DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VANIA FERREIRA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela agravante.<br>A parte agravante, às fls. 847-1015, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1024-1025.<br>O Ministério Público Federal às fls. 1049/1053 manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontarem a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa.<br>Veja-se:<br>"A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023). Outrossim, "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor" (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)."<br>O Tribunal recorrido valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a pronúncia, inclusive quanto à qualificadora constante na denúncia:<br>"No tocante à alegação de nulidade por ausência de fundamentação aduzida pela recorrente Vânia Ferreira de Sousa, sabe-se que na decisão de pronúncia é necessário que sejam apontadas concretamente, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que justificam a pronúncia dos réus, devendo constar fundamentação mínima que forneça subsídio ao decisum, sob pena de ofensa ao art. 93, IX e X, da Constituição Federal e art. 413, §1º do Código de Processo Penal.  ..  Com efeito, a ausência de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta, razão pela qual a fundamentação da decisão judicial não necessita ser extensa ou exauriente, bastando que o magistrado indique as razões do seu convencimento. Aliás, é vedado ao Juízo adentrar de forma profunda o conjunto probatório, sob pena de ofensa à competência do Tribunal do Júri.  ..  No caso em análise, em que pese o Magistrado ter fundamentado a pronúncia de forma sucinta, não há que se falar em ausência de fundamentação. Isso porque a decisão apontou a materialidade, e quanto a esse ponto não existem questionamentos. No tocante aos indícios de autoria, na decisão de pronúncia, constou: "(..) FJMdS afirmou em juízo (pp.317, 402) que a vizinhança onde a Vítima residia e onde foi achada morta é dominada pelo "CV", conforme pichações nos muros; que recebeu telefonema de FCdS informando-lhe dos tiros; que foi à casa da Vítima, e lá chegou quando a Polícia já estava; que pessoas na vizinhança lhe falaram que viram que Vânia chamou cerca de 15 pessoas (inclusive adolescentes), por volta de 17h, as quais chegaram por várias vias contíguas à casa da Vítima, e que a surraram; que um desses agressores era o apelidado "Lombriga". Afirmou também que Vânia já dissera a ele e à Vítima que chamaria um bando de pessoas para espancá-los, no ano 2021. FCdS também afirmou em juízo que muitos vizinhos da Vítima falaram-lhe que Vânia falara: "já que a Polícia não dá jeito, eu vou chamar os meninos"; que um homem idoso lhe falou que Vânia mandara matar a Vítima; que Vânia vangloriou-se de ter matado a Vítima, antes de ser presa. FJMdS ainda afirmou em juízo que a Vítima costumava comprar drogas de vendedores de fora da vizinhança, e que Vânia afirmava esse fato para os traficantes locais. Há indícios suficientes de concurso da ré VÂNIA para o homicídio. Uma testemunha sigilosa afirmou que ouviu tiros e a Vítima gritando; ouviu dizer dos vizinhos que um dos agressores que chegaram na casa da Vítima foi "Rodrigo, filho do Rangel", a quem conhece do bairro desde que o mesmo era criança." Nesta toada, ao contrário do aduzido pela Defesa, o Juízo a quo fundamentou que os indícios de autoria em relação à recorrente Vânia foram extraídos das declarações das testemunhas, inclusive a testemunha "X" ouvida sob sigilo em sede extrajudicial e judicial. A meu ver, entendo como suficiente tal apontamento, não havendo necessidade de que constem os trechos dos depoimentos ou maiores digressões que sustentam tais indícios. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela recorrente. No mérito, ambos os recorrentes pugnam pela impronuncia, sob o fundamento de que não restou comprovado indicios mínimos de participação dos réus na prática delitiva. De início, importa destacar que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita ou dúvida consistente na viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, portanto, certeza quanto à acusação, justamente porque não há avaliação de mérito, resolvendo-se a favor da sociedade eventuais dúvidas propiciadas pelas provas, ocorrendo, assim, a aplicação do princípio in dubio pro societate.  ..  Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Laudo de perícia em local de crime contra a vida (fls. 61/76) Laudo Cadavérico realizado em Francisco Monerraley Martins de Sousa (fls. 80/83), que comprova que a vítima faleceu em decorrência de 03 (três) lesões perfurocontusos circulares, com bordas invertidas e halos de escoriação e enxugo, sem sinais de esfumaçamento ou tatuagem, compatíveis com orifícios de entrada de projéteis de arma de fogo, localizados na cabeça (região frontal direita), no tórax anterior direito e na mão direita. Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes de que a recorrente Vânia Ferreira de Sousa pode ser autora do crime, na qualidade de mandante ou agente mediato do crime doloso contra a vida, visto que, apesar de negar a autoria delitiva, existem relatos de testemunhas que apontam a recorrente como autora do homicídio, praticado em conjunto com outros corréus não identificados. A propósito, a testemunha X relatou o seguinte quando ouvida em juízo, fls. 473: "(..) Somos vizinhos, tanto eu, ela minha casa é bem vizinha parede e meio com a dela, tanto eu como, como eles, ele era nosso vizinho, aí ela sempre ela teve uma implicância com ele depois que a mãe dele morreu, foi que ela passou a ter uma implicância mais aí o porquê e o motivo eu não sei, ela sempre acusou ele de várias coisas que não aconteciam e que nunca aconteceu. Ele usava as coisas dele sim, usava mas ele trabalhava. Ele nunca brigou, ele nunca pegou em nada de ninguém, ele trabalhava para consumir o vício dele. E ela sempre tinha raiva dele quando foi um dia antes do que havia acontecido, ele era junto com uma menina e essa menina tinha que uma criança. Então essa criança fazia muita zoada e ele muito cedo acordou com a zoada do menino. Aí ele reclamou porque ninguém dormia mais e ninguém tinha mais sossego que era um dia todinho a zoada na casa dela sim e quando foi no outro dia que ele chegou no trabalho, às 16h30, ela pegou e chamou a polícia para ele. Inclusive, quando a polícia chegou, ele já estava com a roupa de serviço. Então a polícia chegou e ela acusou ele de várias coisas, a polícia entrou na casa dele, verificou e não viu nada. E não levou ele. Então ela reclamou com o policial, por que não ia levando ele. O policial disse que não podia levar porque não tinha contado nada do que ela tinha falado. E então que eles eram vizinho, pois que amenizasse a situação, não ficasse brigando. Aí ele foi responder ao policial e ele mesmo não brigava com ela, ele não dizia nem que ela era feia, e realmente era verdade. Aí quando o policial saiu. Em seguida ela foi chamar a turma que mora do outro lado, na outra rua, (..). Ela foi chamar a turma e acusou ele de várias coisas. Então a turma meteu a peia nele, quase matam, quando o irmão dele chegou e entrou levou ele até a minha casa para dar um banho nele, e ele estava todo inchado e sanguentado, aí eu trabalhava com produtos de limpeza e à noite eu gostava de fazer mais à noite porque estava mais tranquilo para mim. Então quando eu estava no quintal fazendo meus produtos eu só ouvi os papocos. Então pronto aí foi o que aconteceu. Ela mesmo foi pessoalmente chamar ele. Como é que a senhora sabe disso  Porque lá nos prédios tinha um rapaz que morava lá. Quem era  E esse rapaz ele ouviu tudo. Ele viu e ouviu tudo. Só que.. ele não se envolveu porque ele teve medo. E eu como me senti sou mãe me senti muito magoada pelo que aconteceu, e não era necessário não tinha motivo então eu peguei e fui dar o testemunho, com medo, que ainda hoje eu tenho medo deles descobrir porque são perversos e eles não perdoam e são muito e eles não perdoam. Se é cidadão ou se não são eles não perdoam. Então eu me envolvi a favor do menino. E me arrependo sim porque eu estou com medo de acontecer alguma coisa com as minhas filhas comigo mesmo eles invadem casa eles tiram a vida para eles essa situação é alegria. Depois muitos deles desaparecem pronto e o cidadão perde a vida mas eu como mãe.. fazer o quê  Na época foi o que passou pela minha cabeça eu ser a favor dele. (..) São muitas pessoas que foram muitas não tem nem como eu dizer isso porque eu conheço todos (..) São dois que eu sei. O nome. Certo. Porque são muitos. Não só com ele. O irmão dele mais novo teve que sair de casa muito cedo porque ela também vivia acusando ele, dizia que ele vivia brechando na casa dela, uma coisa que nunca aconteceu e depois que o menino foi embora de casa, que deixou ele mais a mãe então ela passou a dizer que o finado vivia brechando ela. (..) Não ela gritava era no meio da rua ela falava ela esculhambava ele para todo mundo ouvir (..) Eu nem lembro. (..) Foi outra pessoa que falou. (..) Não. (..). Morava nos prédios, mas saiu. (..) Logo no começo. A dona Vânia saiu da casa dela e foi chamar os meninos. (..) A dona Vânia saiu da casa dela e foi chamar os meninos. (..). A senhora sofreu ameaças  Não, porque graças a Deus ela não sabe que foi eu. (..) Primeiramente, antes de ter acontecido, um dia antes, Ele reclamou porque ela encostou de uma pessoa que tem uma criança. Que tem essa criança a fazer zoada dia e noite. E ele chegou a reclamar. Um dia antes que aconteceu, ela reclamou. Aí, quando foi no outro dia, umas quatro, quatro e meia, que ele chegou do trabalho, ela chamou a polícia, acusando ele de várias coisas, então a polícia chegou verificou a casa dele e não encontrou nada, quando a polícia saiu ela reclamou com o policial porque que não ia levando ele, o policial disse que não tinha encontrado nada porque ela não tinha falado na casa dele então não tinha como levar ele, aí ela acusou que ele vivia brechando ela, e qu esculambava ela aí ele respondeu o policial que não esculhambava ela, que realmente isso não acontecia. Ele usava as coisas, usava sim, mas ele trabalhava, ele nunca pegou nada de ninguém ele nunca brigou com ninguém, ele trabalhava e usava as coisas dele. Então o que que acontece quando os policiais saiu e foram embora, ela saiu e foi até lá chamar os meninos e acusando ele, dizendo várias coisas, que ele tinha esculhambado ela vivia esculhambando dia e noite, e ela tinha medo de sair de casa e ele de destelha a casa e de estupra a mãe dela, de matar a mãe dela, acusou de várias coisas, então eles chegaram e deram primeiramente uma pisa nele umas cinco e pouco, eles foram armados e deu uma pisa. Quando foi nove e pouco.. nove.. nove e meia.. a gente só ouviu os tiros. Não só eu.. mas a vizinhança toda do bairro. Só que todos temem pela própria vida. E eu tenho medo sim porque eles são violentos eles não querem saber se é cidadão eles querem saber se eles fazem, ele vai matar a família toda se for possível. Então mesmo sim. Só que me doeu essa parte aí de tirar a vida dele sem necessidade. Não tinha necessidade. Não tinha..(..) Eles invadiram esse prédio. Lá só morava cidadãos. Então como o dono dos prédios apareceu.. então eles invadiam. E nisso aconteceu.. de ter essa pessoa lá morada ali.. e viu quando ela chegou.. e ouviu a conversa dela, com a turma. (..) É uma rua normal. É uma rua. (..) aconteceu Não achei que foi uma briga, né, a briga aconteceu que levarem ela para a delegacia, assim, para dar parte dela. (..) E ele, a senhora sabe dizer se ele já foi preso alguma vez  Foi, foi. Quando ele era, eu acho que era de menor. Foi justamente ela que com essas coisas, dá-lhe dizer que ele veio brechando ela. (..) Não, eu passei e vi elas lá na casa, lá na calçada da casa da Vânia. Tudo junto. (..) Bom, que ela usa as coisas eu sei, mas que ela tem envolvimento com eles assim não. Eu sei que ela vendia merenda, então muitos deles vão lá para casa dela na verdade. É isso que eu sei. (..) Não. Tudo isso aí eu não sei dizer por quê. Porque eu sei que ela vendia merenda. E eles iam a tarde de merendar na casa dela à noite. (..) Amiga que ela não é de ninguém. (..) que ela não é amiga de ninguém. (..) Sim. (..) A propósito, colaciono a forma transcrita pelo Ministério Público em seu parecer às fls. 754/756, referente as testemunhas "X", Francisco Jefferson Martins de Sousa e Francisco Carlos de Sousa: "TESTEMUNHA X, ouvida em sede policial às fls. 54/55 e 86/87, e em Juízo às fls. 453: Que a vítima e a acusada eram vizinhos, Que a VÂNIA sempre teve implicância com o FRANCISCO MONERRALEY e sempre lhe acusava de várias coisas que nunca aconteceram, Que FRANCISCO MONERRALEY trabalhava para sustentar o vício dele, mas nunca pegou nada de outras pessoas; e que na casa de VÂNIA tinha uma criança que fazia muita zoada, e que um dia antes do fato, o FRANCISCO MONERRALEY acordou com a zoada da criança e reclamou, dizendo que ninguém conseguia mais dormir e ter sossego; Que no dia do fato, o FRANCISCO MONERRALEY chegou do trabalho por volta de 16h30m e VÂNIA chamou a polícia para ele; inclusive quando a polícia chegou, o FRANCISCO MONERRALEY ainda estava com a roupa do serviço; Que a polícia entrou na casa de FRANCISCO MONERRALEY, verificou tudo e não levou nada; Então ela reclamou VÂNIA ficou insatisfeita e reclamou com os policiais e questionou o porquê deles não estarem levando o FRANCISCO MONERRALEY; Que os policiais responderam que não iriam levar o FRANCISCO MONERRALEY preso, pois não tinham encontrado nada do que ela havia falado; Que FRANCISCO MONERRALEY não dizia nem que VÂNIA era feia; Que assim que os policiais saíram, VÂNIA foi chamar uma turma que mora na rua ao lado e acusou FRANCISCO MONERRALEY de várias coisas; Então a turma "meteu a peia" nele e quase o matam; e quando o irmão de FRANCISCO MONERRALEY chegou, levou o FRANCISCO MONERRALEY até a casa da depoente para que ele tomasse um banho; Que FRANCISCO MONERRALEY estava todo inchado e ensanguentado; Que um tempo depois, quando FRANCISCO MONERRALEY já tinha ido para casa, a depoente ouviu alguns tiros; Que VÂNIA foi pessoalmente no prédio amarelo chamar os acusados; Que a depoente conhecia um rapaz que também morava no prédio amarelo e ele relatou à depoente que viu e ouviu tudo; Que os acusados não perdoam e não ligam se a pessoa é um cidadão ou não, eles invadem as casas e tiram vidas, como sendo algo satisfatório; Que VÂNIA chamou vários homens, dentre eles o "LINGUIÇA" e o filho do RANGEL, chamado RODRIGO; e se recorda que eram muitos homens; Que o irmão de FRANCISCO MONERRALEY já tinha deixado de morar com ele, porque a VÂNIA ficava lhe acusando, dizendo que ele estava "brechando" a casa dela, coisa que nunca aconteceu de verdade; Que quando o irmão de FRANCISCO MONERRALEY foi embora, a VÂNIA passou a dizer que ele estava "brechando" a casa dela; Que VÂNIA gritava e esculhambava o FRANCISCO MONERRALEY no meio da rua, para todos ouvirem; Que a pessoa que lhe contou residia no "prédio amarelo" e afirmou que viu VÂNIA no local; Que depois dos fatos, essa pessoa deixou de morar no prédio amarelo; Que essa pessoa contou tudo com riqueza de detalhes, mas teve medo de contar à polícia; Que antes dos acusados invadirem o prédio amarelo, moravam cidadãos no local; ( ) Que por volta de 21h30 eles tiraram a vida de FRANCISCO MONERRALEY; Que a primeira vez que os indivíduos foram até o FRANCISCO MONERRALEY, eles deram uma pisa muito grande nele e na segunda vez tiraram a vida dele; Que já havia acontecido, em uma dessas brigas entre a VANIA e o FRANCISCO MONERRALEY, deles irem para a delegacia; Que a depoente já tinha ouvido falar que o FRANCISCO MONERRALEY havia molestado a sobrinha do Sr. PAULO; ( ) Que sabe que VÂNIA é usuária de drogas, mas não sabe dizer se ela tinha envolvimento com facção; Que dos homens que invadiram a casa do FRANCISCO MONERRALEY para executá-lo, a depoente soube que estavam presentes o RODRIGO e o "LINGUIÇA"; Que os dois nasceram e se criaram no bairro; Que o "LINGUIÇA" é filho do NETO, possui estatura baixa, cabelo pintado de loiro platinado e tom de pele clara e reside no prédio amarelo, próximo a um chafariz; Que o LINGUIÇA" é uma pessoa muito perversa, pois ele faz as coisas e fica rindo; Que as pessoas que viram não têm coragem de testemunhar; Que a depoente teme por sua vida; (..)" Por sua vez, a testemunha Francisco Martins de Sousa, irmão da vítima, ouvido em sede policial às fls. 40/42 e em Juízo às fls. 316/317: "(..) Que era irmão da vítima FRANCISCO MONERRALEY; Que seu irmão era evangélico e era conhecido como "cantor", por causa dos louvores; Que no momento que seu irmão foi baleado, o depoente estava trabalhando em um restaurante; Que o pai do depoente ligou e pediu para que o mesmo fosse ao locar dar uma força, pois haviam matado o seu irmão; Que quando chegou ao local, por volta de meia noite, a polícia e o rabecão já estavam lá; Que o depoente e seus familiares já haviam registrado um boletim de ocorrência contra a VÂNIA, em 2021, pois ela ameaçava todos de sua família; Que VÂNIA era usuária de drogas e envolvida com religiões macabras; Que essa rixa de VÂNIA era antiga, ainda do tempo que a mãe do depoente era viva; Que a mãe do depoente sofreu muito com essas confusões, pois VÂNIA ameaçava dizendo que iria chamar um pessoal para bater no seu irmão; Que os indivíduos invadiram a casa do FRANCISCO MONERRALEY, sob as coordenadas de VÂNIA, e executaram seu irmão enquanto ele estava dormindo; Que seu irmão foi cercado covardemente por esses indivíduos, sem que fosse dado chance para ele correr; Que um vizinho de seu irmão contou ao depoente tudo oque havia acontecido, e disse que por volta das 17h, a VÂNIA chamou alguns meninos para baterem no FRANCISCO MONERRALEY; Que seu irmão foi espancado na frente dos vizinhos; Que enquanto seu irmão apanhava os indivíduos ficavam rindo; Que outra vizinha ajudou seu irmão e o levou para a casa dela para que ele tomasse um banho; Que depois disso o FRANCISCO MONERRALEY voltou para a casa dele; Que antes de VÂNIA chamar esses homens para espancar seu irmão, ela já havia chamado a polícia para ele; Que VÂNIA queria que a policia prendesse seu irmão, mas a policia não levou ele preso pois não havia nenhum flagrante; Que como a policia não fez o que VÂNIA pretendia, ela foi chamar os indivíduos para baterem no seu irmão e na calada da noite ele foram executá-lo; Que todos do bairro viram o que aconteceu com seu irmão, mas não tem coragem de testemunhar, pois são pessoas de alta periculosidade; Que a facção predominante no bairro é o COMANDO VERMELHO; Que as paredes são pichadas com o nome da facção; Que VÂNIA foi a mandante; Que o depoente sabe que o "MINGAL", a MICAELLY, o RONALDO, o ALEXANDRE e o "LOMBRIGA" são faccionados; Que desses indivíduos, o depoente sabe que o "LOMBRIGA" participou do homicídio de seu irmão; Que o prédio amarelo é conhecido como um lugar tomado por pessoas que não prestam; Que a facção tinha interesse em crescer dentro do bairro e acredita que eles aceitaram essa parceria com VÂNIA, para tomarem o barraco que seu irmão morava; Que VÂNIA tinha o habito de acusar as pessoas sem provas, inclusive ela já tinha acusado o depoente de ser pedófilo; Que VÂNIA ameaça e caluniava as pessoas; Que seu irmão era usuário de drogas, mas não comprava droga dos integrantes do CV; Que possivelmente VÂNIA usou mais esse fato contra seu irmão quando contatou os faccionados; Que quando a mãe do depoente era viva, ela já havia dado R$ 100,00 para que o irmão da VÂNIA tampasse os buracos feitos pelos ratos na parede de VÂNIA; Que era por causa desses buracos que VÂNIA ficava acusando o depoente e seu irmão de bisbilhotá-la; Que o irmão de VÂNIA não tampou os buracos e usou o dinheiro para comprar drogas; (..)" Já a testemunha Francisco Carlos de Sousa, ouvido em sede policial às fls. 77/78 e em Juízo às fls. 316/317: "( ) Que VÂNIA morava com a mãe dela; Que a mãe de VÂNIA necessitava de cuidados especiais e era muito maltratada por VÂNIA e os irmãos de VÂNIA não gostavam dela, porque ela não cuidava direito da mãe; E o depoente é pai da vítima FRANCISCO MONERRALEY; Que VÂNIA já havia testemunhado falsamente em uma acusação de estupro contra seu filho; Que não procede a acusação de que seu filho estava andando pelado; Que seu outro filho, o FRANCISCO JEFFERSON, já havia registrado um boletim de ocorrência contra VÂNIA, por calúnia; Que VÂNIA acusava seu filho FRANCISCO MONERRALEY de estar brechando a casa dela e dizia que ele estava mexendo nas telhas, o que não era verdade; Que há muito tempo VÂNIA vinha caluniando seu filho; Que o depoente tem guardado o boletim de ocorrência registrado em 2021; Que por muitas vezes VÂNIA acusava seu filho de brecha-la, sendo que o seu filho sequer estava em casa; Que FRANCISCO MONERRALEY era usuário de drogas; Que na época dos fatos, o depoente morava na mesma rua que seu FRANCISCO MONERRALEY, mas se mudou de lá há aproximadamente 10 meses; (..)". No que tange à autoria delitiva atribuída à recorrente Vânia Ferreira de Sousa, os depoimentos prestados em juízo evidenciam uma correlação substancial que a posiciona como supostamente a responsável por planejar e viabilizar a execução de Francisco Monerraley, demonstrando seu envolvimento na prática do delito como autora mediata. Conforme exposto pela testemunha X, a acusada e a vítima mantinham um histórico de desavenças frequentes e, na data dos fatos, a ré estaria insatisfeita com a ausência de flagrante e consequente prisão de Francisco pela polícia quando acionada para apurar possível crime praticado pelo réu. Ainda segundo a testemunha, quando a ré percebeu que os agentes policiais não encontraram quaisquer evidencias de crimes no interior da residência da vítima, impossibilitando a sua prisão, a acusada teria buscado auxílio de indivíduos associados a uma facção criminosa do bairro, organizando uma agressão inicial contra a vítima. Por fim, a testemunha "X" afirma que Vânia foi vista pessoalmente convocando os agressores no chamado "prédio amarelo", conhecido por abrigar individuos que praticavam atividades ilícitas no bairro. Nesta toada, verifica-se que existem sim indícios de autoria delitiva por parte de Vânia Ferreira de Sousa, visto que a prova inquisitorial, em conjunto com a prova judicial que foi possível colher, evidencia uma correlação em que posiciona a recorrente Vânia como supostamente a responsável por planejar e viabilizar a execução de Francisco Monerraley. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos. Em verdade, a decisão de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, sendo que esta situação foi devidamente verificada pelo magistrado do processo originário. Se há dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra os acusados, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente o procedimento relativo ao júri, que verdadeiramente se instaura com a decisão de pronúncia. Convém ressaltar que tal decisão apenas encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado a partir desse conjunto probatório, ou seja, quando da submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.  ..  Assim sendo, verificando que foram devidamente apontadas a materialidade e os indícios de autoria, vejo como impertinente a pretensão recursal aqui formulada de impronúncia da recorrente Vânia Ferreira de Sousa."<br>Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autoria imputáveis à parte recorrente, em especial os depoimentos das testemunhas, os quais trouxeram relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construírem o convencimento do juízo pronunciante.<br>Em verdade, o que se percebe é que busca a agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todos os elementos que levaram à constatação da existência de indícios de autoria a ele atribuível e aptos a ampararem sua submissão ao Conselho de Sentença, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " ..  o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).<br>2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida.<br>4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025)<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA