DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MINÍMO PARA A EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Insurge-se o recorrente quanto ao reconhecimento da prescrição dos débitos referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.<br>II. O Código Tributário Nacional prevê no seu artigo 174 que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".<br>III. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional, à luz do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011 (com a redação anterior à Lei 14.195/2021), somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, por entender que só a partir deste momento o crédito se torna exequível (REsp 1757175/PE, DJe 29/09/2020, AREsp 1011326/SC, DJe 17/05/2019, REsp 1.524.930/RS, DJe de 8/2/2017).<br>IV. No presente caso, segundo a legislação vigente à época (redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/11), as anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, vencidas no mês de abril de cada ano, apenas se tornaram exigíveis em abril de 2015, quando alcançado o mínimo exigido para cobrança da dívida, isto é, 4 (quatro) anuidades. Em vista disso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se encerrou em abril de 2020.<br>V. Como a presente execução fiscal somente foi ajuizada em outubro de 2022, verifica-se que as anuidades relativas aos anos de 2012 a 2015 encontram-se, de fato, prescritas, motivo pelo qual não merece reforma a decisão agravada.<br>VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 82/87).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta violação dos arts. 6º, § 1º, e 8º da Lei 12.514/2011, ao argumento de que "o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer no momento em que o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido" (fl. 101).<br>Sem contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade, o que deu ensejo ao agravo ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência recursal consiste no termo inicial do prazo prescricional da cobrança de anuidades de Conselho Profissional. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que ele deveria ser fixado no momento em que o valor mínimo para a execução fosse atingido, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 58/59):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2 contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da Execução Fiscal nº 5008398-56.2022.4.02.5117/RJ, que reconheceu a prescrição dos débitos referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e à multa eleitoral de 2015.<br>Cumpre destacar, a princípio, que no presente recurso o agravante impugna tão somente a prescrição das anuidades.<br>Com efeito, o Código Tributário Nacional prevê no seu artigo 174 que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".<br>Assim, nas contribuições de interesse dos Conselhos Profissionais, o prazo prescricional tem início, em regra, no primeiro dia após a data de vencimento, momento no qual o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído e, portanto, passível de cobrança do sujeito passivo.<br>Sucede que, de acordo com o teor do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021), "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".<br>A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, à luz do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, por entender que só a partir deste momento o crédito se torna exequível, de que são exemplos os seguintes julgados:<br> .. <br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CREFITO-2 para cobrança das anuidades dos anos de 2012 a 2021, bem como multa eleitoral relativa ao ano de 2015, totalizando o valor de R$ 6.793,00 (seis mil e setecentos e noventa e três reais), em outubro de 2022 (evento 1 - CDA2 - autos originários).<br>Segundo a legislação vigente à época (redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/11), as anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, vencidas no mês de abril de cada ano, apenas se tornaram exigíveis em abril de 2015, quando alcançado o mínimo exigido para cobrança da dívida, isto é, 4 (quatro) anuidades.<br>Em vista disso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se encerrou em abril de 2020.<br>Por sua vez, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em outubro de 2022.<br>Verifica-se, portanto, que as anuidades relativas aos anos de 2012 a 2015 encontram-se, de fato, prescritas, motivo pelo qual não merece reforma a decisão agravada.<br> Em  casos  idênticos,  o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem  entendido  que  a prescrição somente se inicia quando o valor estipulado em lei para o ajuizamento da execução fiscal for atingido. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento. Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata , como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ)<br>2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.<br>3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.011.326/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2019).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.<br>2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).<br>Portanto, o acórdão recorrido não merece reparos .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA