DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB e o d. Juízo de Direito da Vara Única de Alagoa Grande/PB, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Josefa Ferreira Gonçalves contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.<br>A ação foi inicialmente proposta perante o d. Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB, que declinou de sua competência por entender que "o Plenário do STF decidiu no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221 que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, compete à Justiça Laboral processar e julgar as ações em que se questionam a cobrança de contribuição sindical, ressalvados os processos que já estavam em trâmite na Justiça Comum e que já tivesse sido prolatada sentença de mérito" (fls. 34/35).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo da Vara do Trabalho de Guarabira/PB, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "curvando-se este Juízo ao entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça a respeito da falta de competência desta Justiça do Trabalho para decidir questões atinentes à cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho, decide-se declarar a incompetência desta Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir o litígio" (fls. 37/40).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do incidente com a declaração de competência do juízo suscitado (fls. 52/55).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação envolvendo restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, cumulado com indenização por danos morais.<br>A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.<br>Na hipótese sob análise, o pedido formulado pela parte autora na inicial é a ilegalidade do desconto feito em sua aposentadoria ao fundamento de que jamais manteve relação jurídica com a requerida (fls. 7/13).<br>Desse modo, não se trata de representação sindical e suas consequências, a teor do disposto no art. 114, inc. III, da CF, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (CC n. 195.164, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 07/03/2023)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CATEGORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (CC n. 167.850, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 22/10/2019)<br>Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de natureza, portanto, eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual Comum.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da Vara Única de Alagoinha/PB , o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA