DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WICLAS DE SOUZA SANTOS com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no julgamento de apelação criminal n. 0808135-46.2024.8.14.0006.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (fls. 239/240):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA PRESENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DE POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) - NÃO CABIMENTO - QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICAM FINALIDADE MERCANTIL - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou ao réu a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com o pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº .11.343/2006<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (a) Preliminares. (a.1) Nulidade da busca pessoal. Ausência de fundadas suspeitas. (b) Mérito. (b.1) Da almejada absolvição por ausência de provas. (b.2) Da desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 ou para o crime do §3º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (b.3) Da reforma da dosimetria. Pena-base no mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada sem mandado é válida quando há fundadas suspeitas que justifiquem a abordagem, especialmente diante do comportamento do réu e do contexto do local da ocorrência.<br>4. O pedido de absolvição não merece acolhimento quando há provas consistentes da materialidade e da autoria do delito, incluindo laudos periciais e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório.<br>5. Nos crimes de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais são considerados meio de prova idôneo para embasar a condenação, desde que prestados de forma coerente e sem indícios de má-fé. 6. A desclassificação para posse para uso próprio é incabível quando a quantidade de droga apreendida, a diversidade das substâncias e as circunstâncias da apreensão indicam destinação comercial.<br>7. A pena-base foi fixada no mínimo legal, conforme preceitua a legislação aplicável, não havendo ilegalidade na dosimetria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: 1. "A busca pessoal realizada sem mandado é válida quando há fundadas razões que justifiquem a suspeita da prática delitiva, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal. Nos crimes de tráfico de drogas, a palavra dos policiais é meio de prova idôneo, quando coerente e sob o crivo do contraditório. A desclassificação para posse para consumo próprio é incabível quando as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga encontrada indicam a destinação comercial do entorpecente." CP, art. 59; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas),<br>Dispositivos relevantes citados: art. 33, art. 28, art. 42. STF,<br>Jurisprudência relevante citada: RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), HC 95.015/SP; STJ, AgRg no AR Esp 2.084.755/SC, HC 846.304/SP; TJPA, Apelação Criminal .0808135-46.2024.8.14.0006<br>Nas razões do recurso especial (fls. 257/265), a defesa alega violação aos artigos o art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao manter a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes sem a existência de elementos concretos que caracterizam a mercancia. Alega que a quantidade de droga apreendida (0,70g de maconha e 6,60g de ecstasy) é ínfima e compatível com o uso pessoal. Requer desclassificar a conduta do recorrente para a figura típica do. art. 28 da Lei n. 11.343/2006,<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 268/274).<br>Admitido recurso no TJ (fls. 276/280), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 296/300, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à violação ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>2.2. Da desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 ou para o crime do §3º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>Subsidiariamente, suplica pela desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.<br>A defesa, requer a desclassificação para o §3º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que os entorpecentes se destinavam ao consumo do apelante e de sua companheira.<br>Contudo, razão não assiste à defesa<br>O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a conduta daquele que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Para a diferenciação entre tráfico de drogas e uso pessoal, o §2º do referido dispositivo estabelece que:<br>"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à (i) natureza e à quantidade da substância apreendida, (ii) ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, (iii) às circunstâncias sociais e pessoais, (iv) bem como à conduta e aos antecedentes do agente."<br>No caso concreto, os elementos de prova dos autos não permitem a desclassificação para posse de para consumo próprio.<br>Isso porque, conforme o laudo toxicológico definitivo (ID 22399810), foi apreendida expressiva de quantidade maconha pesando 0,70 gramas e 16 (dezesseis) comprimidos de êxtase pesando no total 6,60 gramas, prontas para serem comercializadas, o que indica claramente que as substâncias eram destinadas ao comércio ilícito.<br>O STJ já firmou entendimento de que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga são elementos fundamentais para caracterizar o tráfico.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, o fato do réu ser usuário de não é impeditiva de que, ao mesmo tempo, exerça a drogas traficância, pois uma conduta não exclui a outra. Até porque o , por parte de usuários é tráfico muito comum, em razão de facilitar a manutenção do vício, vale dizer, o ganho pecuniário necessário para sustentá-lo.<br>Outro ponto relevante é o contexto em que a droga foi apreendida.<br>Conforme os autos, o policial João Luiz Quaresma Miranda, afirmaram, em juízo, que estavam em ronda, momento em que avistaram um carro de aplicativo (Uber) e resolveram fazer a abordagem, pois estavam em local de intensa traficância. Após revista, encontraram as drogas com o apelante, que apresentou nervosismo no momento da ação policial. A policial Mayara Conceição Brasil, foi chamada para fazer a revista na mulher que estava com o acusado no veículo.<br>Ademais, não foram apreendidos instrumentos típicos de uso pessoal, como cachimbos ou outros objetos relacionados ao consumo da droga.<br>Além disso, os depoimentos colhidos em juízo indicam que o apelante não comprovou ser dependente químico, limitando-se a alegar que as drogas eram dele, que iriam usar com sua companheira em uma festa e que costumava usar 25 (vinte e cinco) comprimidos de êxtase em festa.<br>Assim, diante da de droga, da forma de acondicionamento, do contexto da apreensão e da ausência de provas concretas de que o réu seja apenas usuário, afasta-se a tese de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas.<br>A Lei n. 11.343/2006, que institui normas para o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, também estabelece diretrizes para a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes. Em especial, o artigo 33, caput, define o crime de tráfico de drogas por meio de diversos núcleos verbais, que descrevem condutas típicas associadas à mercancia de substâncias ilícitas, como importar, exportar, produzir, vender, transportar, entre outras, ainda que praticadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos, desde que realizadas sem autorização ou em desacordo com a legislação vigente.<br>No caso, dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a apreensão de quantidade expressiva de quantidade maconha pesando 0,70 gramas e 16 (dezesseis) comprimidos de êxtase pesando no total 6,60 gramas, prontas para serem comercializadas, o que indica claramente que as substâncias eram destinadas ao comércio ilícito. Para se concluir de modo diverso, pela desclassificação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack. 4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade.<br>3. A controvérsia recursal também envolve a análise dos pleitos absolutório e de abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática, fundamentada na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão do feito ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>5. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pelo quantum de pena, reincidência e maus antecedentes do agente, não pela hediondez do delito. No regimental, a defesa cinge-se a reiterar as razões do seu apelo nobre, afirmando ter sido o regime fixado somente com base na hediondez do crime, sem infirmar, pois, o fundamento utilizado pela decisão agravada. Incidência, no ponto, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A revisão do acórdão para absolver o agravante demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consoante consignado na decisão agravada, a condenação do acusado restou bem fundamentada e amparada em elementos de prova firmes e suficientes.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação do fundamento utilizado pela decisão agravada para manter o regime prisional fechado impede o conhecimento do regimental no ponto. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024<br>(AgRg no AREsp n. 2.574.502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA