DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, e 5 e 7 do STJ (fls. 2.765-2.767).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.655):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.<br>SUSCITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. TESE REJEITADA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CASO QUE É DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO 9596 DO ANEXO III DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (RITJSC).<br>SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR OS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. LUSTRO TRANSCORRIDO EM 19.10.2022. AÇÃO AJUIZADA EM 05.12.2023. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.675-2.678).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.691-2.705), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994, 3º da Lei n. 10.010/2020, 202, V, do CC e 486, 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC.<br>Preliminarmente, destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Apontou omissão quanto aos julgados invocados que tratam da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Asseverou que "não houve qualquer análise, pelo Juízo a quo ou pelo Tribunal, do pedido de cobrança/arbitramento de honorários de sucumbência nas ações em que o escritório autor laborou, já que, como visto, constou do acórdão que a tese estava prejudicada no ponto, o que dá azo à ideia de que o demandante poderia, como de fato fez, buscar o arbitramento da verba honorária em ação outra/distinta" (fl. 2.695).<br>Defendeu o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios, nos casos em que o advogado teve o mandato revogado durante a tramitação da ação principal.<br>Aduziu que "não há como se considerar que o prazo prescricional já havia sido interrompido em 25/05/2016 em decorrência do ajuizamento da tutela cautelar antecedente n. 0303816-04.2016.8.24.0036. É que, conforme já visto, os pedidos relacionados aos honorários sucumbenciais sequer foram apreciados" (fl. 2.704).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.754-2.763).<br>No agravo (fls. 2.775-2.781), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.785-2.795).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.798 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à parte agravante que afirma existir omissão no acórdão recorrido porquanto não analisada a jurisprudência citada que trata da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou que a questão posta nos autos foi fulminada pela prescrição temporal, e ainda refutou o prequestionamento da matéria trazida nos aclaratórios, por ausência de menção dos dispositivos legais tidos como violados.<br>O acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica a omissão apontada.<br>O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fls. 2.653-2.654):<br>De acordo com o disposto no art. 206, § 5º, II do Código Civil, a pretensão dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários prescreve em 5 (cinco anos), contados da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.<br>In casu, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu com a substituição do procurador encarregado pela condução do processo ora em discussão, ocorrida em 26.02.2016 (Evento 1, Anexo 9, fl. 2).<br>Inobstante, o transcurso da prescrição foi interrompido pelo protocolo de aditamento à inicial no bojo dos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, pelo qual o ora autor/apelado requereu a condenação do banco réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela atuação nos mais de 40.000 (quarenta mil) processos patrocinados pelo causídico em favor da instituição financeira.<br>O curso do prazo de prescrição somente foi retomado após o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos de declaração (CNJ 0002028-91.2017.8.24.0036) opostos na ação supracitada, em 29.05.2017.<br>Outrossim, o transcurso da prescrição foi suspenso entre 12.06.2020 e 30.10.2020, ou seja, por 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19):<br>"Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020."<br>Em que pese tenha havido interpelação judicial (autos n. 5015561-27.2020.8.24.0036) em 19.11.2020, tem-se que esta não pode interromper novamente o prazo prescricional, o qual somente pode ser interrompido uma única vez (REsp 1.924.436).<br>Diante disso, entende-se que o lustro transcorreu em 19.10.2022.<br>Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 05.12.2023, é certo que foi fulminada pela prescrição temporal.<br>Assim, é de rigor o acolhimento da preliminar formulada pela parte apelante, a fim de declarar-se a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgar extinto o feito.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais em virtude de prescrição.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que faz jus ao recebimento da referida verba em razão da revogação do mandato, suscitando a violação dos arts. 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994, 3º da Lei n. 10.010/2020, 202, V, do CC, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne a não ocorrência de prescrição, pois a demanda 0303816-04.2016.8.24.0036, tinha o objetivo apenas de restabelecer o mandato da s ações patrocinadas pelo recorrido. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido de que apenas caberia uma interrupção do prazo prescricional, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No tocante à alegação de ofensa ao art. 486 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusões  diversas  daquela  a  que  chegou  a  instância  de  origem,  fundada,  primordialmente,  na ocorrência de prescrição temporal ,  implicaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  medida  inviável  em  recurso  especial,  em  face  da  Súmulas  n.  7 do  STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados para 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA