DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 982-983, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo (fls. 987-996), a parte agravante alega que, pela análise dos fundamentos constantes das razões recursais, é possível aferir a impugnação específica e pormenorizada de cada tópico no agravo interno.<br>Sustenta que (fl. 992):<br> ..  o recurso especial não contesta os fatos tidos e havidos como incontroversos, debatendo, unicamente, matéria jurídica pertinente à correta interpretação da lei federal indicada, pelo que inaplicável o exposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera que "o recente julgamento do AREsp n. 2.460.808, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/04/2024, exemplifica que a situação dos autos não possui óbice à Súmula n. 7 do STJ" (fl. 993).<br>Alega, ainda, que (fl. 995):<br>Observa-se, portanto, que o Ministério Público Estadual além de impugnar o decisão regional que entendeu pela inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, destaca em seu recurso, que a decisão agravada perpetua a negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para "que seja conhecido do agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e provê-lo" (fl. 996).<br>É o relatório.<br>Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, apoiado pelo Ministério Público Federal no presente recurso de agravo regimental, violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, além do art. 619 do CPP, questionando a validade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a adequada fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>A controvérsia envolve questões de direito federal que merecem apreciação por esta Corte Superior, especialmente quanto aos limites da busca pessoal e aos requisitos de fundamentação das decisões judiciais em embargos de declaração.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 784, grifei):<br>Pois bem, pelo que se infere da própria narrativa da denúncia, os policiais militares estavam realizando policiamento de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, tendo visualizado o denunciado caminhando em via pública, em atitude suspeita, o qual começou a caminhar rápido quando avistou a viatura, e quando tentaram aborda-lo, tentou fugir, sendo alcançado pela polícia, que realizou a busca pessoal.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado, ao se encontrar em local conhecido como ponto de tráfico e mudar repentinamente a direção do seu trajeto, buscando fugir da visão dos policiais, estaria na posse de objeto de crime.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, confira-se o entendimento do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente -, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Sobre o tema:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.<br>III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.<br>IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.<br>(ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Emanuel Rodrigues Geraldo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em razão de alegada ilegalidade da abordagem policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizadas pelos policiais com base em fundada suspeita;<br>(ii) avaliar se a revisão da decisão impugnada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.<br>4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br>6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. NULIDADADE. INEXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO EVASIVO (ESQUIVO) DO AGENTE. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. ABORDAGEM POLÍCIAL LEGÍTIMA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência (atual) trilhada por ambas Cortes de Superposição, para a consecução da busca "pessoal", despida de mandado judicial e albergada no art. 5º da CF/88 e nos arts. 240, caput, 244 e 303, todos do CPP, no bojo de crimes permanentes, exige-se a presença da fundada suspeita (justa causa), lastreada num juízo prévio de probabilidade, justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.<br>2. Em recente julgado, a Suprema Corte verberou que, o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC 244.768-AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2024, Dje 04/09/2024).<br>3. A 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, tem ecoado que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. Na espécie, conforme sopesado pelo Tribunal local, restou delineado que a acusada, à época dos fatos, após visualizar a viatura policial, tentou se evadir "repentinamente" do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental para reconsiderar a decisão impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da busca pessoal efetuada e determinar que os autos sejam remetidos à Corte de origem competente para julgamento do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA