DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 358):<br>ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - EC N.º 41/2003 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - BENEFÍCIO SEM GARANTIA DA PARIDADE - REAJUSTE - LACUNA DA LEI N.º 10.887/2004 - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - LEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 03/2004 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRECEDENTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.<br>1. Remessa Necessária, tida por interposta, e Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à revisão de sua pensão no período de 2006 a 2008, a fim de garantir os mesmos índices de reajuste do RGPS, nas mesmas datas, garantindo-se reflexos nos reajustes posteriores. Condenou a UNIÃO a pagar as diferenças não prescritas, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em liquidação. Condenou, ainda, a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência que fixou em 10% sobre o valor da condenação.<br>2. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora, pensionista de servidor público federal falecido, que era vinculado ao Comando da Aeronáutica, sem garantia de paridade, tem o direito de ter reajustado o seu benefício, desde a data de concessão do benefício, segundo os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que a Administração entende que somente deve ser reajustado a partir de janeiro/2008, nos termos da MP 431/2008.<br>3. Aos benefícios atingidos pela extinção da garantia da paridade fora assegurada, pela EC nº 41/2003, a aplicação de reajustes, com o fito de assegurar a manutenção de seu valor real.<br>4. O art. 15 da Lei n.º 11.887/2004, em sua redação original, estabeleceu que seriam os benefícios reajustados na mesma data em que o fossem os benefícios do Regime Geral de Previdência - RGPS, sem, contudo, fazer qualquer referência ao índice a ser utilizado.<br>5. A Orientação Normativa n.º 03/2004, editada com fulcro no art. 9.º da Lei n.º 9.717/98, assegurou a aplicação dos mesmos índices do RGPS, quando ausente a definição de outros.<br>6. O Eg. STF, em seu órgão plenário, já se pronunciou, em razão do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.717/98, pela aplicação dos índices do RGPS no período compreendido entre a edição da Lei n.º 10.887/2004 e o advento da MP n.º 431/2008, convertida na Lei n.º 11.784/2008, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 25.871 (AC n.º 451907, TRF2, E-DJF2R de 14/janeiro/2011, pág. 423).<br>7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença corretamente determinou que devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Este manual já contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça nos R Esp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a nova disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa Selic a partir de sua promulgação, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora.<br>8. Recurso e remessa necessária desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 383/384).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque a Corte de origem, mesmo provocada, não se manifestou quanto à forma de correção do débito a partir da Emenda Constitucional 113/2021.<br>Afirma haver também violação dos arts. 926, 927, III e § 1º, e 932, V, b, do CPC, por desconsiderar o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teriam sido invocados para orientar a aplicação dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública (fls. 399/401).<br>Argumenta que, quanto aos juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, deve ser observado o regime legal aplicável: art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações da Lei 11.960/2009, combinado com o art. 12 da Lei 8.177/1991, além da incidência da taxa Selic, a partir da EC 113/2021, como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora (fls. 396/400).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 409).<br>O recurso foi admitido (fl. 413).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 367):<br>O V. Acórdão ora embargado manteve a sentença de primeiro grau que assim se manifestou:<br>"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da autora à revisão de sua pensão no período de 2006 a 2008, a fim de garantir os mesmos índices de reajuste do RGPS, nas mesmas datas, garantindo-se reflexos nos reajustes posteriores. Condeno a UNIÃO a pagar as diferenças não prescritas, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em liquidação. Condeno, ainda, a UNIÃO ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação."<br>Necessário, porém, o aclaramento do aresto em relação à forma de correção das parcelas devidas, dado que, a partir da Emenda Constituição nº 113/2021, a questão sofreu substancial modificação, com a indicação de que a Taxa SELIC seria índice único para tanto.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl. 383):<br>A Parte Embargante, em síntese, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09/12/2021.<br>No entanto, uma leitura atenta e objetiva do acórdão embargado revela que, ao examinar a matéria, o Tribunal afirmou com clareza e precisão que, no que tange aos juros de mora e à correção monetária, a sentença corretamente determinou que devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, salientando que este manual já contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a nova disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa Selic a partir de sua promulgação, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora.<br>Dessa forma, não há, em princípio, sequer interesse recursal, uma vez que a sentença, corroborada pelo acórdão, já estabeleceu, de forma explícita, a aplicação da taxa Selic ao determinar que os cálculos devem ser efetuados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (sem destaque no original )<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito do recurso especial, a Corte de origem, ao negar provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pela parte ora recorrente, quanto aos consectários legais da condenação, esclareceu que (fl. 383):<br> ..  a sentença corretamente determinou que devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, salientando que este manual já contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a nova disposição da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa Selic a partir de sua promulgação, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora.<br>Extraio do acórdão recorrido que, quanto aos consectários legais, a condenação sofrida pela parte ora recorrente deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, tese sustentada nas razões do recurso especial. Evidenciada, portanto, a carência de interesse recursal da parte quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA