DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Curty Vincis com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança, em que o exequente busca a execução de multa diária (astreintes) fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do descumprimento de ordem de convocação para prosseguimento nas etapas de concurso público da Polícia Civil do Estado da Bahia. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 873.048,00 (oitocentos e setenta e três mil e quarenta e oito reais).<br>O Estado da Bahia apresentou impugnação, em que aponta excesso de execução no valor de R$ 129.448,05 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta reais e cinco centavos), apresentando cálculo no valor de R$ 743.600,00 (setecentos e quarenta e três mil e seiscentos reais) (fls. 742-746).<br>O Tribunal de origem não conheceu da impugnação do ente público por intempestividade e, de ofício, reduziu o total das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESTATAL. RECONHECIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO MESMO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRIMADOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PRETENDIDA NO IMPORTE DE R$ 873.048,00. ADEQUAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 100.000,00. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE.<br>1. Conforme relatado, no caso dos autos, a obrigação de cujo inadimplemento decorre a presente execução, consistia na convocação da então impetrante para prosseguimento nas etapas posteriores do concurso público para provimento de cargos junto à Polícia Civil do Estado da Bahia.<br>2. Nesse diapasão, para além do reconhecimento da intempestividade da peça de resistência ofertada pelo ente estatal, tem-se que a revisão do valor estabelecido a título de astreintes é passível de ser implementada a qualquer tempo, e mesmo de ofício pelo julgador, porquanto a decisão que as fixa não faz coisa julgada material.<br>3. No caso em apreço, dada a relevância do bem jurídico a que se visou proteger, cumpre promover uma contraprestação na mesma intensidade pelo Poder Judiciário, evitando-se que seja mais vantajoso ao devedor permanecer inadimplente.<br>4. In casu, cotejando todos os aspectos acima destacados, mesmo tendo em vista a recalcitrância do Executado, observa-se que o numerário resultante - R$ 873.048,00 (oitocentos e setenta e três mil e quarenta e oito reais). - se revela desatrelado dos paradigmas da razoabilidade, já consideradas as qualidades das partes que integram a lide e o objeto de que se discute.<br>5. Assim, na hipótese dos fólios, é de rigor a readequação das astreintes ao fito de que seja revisada para valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porquanto melhor atende às circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.<br>6. Voto no sentido de NÃO CONHECER a impugnação à execução oposta pelo Estado da Bahia, em razão de sua flagrante intempestividade, e DE OFÍCIO, reduzir o valor total da multa perseguida em razão do descumprimento para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando-se a sucumbência estatal, arbitra-se os honorários de execução em 10% do referido montante, em favor do patrono da parte exequente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1026-1044).<br>A parte recorrente alega violação do art. 9º, 10, 489, 537, § 1º, I, e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que o Tribunal de origem decidiu com base em fundamento (exorbitância e redução de ofício das astreintes) sobre o qual não se deu às partes oportunidade de manifestação, ainda que matéria de ordem pública (fls. 807-820).<br>Assevera que a redução foi indevida, pois o alegado excesso decorreu exclusivamente da recalcitrância do devedor no cumprimento da ordem judicial por longo período, e não de valor diário desproporcional.<br>Alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento dos pontos suscitados, notadamente o exame do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 e das razões sobre a não possibilidade de redução frente à recalcitrância do devedor; requer anulação do acórdão dos embargos e retorno para apreciação específica (fls. 821-831).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação suficiente quanto à redução do montante e à rejeição dos aclaratórios.<br>No ponto do dissídio jurisprudencial, indica paradigmas do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2097457/RJ, REsp 1840280/BA e REsp 1840693/SC, sustentando que a tese firmada é a impossibilidade de redução do valor final acumulado quando o montante decorre da recalcitrância e quando a multa diária foi fixada em patamar proporcional; defende que não se deve comparar o total das astreintes com a obrigação principal, mas aferir a razoabilidade à luz do valor diário, do bem jurídico, da resistência do devedor e do dever de mitigação; afirma que o acórdão recorrido divergiu desses critérios (fls. 806-859).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1048).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>De início, é importante destacar que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apenas realizou a aplicação da lei que entendeu ser adequada à solução do conflito.<br>Quanto à apontada violação ao art. 93, IX, da CF, impõe-se destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>No mais, não merece melhor sorte a presente irresignação.<br>Isso porque o Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa.<br>Veja-se, mutatis mutandis:<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Redução de Astreintes. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer referente à baixa de gravame sobre veículo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor das astreintes fixadas em montante considerado exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa.<br>4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso.<br>5. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado exorbitante, justificando sua redução para R$ 15.000,00.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes.<br>(REsp n. 1.920.397/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso especial, a alteração da multa diária.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.3.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.910.149/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.<br>2. A Corte local conclui que o valor alcançado a título de astreintes era desproporcional frente às circunstâncias concretas do caso em apreço. Assim, para rever essa conclusão e discutir a razoabilidade concreta do montante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.313/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>No caso dos autos, a redução da multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais não se mostra desproporcional ou desarrazoada, especialmente porquanto o Tribunal de origem assim a fixou para evitar enriquecimento sem causa, por configurar "inaceitável benesse aos devedores" (fl. 794).<br>Confira-se trecho do julgado recorrido:<br>Pois bem, assentadas tais premissas, mister salientar que o substrato teleológico que empresta razão de ser às astreintes é justamente preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, em homenagem ao princípio da máxima coincidência possível, sob pena de sujeitar-se ao descrédito e ao bel-prazer da parte.<br>Evidentemente, só terá lugar a incidência da multa diária em caso de descumprimento da decisão, de sorte que o objetivo precípuo do seu arbitramento não é o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem fora direcionada a decisão realize a prestação determinada.<br>No caso em apreço, dada a relevância do bem jurídico a que se visou proteger, cumpre promover uma contraprestação na mesma intensidade pelo Poder Judiciário, evitando-se que seja mais vantajoso ao devedor permanecer inadimplente.<br>In casu, cotejando todos os aspectos acima destacados, mesmo tendo em vista a recalcitrância do Executado, observa-se que o numerário resultante - R$ 873.048,00 (oitocentos e setenta e três mil e quarenta e oito reais). - se revela desatrelado dos paradigmas da razoabilidade, já consideradas as qualidades das partes que integram a lide e o objeto de que se discute.<br>Assim, na hipótese dos fólios, é de rigor a readequação das astreintes ao fito de que seja revisada para valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), porquanto melhor atende às circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.<br>Isto porque, o referido numerário, em que pese ainda de relevante monta, não pode, outrossim, ser estipulado em valor insignificante diante do contexto em que firmada a resistência, consoante já exaustivamente relatado, sob pena de, por outro lado, premiar-se a mora, outorgando-se inaceitável benesse aos devedores. (fls. 793-794 - grifos nossos)<br>Além disso, observa-se que, alterar as conclusões do acórdão ora recorrido quanto à proporcionalidade e razoabilidade da multa diária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência indevida em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA