DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA contra a decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 907/914).<br>A parte recorrente alega que a decisão foi omissa, pois o art. 6º, I, da Lei 9.826/1999 foi expressamente enfrentado pelo Tribunal de origem, razão pela qual não se poderia apontar ausência de prequestionamento.<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 937/939).<br>É o relatório.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.<br>A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada.<br>Relativamente à alegação de que o art. 6º, I, da Lei 9.826/1999 foi prequestionado, verifico que o acórdão do Tribunal de origem, às fls. 719/720, transcreveu a sentença e concluiu que a exportação ficta, ainda que prevista na lei ordinária, não se equipara à exportação para fins constitucionais, pois não implica saída física de mercadoria ao exterior. Assim, deve-se reconhecer que o dispositivo foi objeto de análise e se encontra prequestionado.<br>Entretanto, ainda que sanado esse ponto, a conclusão da decisão embargada permanece hígida. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente à luz dos arts. 155, § 2º, X, a, e 151, III, da Constituição Federal, afastando a aplicação da imunidade do ICMS às operações de exportação ficta. Dessa forma, a alegada violação à legislação federal seria apenas reflexa, não se configurando hipótese de cabimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão só para fins de esclarecimento<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA