DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 38):<br>Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo, todavia, a execução da astreinte estabelecida. Recurso da executada. Arguição de inexigibilidade da multa astreinte. Não acolhimento. Não demonstrada o cumprimento efetivo da obrigação. Valor das astreintes que respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Astreintes que tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Execução cabível. Condenação em honorários de sucumbência. Acolhimento. Acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, há sucumbência em face do credor, que justifica a imposição de honorários advocatícios. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos:<br>a) 884 do CC, porque o acórdão teria permitido enriquecimento sem causa ao manter astreintes no valor de R$ 102.513,82, dissociadas da finalidade coercitiva e da proporcionalidade, apesar do alegado cumprimento da liminar pela seguradora;<br>b) 537, § 1º, do CPC, já que o órgão julgador deveria ter reduzido a multa reputada excessiva, porquanto as astreintes fixadas deveriam ser ajustadas diante do suposto cumprimento voluntário.<br>Requer o provimento do recurso para que se reduza o valor da multa cominatória.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação, manteve a execução das astreintes.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora pleiteou cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de lipedema com custeio integral da equipe, do hospital e da fisioterapia, sob pena de multa diária e bloqueio de valores (fls. 126-127).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e condenou a parte ré ao custeio integral, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico (fl. 126).<br>A Corte de origem, no agravo de instrumento, reformou em parte para reconhecer os honorários de sucumbência no cumprimento de sentença em 10% sobre o eventual excesso de execução, mantendo a execução das astreintes por descumprimento da ordem (fls. 40-42).<br>I - Arts. 884 do CC e 537, § 1º, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a manutenção das astreintes em R$ 102.513,82 viola o art. 884 do CC, visto que gera enriquecimento sem causa e viola a finalidade coercitiva, bem como sustenta que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a redução quando a multa se torna excessiva.<br>O Tribunal a quo manteve as astreintes fixadas na fase de conhecimento, afastando a pretensão de exclusão ou redução da multa. Concluiu que a PARTE agravante não demonstrou o cumprimento da ordem que determinava o custeio integral do tratamento médico, registrando, inclusive, a realização de penhora de valores no cumprimento provisório para viabilizar o tratamento ante o descumprimento. Assentou que o valor da multa é condizente com a natureza da obrigação e com a recalcitrância no cumprimento da ordem, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como que reduzir a penalidade retiraria sua eficácia coercitiva e premiaria a inércia da executada.<br>Segue trecho do acordão (fl. 40):<br>Da análise dos autos, verifica-se que, como bem pontuado pelo juízo a quo na decisão ora recorrida, a agravante não demonstrou o cumprimento da liminar deferida.<br>Assim, sem razão à recorrente ao pretender a exclusão ou redução da multa imposta, pois não se vislumbra motivo juridicamente relevante que justifique o pleito, eis que o valor da multa fixado é condizente com as características da obrigação e o seu descumprimento, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, é cediço que o valor elevado das astreintes decorreu do descumprimento da determinação judicial por parte da agravada e não há justificativa para a exclusão ou redução da multa em patamar inferior, perdendo sua eficácia como medida coercitiva ao premiar a executada por deixar de cumprir a obrigação de fazer.<br>O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, considerou que a parte agravante não comprovou o cumprimento da liminar deferida e que, por isso, inexiste fundamento para excluir ou reduzir a multa, cujo valor é proporcional e razoável, compatível com a obrigação e seu descumprimento. Destacou que o montante elevado das astreintes resulta do desatendimento da ordem judicial e que a redução pretendida comprometeria a eficácia coercitiva e premiaria o inadimplemento da executada.<br>Para infirmar as conclusões da Corte de origem seria necessário a análise do acervo probatório dos autos, o que não é possível na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.871.773/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.337.905/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA