DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Pedido de prisão preventiva n. 0053286-95.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no curso da denominada "Operação Cercados", deflagrada para apuração de esquema criminoso envolvendo a utilização de uma cooperativa local, no Município de Mato Rico/PR, para a prática de crimes como fraude à licitação e desvio de recursos públicos. A prisão preventiva foi decretada pelo Desembargador Relator, que também determinou o afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal (e-STJ fls. 20/65).<br>No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o decreto prisional não demonstrou de forma concreta qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo se limitado à mera gravidade abstrata dos fatos, sem indicar elementos específicos que justificassem a custódia cautelar.<br>Aduz que o paciente é pessoa de bons antecedentes, primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e sempre colaborou com as investigações, inclusive tendo se apresentado espontaneamente para cumprimento das determinações judiciais. Argumenta que essas condições pessoais favoráveis indicam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Destaca, ainda, que os delitos imputados ao paciente não são atuais nem contemporâneos. Conforme expressamente afirmado pelo Ministério Público em sua denúncia, os fatos investigados ocorreram exclusivamente durante o mandato anterior do paciente, correspondente à gestão 2021-2024, tendo cessado completamente em dezembro de 2024. A partir do atual mandato, iniciado em janeiro de 2025, não foi mantido qualquer contrato entre o Município e a cooperativa investigada, fato que, segundo a impetração, afasta a uma só vez a alegada contemporaneidade das condutas e a suposta continuidade delitiva.<br>A defesa sustenta que a mera recondução do paciente ao cargo de prefeito ou a nomeação de servidores da antiga gestão, por si sós, não podem ser interpretadas como riscos concretos e atuais de reiteração delitiva que justifiquem a manutenção da prisão preventiva nem o afastamento do cargo público.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi deferida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares (e-STJ fls. 116/123).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 133/332) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 334):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Petição de pedido para fazer sustentação oral (e-STJ fls. 347).<br>Por meio da petição n.00881888/2025 recebida em 18/09/2025 (e-STJ fls. 349/351), a defesa sustenta que a decisão liminar do STJ estabeleceu medidas cautelares alternativas à prisão  como afastamento do cargo, proibição de ingresso em prédios públicos, restrição de contato com investigados/testemunhas e retenção de passaporte  mas que o prazo do afastamento já expirou sem prorrogação judicial. Assim, argumenta-se que o prefeito deve retomar suas funções, sendo incompatível a manutenção das demais restrições, especialmente a proibição de acesso à prefeitura e de contato com servidores e familiares que figuram como investigados ou testemunhas. Reitera que os fatos investigados ocorreram em mandato anterior, que as investigações já foram concluídas e que a continuidade do afastamento viola a proporcionalidade, a soberania popular e a estabilidade administrativa. Diante disso, pede a revogação de todas as cautelares remanescentes ou, subsidiariamente, a sua readequação, de modo a permitir o retorno ao exercício do mandato e limitar as restrições apenas a casos de risco concreto, excluindo familiares e servidores municipais.<br>É o relatório, decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Segundo o decreto de prisão preventiva, o Ministério Público ofereceu 6 denúncias contra o ora paciente, prefeito reeleito do Município de Mato Rico/PR, em razão de fatos que teriam ocorrido na gestão anterior, durante o ano de 2021 (e-STJ fls. 34/35):<br>- Processo n. 0052813-12.2025.8.16.0000, 7 denunciados pelos seguintes tipos penais: Artigos 337-E (contratação direta ilegal) e 337-L, I e V, do Código Penal (fraude em contrato administrativo;<br>- Processo n. 0052824-41.2025.8.16.0000, 7 denunciados pelos seguintes tipos penais: Artigos 337-F (frustração do caráter competitivo de licitação) e 337-L, I e V, do Código Penal (fraude em contrato administrativo);<br>- Processo n. 0052833-03.2025.8.16.0000, 5 denunciados pelo tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67;<br>- Processo n. 0052841-77.2025.8.16.000, 5 denunciados pelo tipo penal previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67;<br>- Processo n. 0052850-39.2025.8.16.0000, 8 denunciados pelos tipos penais previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67;<br>- Processo n. 0053268- 74.2025.8.16.0000, 8 denunciados pelos tipos penais previstos nos arts. 2º, caput, §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/13, 304 c/c 299, do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>A prisão preventiva foi decretada pelos seguintes motivos: i) necessidade de interromper a atuação do réu, apontado como líder de organização criminosa, com forte influência sobre servidores e sobre a Cooperativa ECOMAR, inclusive na celebração e execução de contratos administrativos ilegais e fraudes em licitações; ii) reiteração e contemporaneidade, pois, mesmo após cumprimento de mandados de busca e apreensão em 3/4/2024, o réu manteve a estrutura de poder e a atuação dos mesmos subordinados em setores estratégicos da Prefeitura de Mato Rico, indicando persistência do risco à ordem pública; iii) suposto descumprimento de orientação técnica: desconsideração dolosa de recomendação da Procuradoria Jurídica pela suspensão imediata do Contrato nº 102/2021 e realização de auditoria, bem como notícia de tentativa de encobrimento documental do terceiro aditivo, apesar de pagamentos até 4/2/2025, reforçando a necessidade da medida extrema; iv) suposta obstrução da instrução, promovendo orientação aos cooperados para "não falar nada" nas oitivas perante a Gepatria e para se fazerem acompanhar do advogado Cláudio Camargo de Arruda, posteriormente nomeado assessor jurídico do Município, evidenciando tentativa de interferir na produção probatória); v) gerando dificuldades de acesso a documentos: resistência do Município, sob influência do réu, ao fornecimento de documentos relativos aos contratos e pagamentos vinculados à Cooperativa ECOMAR, comprometendo a persecução penal; vi) para impedir perturbação da colheita de provas, intimidação de testemunhas e turbação da apuração; e vii) afastamento do cargo: reconhecimento de que, diante do quadro fático e da influência política do réu, é indispensável o afastamento cautelar do cargo de Prefeito (art. 319, VI, CPP), como corolário da decretação da preventiva, para resguardar a ordem pública e a instrução (e-STJ fls. 20/65).<br>Para melhor compreensão, transcrevo trechos do longo decreto de prisão preventiva, para uma melhor compreensão dos fundamentos (e-STJ fls. 25, 36/45, 50/61):<br>É de se acolher o pleito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.<br>EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, atual prefeito de Mato Rico (gestão 2025/2028), também exerceu o cargo de Vice-Prefeito na gestão 2017/2020 e Prefeito Municipal na gestão 2021/2024, quando, segundo as investigações realizadas nos autos de Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR-0046.22.190745-7, supervisionado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos n. 0008689-12.2023.8.16.0000, passou a colocar em ação um plano com pessoas de sua confiança, servidores municipais, para desviar dinheiro público do Município, por meio de procedimentos licitatórios irregulares e contratos administrativos fraudulentos.<br>(..)<br>Há provas suficientes nos autos que indicam que o prefeito Edelir possui grande influência no pequeno Município de Mato Rico (com aproximadamente 3.200 habitantes) e exerce a liderança da organização criminosa, que supostamente praticou diversos crimes contra a Administração Pública em conluio com seus subordinados diretos, os quais são detentores de cargos relevantes na Prefeitura de Mato Rico:<br>(..)<br>Percebe-se, assim, que todos os servidores subordinados diretos ao acusado Edelir exercem cargos importantes dentro da estrutura do Município, havendo absoluta congruência entre suas atribuições com os fatos narrados no presente caderno processual.<br>Outrossim, o comportamento de Edelir revela que, mesmo com as medidas anteriormente decretadas, ele não se inibiu e continuou atuando em prol de seus interesses, como bem dissertou o Parquet:<br>"Na prática, isso significa que EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA continua detendo ampla ingerência nas condutas ilícitas praticadas em prejuízo da Administração Pública municipal, a despeito do cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão na Prefeitura de Mato Rico e na residência do Prefeito e de servidores municipais ligados a ele, em 3 de abril de 2024, a partir de decisão deste Tribunal de Justiça (Autos n. 0015594-96.2024.8.16.0000).<br>Vale dizer, nem mesmo a execução de medida cautelar autorizada pelo segundo grau de jurisdição - e que teve ampla repercussão na pequena municipalidade e na região - impediu que, pouco mais de um ano depois, o representado prosseguisse com a mesma estrutura de poder e cercado pelos mesmos subordinados da organização criminosa em departamentos estratégicos da Prefeitura de Mato Rico, a fim de prosseguir com a empreitada delituosa".<br>Ademais, em alguns casos descritos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mesmo com a recomendação da Procuradoria Jurídica do Município pela suspensão imediata do contrato, ante a constatação de irregularidades, o prefeito continuou a atuar de forma ilícita:<br>(..)<br>Ademais, em situação ainda mais gravosa, o acusado Edelir tentou obstruir a investigação criminal, vez que, previamente à inquirição dos cooperados da COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS, perante a GEPATRIA de Guarapuava, os cooperados foram orientados pelo acusado a "não falar nada" durante os depoimentos e irem acompanhados do advogado Cláudio Camargo de Arruda, o qual "realizou uma reunião, a pedido do Prefeito de Mato Rico, Edelir, para orientar as pessoas remuneradas por RPA a não falar nada durante os depoimentos perante a Gepatria, cujas oitivas estavam agendadas e foram canceladas".<br>(..)<br>Diante de todos os fatos acima referidos, percebe-se que o acusado Edelir vem praticando diversas irregularidades no comando do Executivo Municipal, demonstrando imensa influência e poder político no pequeno Município de Mato Rico.<br>Esse comportamento revela que as medidas até então adotadas (busca e apreensão e quebra de sigilo bancário) não foram suficientes para inibir que o agente político cessasse as ingerências e manobras em relação à Cooperativa Ecomar, perpetrando as supostas infrações penais.<br>Pelo contrário, mesmo com a recomendação de que os contratos administrativos estavam irregulares, ele prosseguiu praticando atos ilícitos por intermédio de uma cooperativa criada, em tese, para fins diversos dos descritos em seu estatuto social. lém disso, ao serem chamados a prestar esclarecimentos, os cooperados foram advertidos pelo alcaide a "não falar nada", o que demonstra o poderio e a influência do acusado nas atividades da Cooperativa e dos cooperados, do que se pode inferir que a instrução processual poderá ser obstruída em virtude de sua expressiva ascendência como Chefe do Executivo.<br>(..)<br>No caso em exame, a "garantia da ordem pública" deve ser assegurada como forma de interromper a atuação do prefeito como líder da organização criminosa, ante sua forte influência nas questões relativas à COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS, pois, apesar de haver um corpo diretivo da instituição, se denota que quem exerce o comando e determina os rumos da cooperativa é o próprio prefeito, inclusive realizando contratos administrativos ilegais, com dispensa indevida de licitação, fraude em contratos administrativos, dentre outras condutas ilícitas.<br>Ainda mais grave: a COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS vem realizando o pagamento aos cooperados, por serviços prestados, com recursos advindos do Município de Mato Rico, situação que enseja, em uma análise preambular, desvio de verbas públicas, descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>Diante disso, há indícios suficientes do comportamento do acusado ao exercer a liderança da organização criminosa com bastante influência sobre o grupo de servidores, todos atuando conjuntamente em prol das empreitadas delitivas, desvirtuando completamente os fins da cooperativa.<br>Dessa forma, a prisão preventiva tem o objetivo de interromper a atuação do grupo, principalmente quando está devidamente caracterizado o conluio entre os membros (servidores públicos) e o comando exercido por um deles, no caso, o prefeito, acrescentando-se a isso a gravidade da situação revelada pela investigação Ministerial.<br>(..)<br>Ainda, a prisão preventiva tem como escopo garantir a conveniência da instrução criminal, pois restou devidamente demonstrado nos autos que, ainda na fase inicial de investigação, o acusado tentou impedir que os cooperados falassem perante o Ministério Público. Ainda mais grave, o acusado determinou que um advogado de sua confiança - posteriormente nomeado como assessor jurídico do Município - orientasse e acompanhasse os cooperados nos depoimentos. Percebe-se, dessa forma, que o acusado exerce grande poder sobre os cooperados da COOPERATIVA ECOMAR RECICLAGENS E SERVIÇOS, comprometendo, dessa forma, a lisura das investigações e a apuração dos fatos, com a intenção de obstruir a atividade probatória.<br>(..)<br>Destarte, estão devidamente demonstradas a necessidade da prisão preventiva, amparada nos vetores "garantia da ordem pública" e "conveniência da instrução criminal".<br>Ademais, é de se pontuar que unicamente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de contato com determinadas pessoas, colocação de tornozeleira eletrônica, dentre outras elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes, no caso em análise, para que cessem as atividades ilícitas, supostamente praticadas pelo prefeito, sendo inerente à preventiva o afastamento do cargo público, uma lógica decorrência - aliás, uma cautelar indispensável, com ou sem a prisão, diante do quadro apresentado.<br>Como já se disse, Edelir está na segunda gestão de Prefeito Municipal de Mato Rico e, diante do cargo que ocupa, possui total controle e facilidades para influenciar seus subordinados (servidores do Município) na continuidade delitiva, e, mesmo que estivesse, a título de exemplo, somente afastado de suas funções de prefeito, poderia continuar dando instruções aos membros do grupo.<br>Outrossim, Edelir já demonstrou descaso com as investigações, pois não encaminhou documentos, quando requisitado pelo Ministério Público, e ainda tentou atrapalhar a colheita de provas documental, concluindo-se, dessa forma, que há condutas concretas que sinalizam a tentativa de turbação da instrução processual.<br>Dessa forma, entende-se que as medidas diversas da prisão não se amoldam ao caso, principalmente porque, em cidades menores, o poder de influência do prefeito, como chefe da organização criminosa, é ostensivo, de nada adiantando a substituição, principalmente se ele fosse impedido de contatar testemunhas e outras pessoas envolvidas, mormente porque, neste momento de rápida comunicação, dificilmente o Judiciário teria como controlar o uso de celulares, redes sociais e computadores, mesmo a quem esteja a se utilizar de tornozeleira.<br>(..)<br>Nesse passo, é evidente que a facilidade das comunicações por diversos meios eletrônicos proporcionaria que o acusado continuasse a manter contato com os demais investigados e testemunhas, principalmente pela influência que ele tem na pequena cidade de Mato Rico, pondo-se a realce: mesmo que se utilizasse tornozeleira. Seria inócuo ao processo, mormente sob o prisma da instrução criminal, o uso de tornozeleira sem rígido (hoje praticamente impossível) controle sobre os meios de comunicação.<br>Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se imprescindível a necessidade da imposição da prisão preventiva, vez que as medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes para impedir a continuidade da atuação ilícita do acusado, diante de seu poder político na sociedade local.<br>(..)<br>Dessa forma, seria inviável, neste momento de propositura de denúncias e instrução probatória, que o acusado continuasse a exercer influência sobre as testemunhas e os demais acusados.<br>Destaca-se que, em poucos meses de investigação, Edelir não se inibiu com as buscas e apreensões determinadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ainda exerceu forte influência em relação aos cooperados. É certo que a prisão preventiva deve ser tratada como uma medida excepcional, contudo, no caso em tela, diante das peculiaridades expostas, é a única recomendada.<br>Entendo que a ordem deve ser concedida pelas seguintes razões:<br>1. Ausência de contemporaneidade dos fatos<br>A análise dos autos revela que os fatos atribuídos ao paciente se situam exclusivamente no primeiro ano de seu mandato anterior (gestão 2021-2024), encontrando-se, portanto, completamente dissociados do contexto atual. Conforme delineado na denúncia e reiterado no decreto prisional, os delitos teriam ocorrido entre fevereiro e dezembro de 2021, período em que o paciente, então prefeito municipal, autorizou contratações diretas e pagamentos supostamente fraudulentos à Cooperativa Ecomar Reciclagens e Serviços, mediante a emissão de Recibos de Pagamento Autônomo (RPA) e a celebração de contratos administrativos supostamente irregulares, como a Dispensa de Licitação n.º 11/2021 e o Contrato n. 53/2021, posteriormente aditado até 31 de dezembro de 2024.<br>O conjunto probatório demonstra que o último pagamento irregular identificado ocorreu em 23 de dezembro de 2021, tendo as investigações formais sido instauradas apenas em 2023, no bojo do Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR-0046.22.190745-7, supervisionado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A prisão preventiva, contudo, foi decretada apenas em maio de 2025, ou seja, mais de três anos após a prática dos fatos e um ano após o encerramento do mandato em que se teriam verificado as condutas.<br>Tal defasagem temporal evidencia ausência de contemporaneidade dos motivos invocados para a custódia. Não há notícia de novas condutas atribuídas ao paciente após o término do mandato anterior, nem de qualquer tentativa recente de reiteração delitiva, de modo que a prisão não se ancora em risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça orienta que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão preventiva, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar" (HC 714.868/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022).<br>Assim, o fundamento de reiteração e contemporaneidade invocado no decreto prisional, com base em suposta "persistência do risco à ordem pública" após as buscas de 3/4/2024, não encontra respaldo fático. A narrativa de continuidade delitiva parte de meras ilações sobre manutenção de "estrutura de poder", sem apontar qualquer fato novo ou conduta concreta posterior às diligências. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a liminar, reconheceu expressamente a distância temporal e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da prisão para assegurar os fins perseguidos (e-STJ fls. 121/122), reafirmando que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC 126.815, STF, Primeira Turma, DJe 28/8/2015 - fl. 123).<br>Assim, à luz do lapso superior a três anos entre os fatos e o decreto prisional, bem como da inexistência de qualquer elemento superveniente que demonstre risco atual, a medida extrema mostra-se desprovida de urgência e necessidade, configurando constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO, EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS DO SUS EM FINALIDADE DIVERSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>(..)<br>2. No caso, a fundamentação utilizada pelo Magistrado de piso não é suficiente porque, em tais casos, o argumento da contemporaneidade dos fatos imputados e da necessidade da segregação cautelar extrema pode ser superado por meio da imposição de medidas cautelares outras, não menos rígidas e não menos eficientes para evitar a reiteração delitiva.<br>5. Evidenciado que a organização criminosa já teve seus integrantes identificados, bem como esclarecido o seu modo de agir, o risco apontado pode ser combatido com cautelares outras, suficientes a evitar a reiteração criminosa.<br>(..)<br>7. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente.<br>(..) (HC n. 493.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/5/2019.)<br>1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §4º, II. DA LEI 12.850/2013) VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL E CORRUPÇÃO ATIVA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. PACIENTE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO E RESIDÊNCIA FIXA). 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. EXTENSÃO A QUATRO CORRÉUS PRESOS POR FORÇA DO MESMO DECRETO DE PRISÃO (ART. 580 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 5. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(..)<br>3. Caso em que o paciente, além de outros denunciados, foi preso cautelarmente no dia 24/7/2018 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude a licitação, cartel, corrupção ativa e crimes contra o meio ambiente, apurados no bojo da denominada "Operação Contêiner", porquanto, "pelo menos, o ano de 2012 até a presente data", teriam se associado para cometer crimes contra a Administração Pública, Ordem Econômica e Meio Ambiente. Todos os pleitos examinados neste writ referem-se aos denunciados presos vinculados à suposta organização por meio do Grupo Empresarial STANG, atuante no setor de resíduos sólidos na região Sudoeste, Centro-Sul e Centro-Oriental do Estado do Paraná.<br>4. De acordo com os autos, o paciente é funcionário do grupo empresarial STANG, cujos proprietários também se encontram presos, atuaria no setor de apoio às licitações, ambiente em que teria praticado as condutas relacionadas aos certames públicos realizados de forma supostamente fraudulenta. Porém, quanto ao periculum libertatis, o decreto não faz qualquer conexão ou esclarecimento entre as informações relacionadas ao paciente e o efetivo risco que ele oferece à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Em outras palavras, a decisão mantida pelo Tribunal não comprova a relação entre as condutas ilícitas e a necessidade da restrição total da liberdade para fim proposto - assegurar a ordem pública e econômica.<br>5. Ademais, o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis (primário, com residência fixa e família constituída).<br>Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.<br>(..) (HC n. 469.354/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 15/2/2019.). Informações Complementares à Ementa: Não é possível a decretação da prisão preventiva na hipótese em que o risco que se poderia depreender das provas colhidas na investigação criminal não é atual ou iminente. Isso porque é necessário a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão cautelar, segundo a jurisprudência do STJ.<br>2. Superação do risco inicial de interferência nas investigações<br>O fundamento que embasou a prisão preventiva  a possibilidade de o paciente interferir nas investigações ou influenciar testemunhas e servidores  não mais subsiste. Desde o deferimento da liminar, em junho de 2025, foram impostas medidas cautelares eficazes, como o afastamento temporário do cargo de prefeito, a proibição de contato com investigados e testemunhas, e a vedação de ingresso em prédios públicos municipais.<br>Ainda, a imputação de suposta obstrução às oitivas, consistente em orientação a cooperados para "não falar nada" e no acompanhamento de testemunhas por advogado posteriormente nomeado assessor jurídico, ainda que grave, não reclama prisão preventiva para resguardar a ordem pública. O próprio Superior Tribunal de Justiça ponderou que "essa hipótese pode ser eficazmente contida por medidas cautelares específicas. A proibição de manter contato com investigados, denunciados e testemunhas  revela-se suficiente para resguardar a regularidade da instrução processual, não sendo necessário recorrer à medida extrema da prisão" (e-STJ fl. 122). A liminar, precisamente, fixou vedação de contato com todos os envolvidos (e-STJ fls. 123), medida imediata e adequada para evitar qualquer ingerência do paciente na colheita de depoimentos ou na produção probatória.<br>No mesmo sentido, o fundamento referente ao suposto descumprimento de recomendação técnica para suspensão do Contrato nº 102/2021 e realização de auditoria também não se sustenta. Trata-se de atos pretéritos vinculados a contrato cuja vigência foi sucessivamente prorrogada até 31/12/2024, com pagamentos detectados até 4/2/2025. A decisão liminar foi explícita ao reconhecer que "os delitos imputados ao paciente não são atuais nem contemporâneos" e que "cessaram completamente em dezembro de 2024" (e-STJ, fls. 117; 121/ 122).<br>De mais a mais, a liminar impôs restrições operacionais proporcionais que neutralizam, de forma imediata e suficiente, qualquer influência sobre procedimentos administrativos ou servidores locais. Por consequência, mostra-se desnecessária e desproporcional qualquer tentativa de restabelecer medidas mais gravosas, especialmente aquelas que inviabilizem o exercício do mandato em caráter amplo ou indeterminado.<br>Essas providências foram suficientes para assegurar a regularidade da investigação criminal e a colheita das provas, sem que tenha havido qualquer notícia de violação às restrições impostas ou de tentativa de embaraço à persecução penal.<br>Conforme destacado pela defesa na petição apresentada em 18 de setembro de 2025, "todas as ações penais já tiveram denúncia recebida e se encontram em fase de citação ou de apresentação de defesa, não subsistindo risco às diligências investigativas, as quais já se encerraram, especialmente com o cumprimento de medidas de busca e apreensão de documentos e tomada de depoimentos em inquérito policial" (e-STJ fls. 350/351). A defesa pontua também, e com razão, que a manutenção de medidas restritivas deve guardar relação direta e proporcional com o estágio processual, não se justificando quando já não há risco concreto de perturbação probatória. Isso porque a natureza instrumental das cautelares exige que elas se mantenham apenas enquanto indispensáveis à eficácia da investigação ou da instrução. Uma vez superada a fase de coleta de provas, torna-se desarrazoado sustentar sua continuidade, sob pena de transformar medidas excepcionais em restrições permanentes.<br>De fato, o processo já se encontra em fase de instrução, o que demonstra que os propósitos cautelares que justificaram a segregação inicial - resguardar a instrução e evitar interferências - foram plenamente atingidos.<br>Ademais, o afastamento cautelar do cargo, já efetivamente cumprido, produziu integralmente seus efeitos, neutralizando qualquer risco de ingerência indevida. O Ministério Público, por sua vez, não formulou pedido de prorrogação da medida, tampouco demonstrou fato novo que justifique sua manutenção. O decurso do prazo inicialmente fixado, inclusive em muito extrapolado, e a ausência de incidentes durante o afastamento reforçam que o risco de interferência nas investigações foi totalmente superado, perdendo atualidade o fundamento que embasou a custódia.<br>Em síntese, as diligências probatórias foram concluídas, as denúncias oferecidas e recebidas, e as ações penais encontram-se em fase de instrução sob o controle do juízo competente. Nessas circunstâncias, não se justifica a manutenção de restrições cuja razão de ser se exauriu, impondo-se o reexame das cautelares remanescentes à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal.<br>3. Inexistência de risco atual e de influência do paciente nas investigações<br>Outro fundamento invocado no decreto de prisão preventiva foi o de que o paciente, por exercer o cargo de prefeito em município de pequeno porte, manteria forte influência política e administrativa capaz de interferir nas investigações ou comprometer a instrução processual. Esse argumento, todavia, não resiste à análise do contexto atual do processo. A alegação de risco decorrente da influência política baseou-se em circunstâncias pretéritas - especialmente no exercício de funções durante o mandato anterior e na proximidade hierárquica com servidores municipais - as quais já não se verificam no presente momento, após o cumprimento das cautelares impostas e o decurso natural das investigações.<br>A liminar deferida no habeas corpus reconheceu, em cognição sumária, a desnecessidade da prisão para resguardar a instrução, porquanto existem medidas cautelares específicas aptas a neutralizar eventual ingerência do paciente na produção probatória. Consta expressamente do decisum que "a proibição de manter contato com investigados, denunciados e testemunhas  revela-se suficiente para resguardar a regularidade da instrução processual, não sendo necessário recorrer à medida extrema da prisão" (e-STJ fl. 122).<br>Nesse sentido, a combinação de cautelares diversas já imposta - proibição de contato com investigados, denunciados e testemunhas, vedação de ausentar-se sem autorização judicial, recolhimento de passaporte e restrição de ingresso em prédios públicos municipais (e-STJ fls. 123) - mostrou-se idônea e suficiente para impedir qualquer perturbação da colheita de provas ou tentativa de intimidação de testemunhas. No quadro concreto delineado pela liminar, tais riscos foram devidamente mitigados pelas cautelares específicas, dispensando a prisão.<br>O fundamento referente a supostas dificuldades de acesso a documentos e resistência do Município sob influência do réu igualmente não se sustenta. O relato desses embaraços refere-se a período anterior à decretação da prisão preventiva e foi expressamente relativizado pela decisão liminar: "episódios de resistência institucional  ocorreram antes da decretação da prisão e não se renovaram posteriormente. A resposta jurisdicional aos atos investigados já está em curso, inclusive com oferecimento de múltiplas denúncias criminais" (e-STJ fl. 122). Ademais, as cautelares impostas - afastamento temporário do cargo, proibição de ingresso em prédios públicos municipais e vedação de contato com agentes envolvidos - asseguram, por meios menos gravosos, que não haja qualquer interferência atual na obtenção de documentos ou na tramitação dos processos.<br>Mesmo que se admitisse a persistência de certa ascendência política do paciente no cenário local, tal circunstância, por si só, não traduz perigo concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O processo já se encontra em fase de instrução, com denúncias recebidas, provas documentais colhidas e controle jurisdicional efetivo das audiências e atos processuais. Nessa etapa, o risco de interferência é mitigado pela própria estrutura processual.<br>À luz do princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e da suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme precedentes do STF e do STJ (e-STJ fls. 122/123), não se justifica a manutenção da custódia nem o prolongamento de restrições além do prazo e da finalidade estritamente necessários.<br>Portanto, não há elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a subsistência da prisão preventiva, nem das restrições derivadas de um suposto risco de influência política. O cenário atual demonstra estabilidade institucional, instrução processual em andamento e ausência de condutas que indiquem reiteração ou perturbação. A permanência de limitações com base em juízos abstratos de influência configuraria desvio de finalidade e violação ao princípio da proporcionalidade, impondo-se o reconhecimento de que o risco inicialmente apontado foi integralmente superado.<br>4. Superação do fundamento de desarticulação da organização criminosa<br>Outro argumento invocado para justificar a prisão preventiva foi o de que a medida seria indispensável à desarticulação da suposta organização criminosa que teria operado no âmbito da administração municipal, envolvendo servidores e a cooperativa contratada. Esse fundamento, embora legitimamente considerado à época da decretação da prisão, não se mantém à luz do atual estágio processual e das circunstâncias supervenientes devidamente comprovadas nos autos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem admitido a prisão preventiva como instrumento de contenção da atividade de organizações criminosas em atuação, quando evidenciado o risco concreto de continuidade delitiva e a necessidade de interromper o funcionamento do grupo. Tal compreensão, todavia, pressupõe a existência de estrutura ainda ativa, de operações em curso e de poder de coordenação por parte dos envolvidos. Não é o que se verifica no presente caso.<br>As investigações no âmbito da denominada "Operação Cercados" foram concluídas, resultando no oferecimento de diversas denúncias, todas já recebidas, com as ações penais em andamento e sob supervisão judicial. As diligências de busca e apreensão foram cumpridas e os depoimentos colhidos. Não há, pois, notícia de manutenção da suposta estrutura criminosa, tampouco de risco atual de rearticulação das condutas. O próprio afastamento temporário do paciente do cargo neutralizou qualquer possibilidade de influência sobre eventuais partícipes ou sobre a estrutura administrativa municipal.<br>No mesmo sentido, o fundamento relativo à alegada liderança e influência do paciente sobre servidores municipais e sobre a Cooperativa Ecomar Reciclagens e Serviços não subsiste diante da análise do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu expressamente que "os fatos imputados ao paciente referem-se exclusivamente ao exercício do mandato anterior  ..  durante o ano de 2021" e que "a significativa distância temporal entre os fatos (2021) e a decretação da prisão (maio de 2025) fragiliza o argumento de que a segregação cautelar é necessária para conter risco de reiteração delitiva" (e-STJ fls. 121-122).<br>A ratio jurisprudencial segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública" (HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) já não se aplica ao caso concreto, porque o contexto fático subjacente àquela compreensão foi superado. Tal orientação é adequada apenas a hipóteses em que se evidencie atividade criminosa ainda em curso e risco iminente de reiteração delitiva  o que, neste processo, foi afastado pelo decurso do tempo, pela conclusão da investigação e pela formalização da persecução penal em juízo.<br>A decretação ou o prolongamento da prisão preventiva com base em um risco genérico de desarticulação de grupo que já não existe, ou cuja atuação cessou há mais de três anos, configuraria desvio da função cautelar da medida, transformando-a em antecipação de pena. A prisão processual deve atender a uma finalidade instrumental e imediata, não podendo subsistir apenas como resposta simbólica à gravidade dos fatos pretéritos.<br>Ademais, as medidas alternativas fixadas pela liminar mostraram-se adequadas e eficazes para mitigar qualquer risco de influência funcional (e-STJ fls. 116/ 123). A liminar substituiu a prisão por providências proporcionais e revisáveis, bastando-se para assegurar a ordem pública e a instrução processual, sem necessidade de retorno à medida extrema.<br>Desse modo, o fundamento originalmente invocado para justificar a segregação cautelar - a necessidade de desarticular a organização criminosa - perdeu atualidade e eficácia. A estrutura investigada foi desfeita, as provas produzidas e as ações penais instauradas, restando sob o controle do Poder Judiciário todos os atos subsequentes da persecução penal. À vista desse quadro, a compressão jurisprudencial que outrora legitimava a prisão preventiva não mais se aplica, impondo-se o reconhecimento de que a medida extrema perdeu seu objeto e finalidade, devendo ser substituída por cautelares proporcionais e compatíveis com a fase processual em curso.<br>5. Expiração do prazo de afastamento e ausência de reavaliação judicial<br>Outro aspecto relevante diz respeito à medida cautelar de afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal, fixada pela decisão liminar de 11/6/2025 pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período mediante demonstração de necessidade. O prazo, contudo, transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer pedido de prorrogação pelo Ministério Público ou decisão judicial que renovasse a medida, conforme expressamente consignado pela defesa na petição de 18/9/2025.<br>O afastamento cautelar do cargo, previsto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, é medida autônoma e de natureza temporária, aplicável de forma proporcional e independente da prisão preventiva, desde que demonstrado justo receio de utilização da função pública para a prática de infrações penais.<br>Nesse sentido:<br>(..) 2. O afastamento cautelar do cargo de prefeito, a teor do art. 319, VI, do CPP, diante da prática de atos ilícitos no desempenho das atribuições públicas, é providência excepcional, que deve persistir pelo tempo estritamente necessário, em observância, sobretudo, da curta duração dos mandatos e do devido respeito à supremacia da vontade popular, sustentáculo do Estado democrático. (..) (HC n. 700.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>A liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao revogar a prisão preventiva, manteve precisamente o afastamento do paciente por até noventa dias, prorrogável se necessário, além de proibir seu ingresso em prédios públicos municipais (fls. 123), com base no entendimento de que "o afastamento do paciente do cargo de Prefeito  já neutraliza o risco de continuidade delitiva no âmbito da administração pública municipal" (e-STJ fls. 122). O próprio decreto originário havia reconhecido que o afastamento seria "cautelar indispensável, com ou sem a prisão" (e-STJ fls. 51/52 e 317/318), confirmando que a tutela da instrução poderia ser alcançada por meio menos gravoso, dispensando a medida extrema.<br>O afastamento cautelar de agente político constitui providência excepcional, de aplicação estritamente temporária, destinada a garantir a lisura da instrução processual e a impedir a reiteração de condutas ilícitas durante o exercício da função pública. Por isso, a manutenção dessa restrição exige reavaliação periódica e fundamentada, à luz das circunstâncias supervenientes e do estágio processual. O transcurso do prazo originalmente fixado sem renovação judicial faz cessar, automaticamente, a eficácia da medida, restabelecendo-se o pleno exercício do mandato eletivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à própria natureza precária da cautelar.<br>No caso concreto, não há registro de fatos novos que indiquem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco de incidentes que justifiquem a prorrogação do afastamento. Ao contrário, a instrução processual segue seu curso regular, com denúncias recebidas e audiências designadas, sob supervisão do juízo de origem. O afastamento, portanto, cumpriu integralmente sua finalidade inicial, não se revelando proporcional a sua continuidade diante do cenário processual estabilizado.<br>Importa destacar que a ausência de reavaliação judicial das cautelares pessoais configura omissão incompatível com o dever constitucional de motivação e com o caráter revisional das medidas restritivas de direitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o controle periódico da necessidade de medidas cautelares é indispensável para evitar a perpetuação de restrições sem base fática atual (RHC 137.408/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/6/2021).<br>Ademais, deve-se reconhecer que o afastamento prolongado de um agente político eleito pelo voto popular, sem nova decisão que justifique sua continuidade, gera desequilíbrio institucional e afronta aos princípios da soberania popular, da continuidade administrativa e da proporcionalidade. A medida não pode converter-se em mecanismo de afastamento indireto ou permanente, sobretudo quando as razões que a motivaram - riscos à investigação e à instrução - foram superadas pelo decurso do tempo e pelo avanço processual. A excepcionalidade da medida cautelar exige demonstração renovada e individualizada do risco que se busca prevenir. Ausente tal demonstração, a manutenção de restrições que afastem ou limitem o exercício do mandato perde sua legitimidade e transforma o instrumento cautelar em sanção antecipada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 180 DIAS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência".<br>3. O afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992.<br>4. O STJ considera razoável o prazo de 180 dias para afastamento cautelar de prefeito. Todavia, também entende que, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas do caso concreto podem ensejar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo o juízo natural da causa, em regra, o mais competente para tanto (AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 21/3/2014).<br>5. No presente caso, as decisões mencionadas apresentam fundamentação idônea e têm prazo determinado. A prorrogação do afastamento do cargo de prefeito está fundada em elementos probatórios contemporâneos, que apontam para indícios de interferência na instrução processual. Portanto, a excepcionalidade prevista pela legislação de regência não foi devidamente demonstrada. A insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito aparentam transcender o interesse público em discussão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt na SLS n. 2.790/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.<br>II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.<br>Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ.<br>IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto.<br>V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)<br>Assim, diante da expiração do prazo fixado, da inexistência de renovação judicial e da ausência de demonstração de risco atual, impõe-se reconhecer a ineficácia superveniente da cautelar de afastamento.<br>6. Inviabilidade de revalorização do suposto descumprimento de cautelar<br>Sobre esse ponto, cumpre primeiro esclarecer que a alegação de descumprimento de medida cautelar, que ensejou novo pedido de prisão preventiva, já foi analisada e afastada, em caráter liminar, por esta Corte no julgamento do HC n. 1.024.335/PR. Naquela oportunidade, reconheceu-se que as condutas atribuídas ao paciente  participação em reuniões públicas e visitas a obras do município  não configuraram violação às restrições impostas, tampouco caracterizaram o exercício formal das funções de prefeito municipal.<br>Conforme expressamente consignado na decisão, "os fatos descritos na decisão não atribuem ao acusado qualquer poder de decisão ou comando sobre órgãos e servidores municipais, tampouco o recolocam na posição de chefe do Poder Executivo local", ressaltando-se que a finalidade da cautelar é a proteção do processo penal, não podendo ser utilizada como forma de sanção antecipada. Ainda que se admitisse, por interpretação extensiva, algum descumprimento formal, o juízo reconheceu que "a decretação da prisão preventiva não deve ser automática, sobretudo na ausência de demonstração de risco concreto ao regular andamento do processo", recomendando, nesse caso, o reforço ou adequação das cautelares já existentes, e não a retomada da prisão.<br>Essa decisão transitória, proferida em 10/8/2025, reafirmou a suficiência das medidas alternativas e restabeleceu a eficácia das cautelares fixadas no HC n. 1.010.070/PR, reconhecendo a inexistência de fundamento idôneo para decretação de nova prisão. Diante disso, a tentativa de revalorizar os mesmos fatos como justificativa para prolongar ou endurecer as restrições em vigor implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.<br>Não há nos autos notícia de fatos supervenientes que alterem a situação fática apreciada naquele habeas corpus, nem de novos elementos que indiquem descumprimento de obrigações impostas. Ao contrário, a defesa demonstrou o cumprimento integral das medidas fixadas, sem qualquer ocorrência posterior capaz de justificar reexame ou reimposição de medidas mais gravosas.<br>Assim, a invocação de fatos já apreciados e afastados judicialmente como suposto descumprimento de cautelar não pode servir de fundamento para prorrogação ou intensificação de restrições pessoais, sob pena de subversão do devido processo legal e de indevida reiteração de constrangimento anteriormente afastado. A estabilização da decisão proferida no HC n. 1.024.335/PR impõe sua observância pelos órgãos jurisdicionais inferiores, garantindo-se, assim, a coerência e previsibilidade das decisões no curso da persecução penal.<br>7. Necessidade de reavaliação das medidas cautelares à luz dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade<br>O estágio atual do processo impõe a reavaliação das medidas cautelares ainda em vigor, à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. As medidas restritivas de direitos têm natureza instrumental e excepcional, devendo ser mantidas apenas enquanto indispensáveis para assegurar o regular andamento do processo penal.<br>No caso concreto, o paciente vem cumprindo as determinações judiciais desde o deferimento da liminar, sem qualquer ocorrência de descumprimento ou reiteração delitiva. As investigações foram concluídas, as denúncias oferecidas e recebidas, e o processo encontra-se em fase de instrução sob controle do juízo de origem. O cenário atual, portanto, revela a desnecessidade de manutenção de restrições amplas ou genéricas, cuja finalidade já se esgotou com o encerramento da fase investigatória.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a persistência de medidas cautelares deve ser revista sempre que o contexto processual se altera, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade (HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/3/2021). Assim, impõe-se ajustar as restrições à nova realidade fática, reduzindo-as ao estritamente necessário para garantir a vinculação do acusado ao processo e prevenir eventual risco de fuga.<br>Diante disso, revela-se suficiente a manutenção apenas das medidas de comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades, e de recolhimento do passaporte, a fim de prevenir eventual evasão do distrito da culpa. Tais providências mostram-se adequadas, proporcionais e compatíveis com o estágio processual atual, assegurando a efetividade da persecução penal sem imposição de ônus desnecessário à liberdade individual.<br>A propósito, "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015).<br>Desse modo, deve o juízo de origem reavaliar o conjunto das cautelares anteriormente impostas e, observados os parâmetros do artigo 282 do Código de Processo Penal, restringir a incidência das medidas às duas aqui fixadas: comparecimento periódico em juízo e recolhimento do passaporte, substituindo as demais por estas, que se mostram suficientes para o acompanhamento processual e garantia da aplicação da lei penal.<br>À luz da proporcionalidade, não se justifica a custódia nem restrições adicionais que inviabilizem o mandato, bastando manter, pelo prazo temporário fixado, o conjunto de cautelares do art. 319 do CPP já determinadas.<br>Diante do panorama traçado nos presentes autos, a prisão preventiva do paciente deve ser revogada, mediante o cumprimento das duas medidas cautelares mais brandas, acima especificadas.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AMPLIAÇÃO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ASSINATURA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA A PRÁTICA DO ATO. EDITAL SUBMETIDO AO CONTROLE JURÍDICO DA PGM E DO TCE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de Guarujá/SP, é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19", por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local. - Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes relacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas destinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada pelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de medidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos investigados.<br>- Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos em flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de dinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais distintos. Homologado o flagrante, foram aplicadas as seguintes medidas cautelares: a) proibição de contato entre os investigados;<br>b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; c) comparecimento a todos os atos para os quais forem convocados no curso das investigações; d) proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização deste juízo, bem como proibição de ausentar-se do País, devendo os investigados comparecerem à Subsecretaria da 4ª Seção deste Tribunal para a entrega de seus passaportes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do cumprimento do alvará de soltura.<br>- Em 19/01/2022, a Autoridade Policial representou novamente por medida cautelares investigativas, entre elas a prisão preventiva do paciente e o afastamento do cargo de prefeito do município. Em decisão proferida no dia 22/3/2022, o Desembargador acolheu em parte a representação para ampliar as medidas cautelares impostas, acrescentando outras mais rígidas, inclusive o afastamento do cargo de prefeito.<br>- Para deferir parcialmente o pleito, a decisão impugnada considerou que o paciente, após a concessão da liberdade provisória, teria "firmado o contrato com a empresa ARMAZÉN, cujas tratativas iniciais teriam sido realizadas por MARCELO FELICIANO NICOLAU" e que esse fato, ao menos por ora, ensejaria a revisão das medidas cautelares, com a ampliação das restrições. O contrato refere-se ao Pregão n. 75/2020, Processo Administrativo n. 3318/2020, que deu origem ao contrato administrativo n. 312/2021, firmado entre o Município de Guarujá e a empresa Armazém 972 - Importadora e Exportadora LTDA, para fornecimento de Carne Bovina e Frango para composição da alimentação escolar, assinado no dia 8/10/2021.<br>2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019).<br>3. No caso, o fato superveniente (assinatura de um contrato administrativo no dia 8/10/2021 e que supostamente seria objeto de investigação) não caracteriza risco de reiteração, porque: i) o processo de licitação, realizado na modalidade pregão presencial, estava em trâmite desde o ano de 2020, data bem anterior à deflagração da operação que resultou na prisão em flagrante do paciente - 15/9/2021; ii) a segunda representação policial descreve uma sequência de eventos relacionados às suspeitas de fraude no procedimento licitatório n. 75/2020 também anteriores à prisão; iii) as medidas cautelares inicialmente impostas não continham proibição da prática de atos inerentes ao cargo de prefeito, como o que foi considerado reiteração delitiva.<br>4. Ainda, a abertura do procedimento de compra contou com prévio exame do Edital pela Consultoria Jurídica do Município (parecer assinado pelo Procurador do Município de Guarujá), bem ainda pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fizeram apenas recomendações pontuais, sem relação com as razões apontadas na representação formulada pela autoridade policial. Além disso, o deferimento de outras medidas cautelares, como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de valores, contribuem para afastar um eventual risco à ordem pública.<br>6. Por último, a decisão impugnada, proferida no dia 22/3/2022, há mais de 2 meses, não fixou um prazo para o afastamento do paciente do cargo de prefeito do município. Precedentes. O papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. (RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).<br>7. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na decisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN.<br>(HC n. 742.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR MAIS DA METADE DO MANDATO. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado e o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus (HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014).<br>2. A medida cautelar de afastamento do cargo de vereador foi decretada como forma de acautelar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações, pois "sua influência dentro da casa legislativa é muito grande, ademais, é no negociador interno de Hamilton Ribeiro. Isso propicia condições materiais perfeitas para a reiteração criminosa, colocando em risco a ordem pública".<br>3. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente, eleito legitimamente para o cargo de vereador, está afastado de suas funções há tempo demasiado (mais de 3 anos), de modo que se mostra imperiosa a atuação, de ofício, desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação indireta de mandato, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual.<br>4. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais da metade do mandato eletivo, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 5/10/2016.<br>5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício do cargo de Vereador do Município de Parauapebas (PA).<br>(HC n. 381.792/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO. PREFEITO. CONCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há indicação no decreto prisional de circunstância que justifique a prisão, medida cautelar mais gravosa.<br>2. Em que pese a gravidade do crime - concussão -, as circunstâncias não envolvem um valor elevado, R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) nem a atuação de uma organização criminosa. Não há indicação concreta de risco de reiteração e não há, ainda, indicação de tentativa de fuga ou de obstrução à investigação (ameaça a testemunhas ou destruição de documentos, por exemplo).<br>3. Ordem concedida em menor extensão para substituir a prisão do paciente por outras cautelares indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Tribunal local; proibição de acesso às instalações da Prefeitura; e afastamento do cargo de prefeito por ele hoje ocupado, podendo o Relator do feito no Tribunal, se entender pertinente e de forma justificada, fixar outras cautelares.<br>(HC n. 414.337/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A denúncia narra a existência de organização criminosa, liderada pelo paciente, então prefeito municipal, com o objetivo de obter, diretamente e indiretamente, vantagens indevidas mediante a prática dos crimes contra administração, previstos no Decreto Lei n. 201/1967, bem como fraude a licitação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>3. Não obstante a satisfatória, ainda que sucinta, fundamentação apresentada pelo Juízo singular, a prisão ante tempus não constitui o único instrumento adequado à particular gravidade da conduta delitiva em comento, de modo que as medidas cautelares diversas são suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do réu.<br>4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares elencadas no voto.<br>(RHC n. 91.018/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Ademais, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade.<br>4. In casu, o Juízo de primeira instância, ao reconhecer a imprescindibilidade da segregação provisória do paciente, utilizou argumentos genéricos, valendo-se da própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria, para justificar o decreto de prisão preventiva. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o paciente, solto, venha a prejudicar as investigações e continuar a delinquir. Suas conclusões são baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem.<br>5. Apesar da alta reprovabilidade das condutas atribuídas ao paciente, não foram apontados, concreta e especificamente, elementos que demostrem que a ordem pública estaria em risco com a sua liberdade, não podendo, a simples indicação de que ele seria integrante de organização criminosa voltada para a prática de delitos contra a ordem tributária, servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva, por tempo indeterminado, sobretudo quando consideradas suas condições pessoais favoráveis.<br>6. Assim, a submissão do paciente às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente a proibição de acesso ou frequência a qualquer repartição da Receita Federal, a proibição de manter contato com os demais réus, bem como como servidores da Receita Federal, a proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, sem autorização do Juízo, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, e o afastamento do exercício de seu cargo de auditor fiscal.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 319, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 553.628/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do RISTJ, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente mediante o comparecimento periódico em juízo e recolhimento do passaporte, revogadas as demais cautelares aplicadas na decisão liminar .<br>Intimem-se.<br>EMENTA