ofício, conforme o art. 496 do CPC.<br>2. A ausência de precedentes específicos que contrariem a jurisprudência consolidada do STJ impede a revisão da decisão agravada.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2627146/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN 18/3/2025).<br>A questão do acolhimento da remessa necessária para abordar temas conhecíveis de ofício já foi tema de pacificação por este STJ. Veja-se o REsp 959338/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe 8/3/2012.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ao permitir o exame da remessa necessária (art. 496, II do CPC)  em razão do parcial provimento dos embargos à execução fiscal e, posteriormente, pelo reconhecimento de ofício de vício insanável no próprio lançamento da CDA, para extinguir a execução fiscal originária, na forma dos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC  , ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ e a interpretação de Lei Municipal, obstada pela Súmula 280/STF.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA