DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURICIO WITCZAK contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 502/503e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. TIDEM - REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE EMPREGO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ATO QUE, ATÉ A PÚBLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, ERA IMPRESCRITÍVEL. CONTAGEM DO PRAZO. PUBLICAÇÃO DA LEI NOVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO.<br>1. Não é extra petita a decisão que qualifica o ato que embasa pretensão ressarcitória como ato de improbidade administrativa, para o fim de aplicar o regime jurídico prescricional que o magistrado entende correto. Mero fundamento para a rejeição da prejudicial.<br>2. Com a Lei n. 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, o ato praticado pelo servidor público possivelmente deixou de ser ímprobo. No entanto, não se pode imputar inércia ao ente público antes da publicação da nova lei, tal como decidiu o STF no Tema 1199. Inocorrência de prescrição.<br>3. Estando-se diante de ação civil ressarcitória autônoma, é aplicável o princípio da independência das instâncias civil e administrativa, de modo que qualquer nulidade no procedimento de outra esfera não tem o condão de prejudicar o contraditório que se oportunizou judicialmente.<br>4. O 2º da Lei Distrital n. 356/92 é claro no sentido de que o servidor optante do TIDEM estava "impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada". Assinada declaração específica de dedicação exclusiva, evidencia- se a má-fé do servidor que continua percebendo a Gratificação por Dedicação Exclusiva, a despeito de exercer outra atividade concomitantemente.<br>Necessidade de ressarcimento ao erário.<br>5. No caso de ressarcimento ao erário pelo recebimento de gratificação indevida, será a mora ex persona, contando-se o termo inicial da interpelação do devedor (art. 397, Parágrafo Único, do CC); no caso, a partir da citação, conforme os art. 405, do CC, e art. 240, do CPC.<br>6. Apelação parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 556/559e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "o acórdão foi omisso e contraditório quanto à alegação de sentença extra petita e, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, tendo em vista que a sentença inovou nos limites do pedido e da causa de pedir ao considerar que a pretensão teria amparo em ato típico de improbidade, o que jamais se considerou ou mesmo cogitou nos autos, até porque não há nenhuma decisão judicial ou administrativa que impute conduta ímproba ao recorrente, nem o autor da ação pediu ou pretendeu imputar ao réu tal conduta" (fl. 575e);<br>(ii) Arts. 10, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil - sustenta violação aos princípios da não surpresa e da congruência (decisão extra petita), porquanto "no caso ora em exame, com a devida vênia, ao julgar a apelação, o aresto inovou substancialmente, trazendo fundamentação inédita para afastar a prescrição, valendo-se de matéria que não foi debatida pelas partes, o que não lhe era dado fazer" (fl. 576e);<br>(iii) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - " ..  não restam dúvidas de que o recebimento dos valores pelo recorrente configura conduta que jamais poderia ser enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual houve a prescrição da Fazenda Pública, seja pelo prazo em que foi apurada a conduta no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, seja pelo tempo decorrido desde a decisão da Corte de Contas e o ajuizamento da ação de ressarcimento" (fls. 584/585e); e<br>(iv) Art. 11, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa - " ..  não deve haver a devolução, se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, oportunidade não dada ao recorrente de demonstrar que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, já que não houve imputação da prática de improbidade no curso da ação no primeiro grau de Jurisdição" (fl. 589e).<br>Com contrarrazões (fls. 611/636e), o recurso foi inadmitido (fls. 664/666e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 781e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos  termos  do  art.  932,  III  e  IV,  do  Código  de  Processo  Civil ,  combinado  com  os  arts.  34,  XVIII,  a  e  b,  e  255,  I  e  II,  do  Regimento  Interno  desta  Corte,  o  Relator  está  autorizado,  por  meio  de  decisão  monocrática,  respectivamente,  a  não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  bem  como  a  negar  provimento  a  recurso  ou  a  pedido  contrário  à  tese  fixada  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  ou  de  repercussão  geral  (arts.  1.036  a  1.041),  a  entendimento  firmado  em  incidente  de  assunção  de  competência  (art.  947),  à  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  desta  Corte  ou,  ainda,  à  jurisprudência  dominante  acerca  do  tema,  consoante  Enunciado  da  Súmula  n.  568/STJ:<br>O  Relator,  monocraticamente  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  poderá  dar  ou  negar  provimento  ao  recurso  quando  houver  entendimento  dominante  acerca  do  tema.<br>O  Recorrente  sustenta  a  existência  de  omissão/contradição  no  acórdão  recorrido,  não  sanada  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração " ..  quanto à alegação de sentença extra petita e, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, tendo em vista que a sentença inovou nos limites do pedido e da causa de pedir ao considerar que a pretensão teria amparo em ato típico de improbidade, o que jamais se considerou ou mesmo cogitou nos autos, até porque não há nenhuma decisão judicial ou administrativa que impute conduta ímproba ao recorrente, nem o autor da ação pediu ou pretendeu imputar ao réu tal conduta" (fl. 575e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos  (fls.  505/506e):<br>a) Da alegação de sentença extra petita.<br>O princípio do dispositivo está estampado no art. 2º do CPC, prevendo uma restrição ao magistrado ao condicionar o exercício da jurisdição à provocação da parte interessada. Dele se extraem vedações ao juiz de decidir a causa aquém do pedido (citra petita), além do pedido (ultra petita) OU fora do pedido (extra petita), conforme dispõe também o art. 492 do CPC:<br>Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>Não é, todavia, um princípio absoluto, sofrendo restrições pelas questões da ordem pública (matérias conhecíveis de ofício), pela lei expressa e pela função interpretativa decorrente da boa-fé objetiva. Além disso, o próprio direito material em debate pode vir a infirmar esse princípio, como ocorre nas ações dúplices.<br>No ponto, cabe referir que o juízo sentenciante não reconheceu, a ponto de fugir da adstrição ao pedido, a prática de ato de improbidade administrativa.<br>O que magistrado de primeiro grau fez foi, no exame de uma questão prejudicial, entender que não era caso de sua ocorrência, sob o fundamento de que o ato praticado estaria previsto na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Não houve, assim, a aplicação de qualquer dos efeitos da LIA, que foi analisada apenas na fundamentação do julgado, como motivo jurídico.<br>Com efeito, o entendimento firmado pelo STF no Tema 666 ("É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil") atrelou o exame da incidência dessa prejudicial à prática ou não de ato de improbidade administrativa, sem que isso opere efeito de coisa julgada material.<br>Dessa forma, não há que se falar em julgamento extra petita se a análise feita pelo magistrado é essencial ao acolhimento ou não da questão suscitada pela parte.<br>Rejeito a preliminar.<br>b) Da alegação de ocorrência de prescrição.<br>No documento ID 45921709, datado de 1º de março de 2001, há declaração do apelante no sentido de que optava pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público - TIDEM, e inclusive que, sob as penas da Lei, não exercia outra atividade remunerada pública ou privada.<br>Segundo o art. 2 o da Lei Distrital n. 356/92, o servidor que optasse pelo TIDEM ficava "impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada", senão vejamos:<br>(..)<br>Nada obstante o percebimento de verba adicional a título de TIDEM, no procedimento administrativo n. 080.006448/2016, reconheceu o servidor público que manteve vínculo com empresa privada (AEPLAC-ASS. EDUC. DO PLANALTO CENTRAL) até novembro de 2007, fato este que foi novamente confessado na via judicial.<br>Tal conduta configurava violação clara ao antigo art. 11 da LIA (afronta aos princípios da administração pública), assim como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>(..)<br>Ainda que se cogite que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021 modificaram esse panorama, fato é que, até a publicação dela em 26/10/2021, não correu qualquer prazo prescricional contra a Fazenda.<br>Nessa linha, o STF, no julgamento do Tema 1199, definiu que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Isso porque, conforme o voto do Relator Alexandre de Moraes:<br>(..)<br>Dessa forma, tendo em vista a gravidade do ato praticado pelo apelante, e considerando como marco inicial a vigência da Lei n. 14.230/21, não há que se falar em prescrição no caso.<br>c) Da alegação de invalidade dos procedimentos administrativos e necessidade de juntada do procedimento do TCDF.<br>A presente ação funda-se na ilegalidade do recebimento do benefício TIDEM pelo apelante.<br>Embora tenha sido ela instruída com o procedimento administrativo prévio, fato é que o reconhecimento judicial, mediante sentença condenatória, não encontra como causa de pedir a autoexecutoriedade ou a imperatividade de ato administrativo.<br>Não estamos diante também de ação executiva fundada em decisão do Tribunal de Contas.<br>Dessa forma, as alegações de nulidade referidas não prejudicam o direito ao ressarcimento que o Distrito Federal pretende seja reconhecido, até mesmo por força da independência das instâncias civil e administrativa, tal como prevê o art. 125 da Lei n. 8.112/90: "As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si".<br>Neste feito, o apelante teve oportunidade ampla de se defender da imputação da prática de ato ilegal e não há qualquer causa de invalidade.<br>d) Da ilegalidade do recebimento da gratificação TIDEM.<br>A vedação à cumulação de empregos para recebimento da TIDEM pode ser extraída do seu próprio nome: Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público.<br>Ademais, como já referido, o art. 2º da Lei Distrital n. 356/92, esclarecia que o servidor optante do TIDEM ficaria "impedido de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".<br>A tal fim, o apelante assinou a seguinte declaração específica:<br>(..)<br>Tomadas essas precauções para que o servidor não cumulasse indevidamente o magistério com outras atividades remuneradas, não há como embasar sua afirmada boa-fé na continuidade do recebimento da gratificação mesmo após passar a exercer emprego distinto de forma simultânea ao serviço público. Uma ilegalidade repetida pelos colegas do apelante não torna o ato lícito.<br>Nesse sentido, cito:<br>(..)<br>Dessa forma, há comprovação suficiente de que o apelante, em má-fé, omitiu o não preenchimento de requisito legal, a fim de que continuasse recebendo Gratificação por Dedicação Exclusiva.<br>Os valores ilegalmente recebidos devem ser agora devolvidos ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>No que se refere aos juros de mora, considerando a existência de vínculo jurídico estatutário preexistente entre a Fazenda Pública e o apelante, tenho que os juros devem incidir a partir da interpelação do servidor, que, no caso, ocorreu com a citação, conforme os arts. 397, Parágrafo Único, e 405, ambos do Código Civil, e art. 240, do CPC.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim restou consignado (fls. 558/559e):<br>No caso em análise, o embargante reitera todas as teses contidas no apelo, sob a justificativa de que o acórdão foi omisso ou contraditório.<br>Tais argumentos, contudo, já foram devidamente valorados no acordão.<br>Nesse sentido, afirmou-se que: a) é possível analisar se o ato praticado pelo agente público configuraria em tese improbidade administrativa, para fins de averiguação do regime prescricional incidente; b) o ato praticado era de improbidade, nos termos da redação originária da Lei n. 8.429/92 ; c) o prazo começou a correr com a edição da Lei 14.230/2021, não havendo que se falar em prescrição; d) não se está diante de ação executiva fundada em decisão do Tribunal de Contas, mas sim em ação ressarcitória autônoma proposta pelo ente público, de modo que eventuais vícios do procedimento do TCDF são irrelevantes neste feito; e e) as quantias recebidas indevidamente a título de TIDEM devem ser devolvidas ao erário.<br>Quanto às alegações sobre violação à decisão surpresa, sabido que a aplicação de norma não invocada pelas partes não afronta esse princípio, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Cabe assentar que, embora não afirmado expressamente, os Temas 899 e 666 do STF são inaplicáveis na hipótese de ato de improbidade administrativa (Tema 897), consoante reconhecido também pelo magistrado de primeiro grau.<br>No  caso,  não  verifico  omissão  acerca  de  questão  essencial  ao  deslinde  da  controvérsia  e  oportunamente  suscitada,  tampouco  de  outro  vício  a  impor  a  revisão  do  julgado.<br>Consoante  o  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabe  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para:  i)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição;  ii)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  sobre  o  qual  devia  se  pronunciar  o  juiz  de  ofício  ou  a  requerimento;  e,  iii)  corrigir  erro  material.<br>A  omissão,  definida  expressamente  pela  lei,  ocorre  na  hipótese  de  a  decisão  deixar  de  se  manifestar  sobre  tese  firmada  em  julgamento  de  casos  repetitivos  ou  em  incidente  de  assunção  de  competência  aplicável  ao  caso  sob  julgamento.<br>O  Código  de  Processo  Civil  considera,  ainda,  omissa,  a  decisão  que  incorra  em  qualquer  uma  das  condutas  descritas  em  seu  art.  489,  §  1º,  no  sentido  de  não  se  considerar  fundamentada  a  decisão  que:  i)  se  limita  à  reprodução  ou  à  paráfrase  de  ato  normativo,  sem  explicar  sua  relação  com  a  causa  ou  a  questão  decidida;  ii)  emprega  conceitos  jurídicos  indeterminados;  iii)  invoca  motivos  que  se  prestariam  a  justificar  qualquer  outra  decisão;  iv)  não  enfrenta  todos  os  argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em  tese,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  julgador;  v)  invoca  precedente  ou  enunciado  de  súmula,  sem  identificar  seus  fundamentos  determinantes,  nem  demonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles  fundamentos;  e,  vi)  deixa  de  seguir  enunciado  de  súmula,  jurisprudência  ou  precedente  invocado  pela  parte,  sem  demonstrar  a  existência  de  distinção  no  caso  em  julgamento  ou  a  superação  do  entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura dos acórdãos que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Outrossim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar o provimento do recurso.<br>De outra parte, sustenta a parte autora violação aos princípios da não surpresa e da congruência (decisão extra petita), porquanto ao julgar a apelação, o acórdão inovou substancialmente, trazendo fundamentação inédita para afastar a prescrição, qual seja, a Lei n. 14.230/2021.<br>Quanto ao ponto, esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (AgInt no AREsp n. 1.736.086/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.754/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, não basta que o Tribunal de origem faça menção do preceito legal, mas é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido o correspondente juízo de valor, em relação à tese a ela vinculada, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Existindo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do recurso especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>4. O Tribunal de origem, após transcrever o quadro cronológico dos fatos processuais, afastou a nulidade de decisão proferida no primeiro grau que decretou a perda da prova pericial, por não ter a parte autora, ora recorrente, atendido à intimação para apresentar respostas aos questionamentos do perito, essenciais à confecção do laudo pericial.<br>5. Concluiu "que o período em que o patrono da parte autora precisou se afastar de suas funções, conforme o atestado médico apresentado, iniciou-se três dias após sua intimação e findou-se dez dias antes da decisão atacada, não se justificando a inércia em responder ao determinado pelo juízo".<br>6. Acolher as razões recursais para admitir a existência de justa causa para o descumprimento do prazo ou para reconhecer ter havido cerceamento de defesa impõe, no caso concreto, revolver elementos fáticos postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Trata-se na origem de Ação Ordinária Anulatória ajuizada por Antônio Carlos Cavalcante Lopes em face da União, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União - TCU, por ter decorrido mais de cinco anos entre o fato e a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.<br>2. A sentença negou provimento a pretensão deduzida pelo autor da ação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu o pedido de anulação do Acórdão do Tribunal de Contas da União ao reconhecimento ex officio da ocorrência da prescrição intercorrente trienal, com fulcro no art. 1º., § 1º., da Lei 9.873/1999.<br>3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>5. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>6. "O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2017.)<br>7. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.<br>8. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.<br>9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a matéria foi objeto da petição inicial e foi discutida em todo o curso do processo, de forma que a União teve oportunidade de se manifestar sobre o tema como um todo durante toda a tramitação processual. Nesse caso, o acolhimento da prescrição intercorrente não pode gerar a nulidade do acórdão por violação ao princípio da não surpresa ou do contraditório.<br>10. Ademais, a Corte a quo reconheceu a existência da prescrição trienal, à luz da legislação incidente sobre a matéria versada nos autos, não tendo a recorrente infirmado a ratio decidendi exposta no Voto condutor. In casu, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (STJ, AgInt no REsp 1.923.907/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2023). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.717.144/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/02/2023; EDcl nos EREsp 1.213.143/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/02/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.904.192/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "ainda que o juízo de origem tenha apontado a inexistência de causa interruptiva, o ente estatal, nesta seara recursal, sequer se preocupou em instruir os autos eletrônicos, oportunamente, com a referida prova". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste, nos autos, prova de interrupção do prazo prescricional, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.086/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>Além disso, é firme o posicionamento desta Corte de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, como demonstram os julgados, assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>V - As razões recursais apresentadas, quanto ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade tributária, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1761218/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS. IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.<br> .. <br>6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da Gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo Poder Judiciário "a mais completa possível", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais.<br> .. <br>13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.<br>(REsp 1.122.280/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LIDE. RESTITUIÇÃO A MENOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, uma vez que a situação fática está totalmente delineada no acórdão recorrido, de modo que a questão jurídica a ser tratada limita-se a verificar o alcance da expressão "correção monetária plena" para restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica.<br>2. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance o dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em harmonia como o pedido formulado no processo, ressaltando que, "havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada" (AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).<br>3. ""Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.<br>Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 20/11/2006)" (AgRg no REsp 1.199.865/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/8/2012, Dje 24/8/2012).<br>4. "A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (AgRg nos EREsp 1.149.594/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/10/2010, DJe 8/11/2010).<br> .. <br>Recurso especial provido.<br>(REsp 1.413.991/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015 - destaquei).<br>No que tange à prescrição, sustenta a parte autora que "a Administração Pública, ao instaurar o Processo Administrativo nº 080.006448/2016, em 1º de junho de 2016 (conforme Memorando nº 1464/2016 - GAAF/DIPAE/COPRE), já estava ciente da ocorrência dos recebimentos tido como indevidos da gratificação TIDEM pelo professor ora requerido. Destarte, este é o marco inicial (junho de 2016) para o início do prazo prescricional e, considerando que a ação foi proposta em maio de 2022, a pretensão do ente público de ressarcimento ao erário já se encontra fulminada pela prescrição, desde junho de 2021" (fl. 583e).<br>Sobre tal questão, a Corte de origem assim concluiu: " ..  a) é possível analisar se o ato praticado pelo agente público configuraria em tese improbidade administrativa, para fins de averiguação do regime prescricional incidente; b) o ato praticado era de improbidade, nos termos da redação originária da Lei n. 8.429/92; c) o prazo começou a correr com a edição da Lei 14.230/2021, não havendo que se falar em prescrição; d) não se está diante de ação executiva fundada em decisão do Tribunal de Contas, mas sim em ação ressarcitória autônoma proposta pelo ente público, de modo que eventuais vícios do procedimento do TCDF são irrelevantes neste feito; e e) as quantias recebidas indevidamente a título de TIDEM devem ser devolvidas ao erário" (fl. 558e, destaque meu).<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, pacífica no sentido de que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento do dano depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou, em ação própria. Inexistindo tal declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria, qual seja, o Decreto 20.910/1932 (prescrição quinquenal) (1ª T., AgInt no REsp 1.517.438/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.04.2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RE 852.475/SP - TEMA 897/STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO.<br>1. Conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o paradigma nos casos de recurso repetitivo ou repercussão geral, o julgador reexaminará o acórdão recorrido que contrariar a orientação do tribunal superior.<br>2. No caso, muito embora a Suprema Corte tenha determinado a restituição dos autos para eventual adequação do acórdão antes proferido ao RE 852.475/SP, no qual foi firmada tese quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF), a hipótese não se enquadra na aplicação do precedente.<br>3. O acórdão antes proferido por esta Turma, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, levou em consideração que, no presente caso, não houve o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, mas tão somente da ação de ressarcimento, de modo a incidir o prazo prescricional do Decreto-Lei n. 20.910/1932, sendo certo que o aspecto alusivo ao elemento subjetivo (dolo) em momento algum foi referido no âmbito do Tribunal a quo.<br>4. O precedente obrigatório em comento é oriundo de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público/SP em desfavor de agentes públicos que, no âmbito do TJ/SP, tiveram reconhecida a prescrição das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, bem assim do ressarcimento dos danos ao erário.<br>5. Evidenciado o distinguishing ora apresentado em relação à situação fática analisada pela Suprema Corte, não se verifica nenhuma incompatibilidade do julgado antes proferido no presente feito com o entendimento firmado pelo STF no RE 852.475/SP.<br>6. Manutenção do acórdão.<br>(AgInt no REsp n. 1.532.741/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado.<br>2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário.<br>3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma.<br>4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos.<br>Jurisprudência.<br>III - O acórdão recorrido contraria entendimento desta Corte, uma vez que é a instauração do processo administrativo que interrompe a prescrição e não a notificação do devedor.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.967/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Na espécie, não há notícia da propositura de ação para o reconhecimento de ato de improbidade, nem foi esse a pretensão da presente demanda (fls. 10/27e), de modo que deve ser observado o prazo quinquenal.<br>De outra parte, é incontroverso que o ente público já tinha ciência da irregularidade no recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva - TIDEM antes de 13.04.2017, data em que notificou o servidor via e-mail (fl. 11e), tendo a ação sido proposta em 25.05.2022 (fl. 1e), quando já superado o prazo prescricional.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA