DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALZILEIA LANGAMER SOARES DE OLIVEIRA à decisão de fls. 1342/1343, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No presente caso, não houve sequer análise do mérito recursal, tampouco atuação efetiva da parte embargada. Ainda mais: a decisão reconheceu que a deserção decorreu de ônus pessoal do advogado, e não das partes.<br>Em síntese, o decisum incorreu em manifesta incongruência ao reconhecer que o recurso era de interesse pessoal do advogado, mas majorar honorários em desfavor dos clientes. O afastamento da majoração, ou ao menos a delimitação de seus efeitos, é medida que se impõe para restabelecer a coerência lógico-jurídica e a conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>A decisão embargada, de um lado, reconheceu que o recurso não poderia ser conhecido, por ausência de preparo, na medida em que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios do patrono, hipótese em que não se aplica a gratuidade deferida aos recorrentes (art. 99, §5º, CPC).<br>De outro lado, determinou a majoração de 15% sobre os honorários de sucumbência em desfavor dos recorrentes (art. 85, §11, CPC).<br> .. <br>O art. 85, §11, CPC pressupõe julgamento de recurso da parte vencida e consolidação de sucumbência que já lhe era própria. Não é o caso dos autos.<br>A jurisprudência do STJ já deixou claro que a aplicação do §11 exige coerência com os honorários fixados na origem e não pode ser feita de modo indiscriminado.<br> .. <br>Há aqui manifesta violação ao princípio da congruência (art. 492, CPC), pois o julgado não guarda harmonia entre os fundamentos e a parte dispositiva (art. 489, §1º, IV e VI, CPC).<br>Configura-se, ademais, error in procedendo: a imputação do ônus recursal não pode ser transferida à parte que não deu causa à deserção, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade.<br>Soma-se a isso a vedação à reformatio in pejus: não se pode agravar a situação patrimonial do recorrente em recurso do qual não houve conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).<br> .. <br>O art. 85, §11, CPC tem dupla finalidade: (i) remunerar o patrono da parte vencedora pelo trabalho adicional em grau recursal; e (ii) inibir a litigância recursal protelatória.<br> .. <br>Portanto, a majoração não apenas carece de suporte normativo, como também contraria a teleologia do dispositivo legal.<br> .. <br>Por sua vez, o §14 do art. 85 estabelece: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (..)".<br>Ora, ao reconhecer a natureza pessoal da verba honorária, a própria decisão embargada atraiu a aplicação do §5º. Se assim é, não se pode, em contradição com essa premissa, impor a majoração da sucumbência aos Embargantes, que não são titulares do crédito, nem deram causa à deserção (fls. 1347/1351).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF, sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (grifo nosso).<br>Logo, "a majoração de honorários advocatícios é devida quando, entre outros requisitos, há o não conhecimento do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.).<br>Portanto, não prospera a alegação da parte de que só caberia majoração de honorários quando o mérito do recurso fosse analisado.<br>Observe-se também que, no presente caso, não há omissão no que concerne à gratuidade de justiça, porque o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso).<br>Registro que apesar da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, entender que há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.182/RR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4.9.2025.), ela também aplica o disposto no art. 99, § 5 do CPC, afirmando que a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado (REsp n. 1.865.199/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24.4.2025.)<br>Assim, considerando que o recurso, ainda que trate exclusivamente de matéria de interesse do advogado, foi formalmente apresentado em nome das partes, que são beneficiárias da gratuidade de justiça, impõe-se, na hipótese, quanto à majoração a observância dos preceitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil , à exceção das custas, que, no caso, devem seguir o disposto no art. 99, § 5º do mesmo diploma.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o recolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a comprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado.<br>2. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs apelação exclusivamente sobre a não fixação de honorários sucumbenciais, sendo exigido o preparo recursal, o que motivou agravo interno rejeitado pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.<br>III. Razões de decidir.<br>4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. - grifo nosso.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade. 6. A divergência jurisprudencial suscitada não se configura, pois os paradigmas apresentados foram julgados sob a égide do CPC de 1973, não havendo semelhança fática com o caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.<br>(REsp n. 1.865.199/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 24.4.2025.)<br>Não merece prosperar, ainda, a alegação de violação ao princípio da congruência ou de ocorrência de reformatio in pejus, pois a majoração de honorários recursais não altera a sucumbência fixada na origem e não configura agravamento indevido da situação da parte, pois decorre diretamente da incidência do art. 85, § 11, que tem aplicação cogente.<br>Do mesmo modo, não há violação ao princípio da causalidade, pois a conduta que gerou o trabalho adicional em grau recursal foi a própria interposição do recurso pela parte, sendo pacífico que as ações do advogado são imputadas ao representado para fins processuais.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA