DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONCRETO USINADO CONCRELAJE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA  AUSÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO- AUTOR QUE PAGOU O SERVIÇO, SENDO O CONTRATANTE, E TAMBÉM SOFREU OS DANOS EM SEU IMÓVEL, SENDO NO MÍNIMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. 2. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO NÃO SÓ DO MATERIAL A SER APLICADO, COMO DA PRÓPRIA APLICAÇÃO DELE - ERRO DE EXECUÇÃO CONSTATADO PELA PERÍCIA -EXISTÊNCIA, AO MENOS, DE CULPA CONCORRENTE DO RÉU - SUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DELE, QUE SERIA AFASTADA SOMENTE POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO - APELO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista a ausência de fundamentação em relação ao laudo pericial e quanto à necessidade de esclarecimentos periciais complementares trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, no caso concreto, a decisão do Tribunal de origem não analisou de maneira minuciosa as provas dos autos, tampouco se debruçou sobre aspectos técnicos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente:<br>Ausência de enfrentamento detalhado do laudo pericial - O TJSP ignorou o fato de que a perícia técnica judicial expressamente atestou que a infiltração na laje decorreu da ausência de impermeabilização, e não de falha na concretagem realizada pelo recorrente. O acórdão limitou-se a reafirmar a condenação, sem rebater os pontos técnicos que excluíam a responsabilidade da recorrente.<br>Desconsideração da necessidade de esclarecimentos periciais complementares - A defesa requereu a complementação da perícia justamente para esclarecer aspectos técnicos que pudessem elucidar, de forma inequívoca, a verdadeira origem dos problemas na laje. Contudo, o pedido foi indeferido sem justificativa plausível, configurando grave cerceamento de defesa. (fl. 348).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de demonstrar, de forma inequívoca, que "os supostos vícios na estrutura decorreram de defeitos na concretagem executada pelo recorrente e não de fatores externos, como a ausência de impermeabilização adequada da laje", trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos desse dispositivo legal, compete ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo-lhe demonstrar, de maneira inequívoca, que os supostos vícios na estrutura decorreram de defeitos na concretagem executada pelo recorrente e não de fatores externos, como a ausência de impermeabilização adequada da laje.<br>O Tribunal de origem, no entanto, presumiu a culpa do recorrente sem que o recorrido tenha apresentado qualquer prova técnica robusta que vinculasse os problemas apontados a uma falha na prestação do serviço (fl. 345).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII e 14, § 3º, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade em relação ao defeito na prestação de serviço realizado, mormente porquanto não caracterizada a relação de consumo, tampouco falha na prestação de serviço, o qual se limitou à entrega de concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além disso, o Tribunal incorreu em erro ao interpretar erroneamente os fatos e aplicar, sem a devida fundamentação, a inversão do ônus da prova sem que houvesse hipossuficiência técnica ou econômica do recorrido, requisito essencial para a aplicação da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Conforme o artigo 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado se conseguir demonstrar que o defeito não existe ou, mais importante ainda, que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>No caso em questão, ficou claro nos autos que a responsabilidade pela infiltração da obra não está relacionada à concretagem fornecida pelo recorrente, mas sim a uma falha externa à atuação do recorrente, mais especificamente à ausência de impermeabilização adequada da laje, o que deveria ter sido realizado por outro profissional envolvido na obra, com a devida supervisão técnica.<br>Portanto, diante da total ausência de falha ou defeito na concretagem realizada pela recorrente, e considerando que a infiltração foi consequência de falhas na execução de outras etapas da obra, não há que se falar em responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao recorrido. Data Vênia a decisão do Tribunal de origem deve ser reformada, reconhecendo-se a não responsabilização da recorrente, com base na falta de defeito no serviço prestado e na ausência de nexo causal entre a concretagem e os danos alegados (fl. 345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, quanto à segunda e à terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A relação entre as partes é de consumo. Em primeiro lugar porque o contratante, de fato, é o autor, que realizou o pagamento, nos termos do recibo de fls. 15, a despeito das notas fiscais terem sido emitidas em nome de terceiro. E ainda que assim não fosse, depreende-se da própria nota fiscal que os dados da obra correspondem ao endereço do autor, diretamente atingido pelo acidente de consumo, assim considerado consumidor por equiparação. Quanto ao serviço pactuado, não há instrumento contratual nos autos, mas os documentos de fls. 12/14 evidenciam que o ajuste entre as partes envolveu não apenas o material utilizado, mas também a aplicação do concreto e, portanto, a respectiva execução, em cujo erro reside parcela da responsabilidade pela infiltração.<br>E independentemente da contratação ou não da impermeabilização, a perícia apontou erros de execução da concretagem que concorreram, juntamente com a ausência de impermeabilização, para os danos comprovadamente existentes na residência do autor decorrentes da infiltração ocorrida na laje, o que já bastava para a condenação nos moldes em que lançada pela r. sentença.<br>Note-se que a questão dos autos não é de inversão do ônus da prova, mas de responsabilidade do fornecedor do serviço de concretagem, que é justamente o apelante, do qual apenas se eximira se comprovada a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro.<br>E independentemente da contratação ou não da impermeabilização, a perícia apontou erros de execução da concretagem que concorreram, juntamente com a ausência de impermeabilização, para os danos comprovadamente existentes na residência do autor decorrentes da infiltração ocorrida na laje, o que já bastava para a condenação nos moldes em que lançada pela r. sentença. (fl. 337).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA